O estado como utopia do argumentador estatista
A enorme maioria das pessoas acredita com veemência que é imperativo que o estado assegure a lei e a justiça na sociedade, supostamente evitando, pelas vias que lhe são próprias, agressões e crimes.
Contudo, é certo que essa mesma maioria incorre em erros insolúveis ao conferir legitimidade ideológica passivelmente a uma entidade política que extrai o seu sustento da captação forçosa da propriedade alheia (roubo), um delito mais que grave e necessariamente antissocial.
Estatista, não é o roubo a antítese de toda sociedade? Ora, se solicitasse despretensiosamente ao brasileiro médio a sua definição pessoal de “desordem” (diga-se, caos social) ele certamente daria, em essência, uma próxima desta: “A desordem, ao que me parece, é a ausência completa de todo e qualquer respeito aos direitos naturais do homem cuja vigência preconiza substancialmente o processo civilizatório deste, isto é, é a inobservância de todos os princípios que nos tornam civis, a qual tem por consequência mais direta o roubo, o delito, a agressão e, claramente, a predação de estilo animal”.
Se a sociedade se baseasse na efetividade dos aspectos agressivos do homem, ela não se chamaria “sociedade”, mas “caos” ou “desordem”, segundo o próprio senso comum. Portanto, por lógica, tudo o que pressupõe atos de agressão deve necessariamente estar à margem do tecido social como um infortúnio odioso diante do curso da civilização e não ser tido propriamente como parte integrante da sociedade, visto que se é verdade que a cooperação humana procede originalmente do respeito mútuo à propriedade enquanto direito fundamental, toda entidade (diga-se, estado), sendo assim, que se põe quase ininterruptamente a assaltá-lo via “lei” não está a promover a manutenção da ordem, porém a atrapalhá-la.
Senhores, que dura ironia!
Não deveria a lei resguardar a propriedade àquele que a gerou pelo emprego do seu trabalho penoso? Não deveria a lei ser punitiva àquele que avilta os direitos naturais dos seus concidadãos? Não deveria a lei punir a agressão e preservar em seus braços a cooperação? Não deveria a lei, em suma, garantir a manutenção da ordem?
Todavia, senhores, o estatista não adere essa ótica em sua contemplação da lei.
Em seu ardor fanático e equino, o estatista, travestido de argumentador em posse de uma eloquência notavelmente argumentativa, afirma ser a existência do estado a premonição gloriosíssima da ordem.
Veja, porém, sociedade, que o estatista, talvez em decorrência de uma lógica ininteligível à cognição do homem comum, legitima um ente que legaliza a espoliação tributária (extorsão institucional) e criminaliza a sonegação (manutenção defensiva da posse sobre a propriedade legitimamente adquirida) para o mesmo fazer-te sólida e vívida!
No Dicionário Aurélio de língua portuguesa, a definição conceitual de “ordem” manifesta-se nos seguintes termos: “Regras, leis, estruturas que constituem uma sociedade.”. Ante a definição conceitual de “ordem”, então, como pode um ente cuja atuação é explicitamente antissocial (agressiva/tributária) ser a base sobre a qual deve repousar permanentemente a sociedade? Como pode um ente que institucionaliza a agressividade (um impulso inegavelmente antissocial) ser o que tem de abençoar o homem o munindo de sociabilidade?
O estatista, em sua paixão quase lunática, versa aos libertários: “Observe a beleza da nossa ordem”. No entanto, a qualquer um cabe retrucar: “Que ordem?”.
O argumentador estatista, em posse das suas frases imensuravelmente argumentativas, afirma com frequência que uma sociedade libertária é quimérica e utópica, mas, deve-se objetar, como pode não ser quimérica ou utópica uma ‘sociedade’ regida sob uma estrutura estatal, a personificação institucional da expropriação, a prática mais antissocial existente?
A propriedade como fonte da lei
Mesmo que a máfia estatal finja descaradamente garantir um sistema sob o qual a “paz” parece reinar, jamais dever-se-ia assumir o estado como um ente garantidor da sociedade. A existência do estado, enquanto entidade de caráter alegadamente protetivo oriunda de um contrato social, contraria fundamentalmente as premissas sobre as quais ela se funda.
Que seria da propriedade sem o estado para assegurá-la? Que seria do respeito à propriedade sem o estado posto a heroicamente possibilitá-lo? São perguntas frequentemente feitas aos libertários pelos que atribuem ao estado a causa das suas “dignidades morais e intelectivas”.
Entretanto, o que os estatistas costumam esquecer quando as fazem é o fato de que o estado, enquanto suposto ente de função protetiva intencionalmente gerado, deve ser precedido pela propriedade enquanto direito natural humano. Afinal, se os homens fossem absolutamente débeis no tocante à percepção do quanto vale a instituição da propriedade privada, logicamente não haveria motivos para que os mesmos intencionassem compor uma “organização protetora central” que, em teoria, tivesse por missão existencial principal a de assegurar adequadamente ao homem o direto sobre as suas legítimas posses (sobre a sua propriedade), uma vez que não é a proteção que faz originar o ser protegido, mas é a percepção precedente do ser desprotegido que faz originar o senso de proteção. Em outras palavras, não é o “estado protetor” que concede ao homem a percepção da propriedade e do que mais lhe for inviolável, mas é a percepção objetiva da inviolabilidade da propriedade (da necessidade de respeitá-la) que faz manifestar no homem a vontade de mantê-la devidamente protegida, seja pela composição de um estado, um método contraditório e errôneo, ou pela manutenção de uma sociedade libertária.
O estado, em suma, não produz ordem.
A insegurança como pressuposição necessária do estado
Lembremo-nos que o estado detém o monopólio do fornecimento do serviço de justiça e de defesa. Não é, dessa forma, surpreende o fato de que o mesmo seja ineficiente, visto que todo monopólio tende inexoravelmente à ineficiência.
Ora, uma empresa de justiça monopolística (estado) não tem absolutamente nenhum incentivo para ofertar serviços protetivos eficazes aos consumidores (pagadores de impostos), pois mesmo que seu cliente (contribuinte) fique demasiadamente insatisfeito em relação às suas ofertas, ele terá de escolher entre a) suprir apenas infinitesimalmente as suas exigências relativas à prevenção de delitos descentralizados pelo pagamento regular de tributos ou b) produzir ou comprar ele mesmo os meios pelo emprego dos quais irá proteger-se com efetividade dos expropriadores descentralizados sendo importunado pelos expropriadores centralizados pela ilegalidade destes meios mesmos.
Esta, porém, é uma escolha tendenciosa, já que o indivíduo deve escolher entre ser rotineiramente violentado pelo estado, por possuir meios de defesa “ilegais”, ou pelos ladrões ordinários, por não possuir meios de defesa “legais”. O indivíduo, em suma, deve escolher entre a violência centralizada e a descentralizada.
A questão da Segurança Pública, nota-se, é uma questão acerca da qual há várias controvérsias.
A máfia estatal, afinal, pelo fato de sustentar-se exclusivamente por coação sistemática, tem por incentivo mais forte o de punir apenas os delitos descentralizados, pois o dinheiro que o assaltante ordinário expropria do pagador de impostos é um dinheiro sobre o qual a máfia estatal não pode fazer pesar as suas taxas, já que o assaltante tende a operar sempre indiferentemente ao seu código tributário.
Certo é que o estado pune, quase sempre ineficazmente, os delitos descentralizados, mas o que dizer dos seus delitos?
Se a máfia estatal realmente objetivasse primacialmente a segurança dos seus governados, permitiria aos mesmos a livre comercialização de armas e de bens de defesa de modo que pudesse enriquecer-se mercadologicamente o mais apto à provisão de segurança, posto que se o estado consegue deixar liberada a produção de sapatos por reconhecer que não pode alocá-los racionalmente sem ter por base um sistema de preços livre, por que, então, não conseguiria deixar liberada a produção de segurança por reconhecer que a mesma nada é senão um serviço cuja consecução não pode possivelmente prescindir de recursos econômicos de natureza substancialmente indistinguível da dos recursos necessários à produção de sapatos?
Ora, o estado sabe que, por faltar-lhe o artifício do cálculo econômico, não pode alocar racionalmente os auxiliadores capitalísticos necessários à produção de sapatos, uma vez que não poderia, por sua natureza coercitiva, permitir flutuações livres nos preços destes. Será, porém, que, por certos fatores, as leis econômicas reinantes no tangente às sapatarias deixam miseravelmente de sê-las no tangente à seguridade?
A questão da ‘Segurança Pública’ fica ainda mais enigmática quando sobre ela é posto o argumento mais típico dos hobbesianos: a inevitabilidade da agressividade e da impulsividade humanas na ausência do estado.
Uma passagem do livro Imposto é Roubo: A Ética dos Lambedores de Botas clarifica esse enigma:
“Sumariamente, se o homem é intrinsecamente malévolo, não seria, destarte, minimamente razoável demandar qualquer intervenção que advenha dele, tampouco os seus serviços de segurança, posto que, se, de fato, é malevolíssimo, interviria malevolamente e, decerto, usufruiria o seu monopólio da prestação de serviços de segurança unicamente com o fim de manter-se monopolista, cuja materialização é necessariamente inclusiva à repreensão violenta de indivíduos pacíficos e à privação coercitiva do uso dos meios de defesa mais profícuos, já que a livre comercialização de meios de defesa (armas) opera sempre desfavoravelmente à efetividade de qualquer entidade que monopolize legalmente a prestação de serviços protetivos (estado), uma vez que, na ausência de quaisquer restrições burocrático-legais à entrada de novos competidores mercadológicos nos âmbitos setoriais relativamente aos quais o estado descontenta amargamente os seus financiadores (tal como no tocante ao fornecimento de proteção, p. ex.), a oferta de serviços de segurança seria drasticamente amplificada, em decorrência do número crescente de ofertantes totalmente novos, o que naturalmente compeliria o estado a não só aumentar o valor qualitativo dos seus serviços protetivos a fim de tentar ao menos expandir as suas chances de manter-se financeiramente sustentável, mas, idem, a diminuir em termos relativos o preço dos seus serviços de policiamento, caso a oferta de serviços alternativos e mais producentes cresça muito apreciavelmente em relação à demanda, presumivelmente em função da remoção de barreiras burocráticas economicamente depreciativas ao capital em ócio e à inovação privada, o que operaria, evidencia-se, muito desfavoravelmente à maximização da arrecadação pública, posto que o governo, em condições puramente livre-mercadológicas, impreterivelmente teria de, por um lado, elevar o valor qualitativo dos seus serviços a um nível acima do que está os dos seus concorrentes, de maneira a angariar mais financiadores, e de, por outro, reduzir o preço dos seus serviços de modo a torná-los mais atrativos aos compradores potenciais. Isto posto, temos de constatar que o estado perderia poder inevitavelmente se não monopolizasse a alocação organizacional de recursos bélicos (defensivos) ou se não restringisse legalmente a entrada de ofertantes novos no âmbito setorial da proteção populacional, isto é, perderia poder se não limitasse coativamente a segurança dos seus governados. Por que, então, perante isso, deveríamos aceitar as razões daquele que propõe o monopólio estatal como forma única de protegermos as nossas propriedades, tendo, ainda, como premissa a noção do homem como um ser intrinsecamente malévolo?
Ora, se o homem é intrinsecamente malévolo, jamais será, então, aceitável esperar que dado homem proveja serviços de segurança eficientes, pois, se lhe concedêssemos uma posição política quase soberana, não estaríamos fazendo absolutamente nada além de elevar ao máximo a sua malevolência, já que à sua disposição estaria um aparato social através do qual poderia coagir indivíduos pacíficos autocraticamente com impunidade e arbitrar ao seu bel-prazer acerca do que vale como moral e do que vale como imoral. É, incontestadamente, portanto, utópica uma sociedade benévola submetida à regência de uma entidade composta por pessoas inerentemente malévolas. Por que, então, deveríamos aceitar as razões daquele que propõe concedermos ao estado, um ente composto inteiramente por homens, o poder de legislar via coerção a vida dos homens supostamente em virtude de estes serem malévolos?”
A concorrência opera sempre favoravelmente à riqueza. Por que seria diferente no tocante à segurança?
A injustiça como pressuposição necessária do estado
A lei estatal, em suma, é uma artificialidade jurídica que necessariamente distorce o direito. Por quê?
Para o argumentador estatista, um intelectual em posse de fraseologias deveras intelectuais, basta certa agressão ser chamada de “lei” para instantaneamente tornar-se não agressiva.
A sonegação, “legalmente”, é um crime, mas ela efetivamente nada é senão a manutenção defensiva da posse sobre a propriedade legitimamente adquirida!
Senhores, conceituem “crime”! Diz-se que dado ato é criminoso quando tal ato lesa e agride a propriedade. Qualquer pessoa (seja ou não analfabeta) há de confirmar isto. Logo, como pode, em qualquer universo quântico-multidimensional, a defesa da propriedade legítima ser considerada criminosa? A ordem produzida pelo estado goza de tanta paz que nela a defesa da propriedade é criminosa e a expropriação legalmente amparada.
A sonegação, como preservação legítima e puramente defensiva da propriedade, é totalmente ética. No entanto, eis que adquire poder o estado e eis que este a criminaliza, por ser, supostamente, justo.
Ora, os estatistas versam que o estado é intrinsecamente justo. Porém, se o mesmo é, de fato, por sua essência, justo, tudo o que há de contrariá-lo deve logicamente ser visto como injusto a priori. Por essa razão, os estatistas afirmam que a sonegação, enquanto retenção privativa do dinheiro cujo destino “legal” eram os cofres públicos, deve ser considerada criminosa.
No tocante à alegação de o estado ser inerentemente justo cabe pôr outra de passagem de Imposto é Roubo:
“Categoricamente, o estatista, por sua crença mitológica, tende a pensar o sonegador de impostos, corretamente definido aqui como o que mantém possuídos os frutos do seu trabalho, como um egoísta que não auxilia o pleno funcionamento da ordem, ou, melhor dizendo, como um desordeiro que não se sujeita passivamente à discrição do que nos assegura benevolentemente a manutenção da ordem, o estado. Logo, ao tal desordeiro, em função dessa óptica corrompida, é imputado um adjetivo bastante pejorativo, o qual, por sua parte, reflete nitidamente o modo através do qual o cidadão comum verifica a moral do seu vizinho; isto é, se o indivíduo mantém possuídos os frutos da sua labuta árdua, está a pôr-se, consequentemente, assim analisa o que se entrega suinamente ao chicote estatal, como uma ameaça à ordem e à paz social. Mais precisamente, o que aqui se diz é: se, por exemplo, o estatista comum testifica não propositalmente que uma pessoa conhecida resolveu por ensaiar uma espécie de sonegação e que, com continuidade, manteve decididamente esse posicionamento perante o peso predatório dos impostos, apesar de o estatista comum em questão induzir inescapavelmente que o estado não poderia tomar a sua “parte justa” não recorrendo à violência, ele, o estatista comum, verá a referida pessoa sonegadora – pela qual, por conhecê-la há tempo, tinha determinada estima – como uma pessoa que, por decidir imperativamente não mais estar passiva aos rabiscos legislatórios estatais, se torna, inalteravelmente, uma ameaça aos que se fazem passivos aos mesmos – ou seja, por decidir com impavidez não mais se sujeitar ao chicote central, se torna uma potencial chicoteadora descentralizada. Portanto, o estado deve, assim conclui o estatista comum, para cumprir o dever o qual lhe se faz primordial, transpor, por meios agressivos, o não consentimento dos que sonegam, porque violentá-los por terem se comportado indiferentemente à ordem e à paz social não seria essencialmente diferente de violentar um assassino por ter sido indiferente à vida de quem matou.
Miseravelmente, se o estatista equino sustenta que a manutenção da ordem é moralmente justa e necessária à vivacidade da ética, lhe é, então, cabalmente imprescindível deduzir que tudo o que contrapõe a tal manutenção da ordem, seja, por extensão, a sonegação ou a desobediência civil explícita, é injusto a priori – apesar de a desobediência civil, dependentemente das condições, ser desobediência a absurdidades e, idem, apesar de a sonegação ser, de fato, o legítimo mantimento da posse dos frutos do trabalho. Se o estatista equino não pensa, então, a sonegação como algo criminoso, não estará sendo substancialmente congruente com o que acredita.”
Frédéric Bastiat, em seu livro A Lei, é categórico ao asseverar:
“Recebemos de Deus um dom que engloba todos os demais. Este dom é a vida — vida física, intelectual e moral.
Mas a vida não se mantém por si mesma. O Criador incumbiu-nos de preservá-la, de desenvolvê-la e de aperfeiçoá-la.
Para tanto, proveu-nos de um conjunto de faculdades maravilhosas. E nos colocou no meio de uma variedade de recursos naturais. Pela aplicação de nossas faculdades a esses recursos naturais, podemos convertê-los em produtos e usá-los. Este processo é necessário para que a vida siga o curso que lhe está destinado.
Vida, faculdades, produção — e, em outros termos, individualidade, liberdade, propriedade — eis o homem. E, apesar da sagacidade dos líderes políticos, estes três dons de Deus precedem toda e qualquer legislação humana, e são superiores a ela.
A vida, a liberdade e a propriedade não existem pelo simples fato de os homens terem feito leis. Ao contrário, foi pelo fato de a vida, a liberdade e a propriedade existirem antes que os homens foram levados a fazer as leis.
[…]
O que é então a lei? É a organização coletiva do direito individual de legítima defesa.
Cada um de nós tem o direito natural, recebido de Deus, de defender sua própria pessoa, sua liberdade, sua propriedade. Estes são os três elementos básicos da vida, que se complementam e não podem ser compreendidos um sem o outro. E o que são nossas faculdades senão um prolongamento de nossa individualidade? E o que é a propriedade senão uma extensão de nossas faculdades?
Se cada homem tem o direito de defender — até mesmo pela força — sua pessoa, sua liberdade e sua propriedade, então os demais homens têm o direito de se concertarem, de se entenderem e de organizarem uma força comum para proteger constantemente esse direito.
O direito coletivo tem, pois, seu princípio, sua razão de ser, sua legitimidade, no direito individual. E a força comum, racionalmente, não pode ter outra finalidade, outra missão que não a de proteger as forças isoladas que ela substitui.
Assim, da mesma forma que a força de um indivíduo não pode, legitimamente, atentar contra a pessoa, a liberdade, a propriedade de outro indivíduo, pela mesma razão a força comum não pode ser legitimamente usada para destruir a pessoa, a liberdade, a propriedade dos indivíduos ou dos grupos.
E esta perversão da força estaria, tanto num caso como no outro, em contradição com nossas premissas. Quem ousaria dizer que a força nos foi dada, não para defender nossos direitos, mas para destruir os direitos iguais de nossos irmãos? E se isto não é verdade para cada força individual, agindo isoladamente; como poderia sê-lo para a força coletiva, que não é outra coisa senão a união das forças isoladas?
Portanto, nada é mais evidente do que isto: a lei é a organização do direito natural de legítima defesa. É a substituição da força coletiva pelas forças individuais. E esta força coletiva deve somente fazer o que as forças individuais têm o direito natural e legal de fazerem: garantir as pessoas, as liberdades, as propriedades; manter o direito de cada um; e fazer reinar entre todos a justiça.”
Aqui há a refutação mais concisa de toda a lógica estatista. Ora, a lei é um instrumento de defesa da propriedade. Portanto, logicamente, uma “lei” que invade a propriedade não é lei senão a legalização de uma agressão, a prática mais antissocial existente.
Interessante artigo. É preciso ressaltar que Locke e Bastiat aceitavam que a lei divina é superior a dos homens, do qual estaria derivada. É interessante que o pior tipo de estatista que existe, que são os liberais, usam tanto Locke quanto Bastiat para sustentarem seus argumentos contra a máfia estatal. Não podemos acusar os liberais clássicos de ingenuidade, mas os liberais hoje em dia, que são na maioria ateus, certamente são maus caracteres, considerando que os liberais clássicos foram amplamente refutados pelos libertários.