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Serviços de defesa no livre mercado

segurançaMurrayEconomistas já se referiram inúmeras vezes ao “livre mercado” como sendo um arranjo social contendo trocas voluntárias de bens e serviços. Mas, apesar desse tratamento pomposo, a análise que eles fazem do mesmo desconsidera as implicações mais profundas da livre troca entre os agentes. Desta forma, tem havido uma negligência geral do fato de que livre troca significatrocas de títulos de propriedade. E, assim sendo, o economista é obrigado a investigar as condições e a natureza da propriedade que surgiria em uma sociedade livre.

Se uma sociedade livre significa um mundo no qual ninguém vai agredir a pessoa ou a propriedade de outros, então isto implica uma sociedade na qual cada indivíduo tem o absoluto direito de propriedade sobre si próprio e sobre os recursos naturais que não têm dono, mas que ele descobre e, em seguida, transforma com seu próprio trabalho, e então os dá ou troca com outros indivíduos.[1] Direitos de propriedade inflexíveis sobre si próprio e sobre os recursos que um indivíduo descobre, transforma, dá ou troca, levam exatamente à estrutura da propriedade que se encontra no capitalismo de livre-mercado. Assim, um economista não pode analisar completamente a estrutura de troca do livre mercado sem demonstrar a teoria dos direitos de propriedade – da justiça que há na propriedade – que haveria numa sociedade de livre mercado.

Na nossa análise do livre mercado em Man, Economy, and State, assumimos que não há invasão da propriedade, seja porque todos voluntariamente evitam tal agressão, ou seja porque existe algum método enérgico de defesa no livre mercado suficiente para impedir tal agressão. Mas os economistas têm assumido, quase que invariável e paradoxalmente, que o mercado só pode ser mantido livre através do uso de ações invasivas e não-voluntárias – ou seja: pelas instituições governamentais fora do âmbito do mercado.

A oferta de serviços de defesa pelo livre mercado significaria manter o axioma da sociedade livre, isto é, não haveria o uso de força física exceto para se defender daqueles que usam a força contra algum indivíduo ou para invadir uma propriedade. Isto implicaria a completa ausência de um governo ou de um aparato estatal, já que o estado, ao contrário dos outros indivíduos e de outras instituições da sociedade, adquire sua receita não por trocas livremente firmadas, mas por um sistema de coerção unilateral chamado de “taxação”. Portanto, o sistema de defesa em uma sociedade livre (incluindo serviços de defesa para o indivíduo e para a propriedade, tais como proteção policial e veredictos judiciários) teria que ser ofertado por pessoas ou firmas que

1. adquiram suas receitas voluntariamente, ao invés de coercivamente e

2. não arroguem a si próprias – como o estado faz – o monopólio compulsório da proteção policial e judicial.

Apenas essa provisão libertária de serviços de defesa seria consoante com um livre mercado e com uma sociedade livre. Por isso, as empresas de defesa teriam que competir livremente entre si – e agir de maneira não-coerciva em relação aos não-invasores, da mesma forma como ocorre com todos os outros ofertantes de bens e serviços no livre mercado. Serviços de defesa, assim como todos os outros serviços, seriam adquiridos no mercado e somente no mercado.

Aqueles economistas que defendem a filosofia do laissez faire acreditam que a liberdade do mercado deve ser protegida e que os direitos de propriedade não devem ser invadidos. No entanto, eles acreditam piamente que os serviços de defesa não podem ser ofertados pelo mercado e que, portanto, a defesa contra a invasão da propriedade deve ser adquirida fora do livre mercado – leia-se: pelas forças coercivas do governo. Ao argumentarem assim, eles caem em uma insolúvel contradição, já que eles aprovam e advogam uma massiva invasão de propriedade pela mesma agência (governo) que supostamente deveria defender as pessoas desta invasão! Para um laissez-faire, o governo teria que necessariamente apoderar-se de suas receitas fazendo uso de uma invasão de propriedade chamada de “taxação”, e iria arrogar para si próprio o monopólio compulsório dos serviços de defesa sobre uma área territorial arbitrariamente designada.

Os teóricos do laissez-faire (que aqui ganham a companhia de quase todos os outros escritores) tentam se redimir desta flagrante contradição afirmando que um serviço de defesa adquirido totalmente no livre mercado não poderia existir e que, assim, aqueles que valorizam muito uma defesa enérgica contra a violência devem recorrer ao estado (apesar deste ter um histórico negro, sendo a maior de todas as máquinas de violência invasiva), pois este seria um mal necessário para a proteção pessoal e da propriedade.

Esses adeptos do laissez-faire mostram várias objeções à idéia da defesa adquirida no livre mercado. Uma dessas objeções assegura que, já que um livre mercado de trocas pressupõe um sistema de direitos de propriedade, precisa-se do estado para definir e alocar a estrutura de tais direitos. Mas já vimos que os princípios de uma sociedade livre implicam, sim, em uma teoria muito bem definida dos direitos de propriedade, sendo eles o direito à propriedade sobre si próprio e sobre os recursos naturais achados e transformados pelo próprio trabalho. Destarte, não se precisa do estado, ou de outra agência similarmente contrária ao mercado, para definir ou alocar os direitos de propriedade. Isso pode e será feito pelo uso da razão e pelos próprios processos de mercado; qualquer outra alocação ou definição seria completamente arbitrária e contrária aos princípios de uma sociedade livre.

Uma doutrina similar diz que a defesa deve ser fornecida pelo estado devido ao fato de a defesa ter o status singular de ser uma pré-condição necessária para a atividade do mercado, uma função sem a qual a economia de mercado não poderia existir. No entanto, esse argumento é uma inferência que não se segue logicamente da premissa. Foi essa a falácia dos economistas clássicos ao considerarem bens e serviços como sendo classes maiores; ao contrário, os economistas modernos demonstraram que os serviços devem ser considerados em termos de unidades marginais, já que todas as ações no mercado são marginais.

Se começarmos a considerar tudo como sendo classes, ao invés de unidades marginais, descobriremos que uma miríade de serviços e bens indispensáveis podem ser considerados “pré-condições” para uma atividade de mercado. Afinal, não seriam “vitais” coisas como um terreno próprio, comida para todos, roupas, ou abrigos? Pode um mercado existir por muito tempo sem isso? E quanto ao papel, que se tornou um requisito básico para a atividade de mercado na complexa economia moderna? Será que todos esses bens e serviços deveriam então ser ofertados pelo estado e pelo estado somente?

Os adeptos do laissez-faire também presumem que deve haver um único monopólio compulsório da coerção e das tomadas de decisão na sociedade. Por exemplo, que deve haver uma Suprema Corte para dar as decisões finais e incontestáveis. Mas eles falham ao não perceber que o mundo viveu bem, durante toda a sua existência, sem um único e supremo decisor final sobre toda a sua superfície inabitada.

Os argentinos, por exemplo, vivem em um estado de “anarquia” (ou seja: de não-governo) em suas relações com os cidadãos do Uruguai – ou do Sri Lanka. E, ainda assim, os cidadãos desses e de outros países vivem e comercializam conjuntamente sem entrarem em conflitos legais insolúveis, apesar da ausência de um legislador governamental em comum. O argentino que acredita que foi agredido por um cidadão cingalês, por exemplo, leva sua queixa a um tribunal argentino, e a decisão do tribunal é reconhecida pelos tribunais do Sri Lanka – e vice versa se o cingalês for a parte queixosa.

Mesmo sendo verdade o fato de que diferentes nações-estado têm guerreado interminavelmente ente si, os cidadãos particulares dos vários países, apesar de viverem sob sistemas legais amplamente diferentes, conseguiram viver conjuntamente em harmonia sem terem um governante único sobre eles. Se os cidadãos do norte de Montana e os de Saskatchewan do outro lado da fronteira, no Canadá, podem viver e comercializar em harmonia sem terem um governo em comum, o mesmo podem fazer os cidadãos ao norte e ao sul de Montana. Ou seja: as atuais fronteiras das nações são puramente históricas e arbitrárias, e não existe uma necessidade maior para se ter um governo monopolista sobre os cidadãos de um país do que haveria para se ter um entre os cidadãos de dois países diferentes.

É extremamente curioso notar que os adeptos do laissez faire deveriam, pela lógica de sua posição, ser crentes ardorosos de um governo mundial unificado, um governo único sobre todos os países, de modo que ninguém mais viva em um estado de “anarquia” em relação a qualquer outro. Mas em geral eles não são a favor disso. E, uma vez que se concede que um único governo mundial não é necessário, até que nível se admite haver estados separados? Se o Canadá e os EUA podem ser países separados sem serem considerados como estando em uma situação de intolerável “anarquia”, por que o sul não pode se separar dos EUA? O estado de Nova York da União? A cidade de Nova York do estado? Por que Manhattan não pode se separar? Cada vizinhança? Cada quarteirão? Cada casa? Cada pessoa? Mas, é claro, se cada pessoa puder se separar do governo, então teremos chegado virtualmente a uma sociedade puramente livre, onde a defesa é ofertada junto com todos os outros serviços pelo livre mercado e onde o estado não mais existe.

O papel de um judiciário livremente competitivo foi, de fato, bem mais importante na história ocidental do que é normalmente reconhecido. A lei mercante, a lei marinha, e várias das leis comuns começaram a ser desenvolvidas por juízes particulares competindo entre si, que eram procurados por litigantes devido aos seus conhecimentos nas respectivas áreas legais envolvidas.[2] As feiras de Champagne e os grandes mercados de troca internacional na Idade Média desfrutavam de tribunais livremente competitivos, e as pessoas podiam se fidelizar àqueles que elas consideravam os mais acurados e eficientes.

Vamos, então, examinar em maiores detalhes como seria um sistema de defesa em um livre mercado. Devemos considerar, antes de tudo, que é impossível fazer um diagnóstico antecipado das condições institucionais de qualquer mercado, da mesma maneira que teria sido impossível, há 50 anos, prever a atual estrutura da indústria de aparelhos de TV. Entretanto, podemos postular alguns dos arranjos de um sistema de serviços policiais e judiciários competitivos e ofertados pelo livre mercado. Muito provavelmente, tais serviços seriam vendidos antecipadamente sob a forma de contratos, com prêmios pagos regularmente e serviços a serem fornecidos quando pedidos. Sem dúvida nenhuma, muitos competidores iriam surgir, cada qual tentando conquistar uma reputação de eficiência e probidade para, assim, poderem ganhar fatias de mercado com seus serviços.

É claro que é possível que em algumas áreas uma única agência vá superar todas as outras, mas isso não parece provável quando consideramos que não há monopólio territorial e que as empresas eficientes seriam capazes de abrir filiais em outra áreas geográficas. Também parece provável que serviços policiais e judiciários sejam ofertados por companhias de seguro, pois seria diretamente vantajoso para elas a redução ao máximo possível da quantidade de crimes.

Uma objeção comum à viabilidade desse serviço de proteção adquirido no mercado (sua desejabilidade não é a questão aqui) é a seguinte: suponha que Jones adere à Agência de Defesa X e Smith adere à Agência de Defesa Y. (Vamos assumir por conveniência que a agência de defesa inclui a força policial e um tribunal ou vários tribunais, apesar de que na prática essas duas funções podem, perfeitamente, ser feitas por empresas separadas.) Smith alega que ele foi atacado, ou roubado, por Jones; Jones nega a acusação. Como, então, deve proceder a justiça?

Claramente, Smith vai prestar queixas contra Jones e instituir um processo jurídico no sistema judiciário de Y. Jones está convidado a se defender das acusações, apesar de não poder haver nenhum poder de intimação, já que qualquer tipo de uso de força contra um homem ainda não condenado de um crime é em si um ato invasivo e criminal que não pode ser consoante com a sociedade livre que estamos postulando. Se Jones for declarado inocente, ou se for declarado culpado e consentir com o veredicto, então não haverá problemas nessa etapa, e os tribunais de Y irão, então, instituir medidas cabíveis de punição.[3]

Mas e se Jones desafiar o veredicto? Nesse caso, ele tanto pode levar o caso para seu sistema judiciário X, ou levá-lo diretamente para uma Corte de Apelação particular, do tipo que vai indubitavelmente surgir competitivamente em abundância no mercado para preencher a grande necessidade de tais tribunais. Provavelmente haverá apenas alguns sistemas de Corte de Apelações, bem menos do que o número de cortes primárias, e cada uma dessas cortes primárias vai alardear ostensivamente aos seus clientes o fato de ela ser membro daqueles sistemas de Cortes de Apelações que são tidos como eficientes e de grande probidade. A decisão da Corte de Apelação pode então ser considerada pela sociedade como sendo judicialmente vinculativa, obrigatória. Na verdade, no código básico legal de uma sociedade, provavelmente haveria tal cláusula sacra declarando que a decisão das duas cortes seja considerada legítima e vinculativa, isto é, será o ponto a partir do qual o tribunal estará apto a tomar uma atitude contra o lado julgado culpado.

Todo sistema legal precisa de algum tipo de ponto-de-corte socialmente acordado por todos; um ponto no qual o procedimento judicial cessa e a punição contra o réu começa. Mas uma única e monopolística corte de decisão suprema não precisa ser imposta, e obviamente não pode ser imposta, em uma sociedade livre; e um código legal libertário pode muito bem ter um ponto-de-corte em duas cortes, já que sempre haverá duas partes em disputa: o queixoso e o réu.

Outra objeção comum à viabilidade desse sistema de defesa livre-mercadista é a seguinte: será que uma ou mais agências de defesa não utilizariam seu poder coercivo para fins criminais? Ou seja, uma agência policial privada não poderia usar sua força para agredir outros? Ou, não poderiam os tribunais privados fazer um conluio para tomar decisões fraudulentas e assim agredir seus clientes e suas vítimas? Muito frequentemente se diz que aqueles que postulam uma sociedade sem estado também são ingênuos o suficiente para crer que, em tal sociedade, todos os homens seriam “bons”, e ninguém iria querer agredir o vizinho. Não há necessidade para imaginar tal mudança mágica ou miraculosa no comportamento humano.

Claro, algumas das agências particulares de defesa iriam se tornar criminosas, assim como algumas pessoas se tornam criminosas hoje. Mas o ponto é que em uma sociedade sem estado não haveria um canal legítimo e regular para o crime e a agressão; nenhum aparato governamental cujo controle garante um monopólio seguro para a invasão da pessoa e da propriedade. Quando o estado existe, também existe tal canal, isto é, o poder da taxação coerciva, e o monopólio compulsório da proteção forçada. Em uma sociedade puramente de livre mercado, uma polícia ou um judiciário potencialmente criminosos teriam muita dificuldade em tomar o poder, já que não haveria um aparato estatal organizado para confiscar e usar os instrumentos do comando. Criar tal instrumentalidade novamente seria difícil, e, na verdade, quase impossível; historicamente, os legisladores do estado levaram séculos para montar e operar um aparato estatal.

Mais ainda, uma sociedade sem estado e puramente de livre mercado iria conter dentro de si um sistema de “checagem e balanço” que iria fazer com que fosse quase impossível tais crimes organizados terem sucesso. Tem havido muita discussão sobre um sistema de “checagem e balanço” nos EUA, mas isso mal poderia ser considerado checagem de qualquer espécie, já que cada uma dessas instituições seria uma agência do governo central e eventualmente do partido que está no governo. A checagem e o balanço em uma sociedade sem estado consistem justamente no livre mercado, ou seja, na existência de um sistema policial e de agências judiciárias livremente competitivas que poderiam rapidamente se mobilizar para derrubar uma agência fora da lei.

É verdade que não há garantias absolutas de que uma sociedade de livre mercado não se torne vítima do crime organizado. Mas esse conceito apresentado é bem mais funcional do que a verdadeira utopia que é achar possível ter um governo estritamente limitado, uma idéia que nunca funcionou historicamente. E, compreensivelmente, o erigido monopólio estatal da agressão e a inerente ausência de uma checagem feita pelo livre mercado possibilitaram que o estado facilmente arrebentasse qualquer impeditivo que pessoas bem intencionadas pusessem sobre ele. E, por último, o pior que poderia acontecer seria o estado ser restabelecido. E já que o estado é o que temos agora, qualquer experimento com uma sociedade sem estado não teria nada a perder e, sim, tudo a ganhar.

Muitos economistas se opõem a esse sistema de defesa utilizando como base o argumento de que a defesa é uma categoria dos chamados “bens públicos” que só podem ser supridos pelo estado. Essa teoria falaciosa é refutada em outro lugar.[5] E dois dos poucos economistas que conceberam a possibilidade de um sistema de defesa puramente obtido no livre mercado escreveram:

Se, então, os indivíduos estivessem dispostos a pagar um preço suficientemente alto, a proteção, a educação, a recreação, o exército, a marinha, os departamentos de polícia, as escolas e os parques poderiam ser fornecidos pela iniciativa individual, assim como comida, roupas e automóveis.[6]

Na verdade, Hunter e Allen subestimaram enormemente o fato de que se esses serviços fossem fornecidos por uma ação individual dona de um monopólio compulsório, que adquire suas receitas através da coerção generalizada ao invés de através do pagamento voluntário de seus clientes, eles serão muito menos eficientes do que o suprimento desses mesmos serviços por empresas privadas livremente competitivas. O “preço” pago seria um grande ganho para a sociedade e para os consumidores, ao invés de ser um custo extra, imposto coercitivamente.

Assim, um mercado verdadeiramente livre é totalmente incompatível com a existência de um estado, uma instituição que presumivelmente “defende” o indivíduo e a propriedade enquanto subsiste justamente na coerção unilateral da propriedade, coerção essa conhecida como taxação. No livre mercado, a defesa contra a violência seria um serviço como outro qualquer, obtido de organizações privadas livremente competitivas.

Quaisquer problemas remanescentes nessa área poderiam ser facilmente resolvidos pelos processos de mercado, os mesmos processos que já solucionaram incontáveis problemas organizacionais de grande complexidade. Os economistas laissez-faire e escritores, no passado e no presente, que defendem o ideal impossível e utópico de um governo “limitado”, estão presos em uma séria contradição.  Essa contradição do laissez-faire foi lucidamente exposta pelo filósofo político britânico Auberon Herbert:

A deve compelir B a cooperar com ele, ou vice versa; mas em qualquer caso a cooperação não pode ser assegurada, como nos dizem, a menos que, com o passar do tempo, uma parte esteja compelindo uma outra parte a formarem um estado. Muito bom; mas então o que aconteceu com nosso sistema de Individualismo? A dominou B, ou vice versa, e o forçou para um sistema que ele desaprova, extraiu dele serviços e pagamentos que ele não daria por vontade própria, virtualmente se tornou seu senhor – o que é tudo isso se não Socialismo em uma escala reduzida?… Acreditando, então, que o julgamento de cada indivíduo que não agrediu seu vizinho é tão supremo quanto suas ações, e que essa é a pedra sobre a qual o Individualismo se sustenta, eu rejeito que A e B possam ir até C e forçá-lo a formar um estado e extrair dele certos pagamentos ou serviços em nome de tal estado; e vou adiante ao afirmar que, se você age desta maneira, você está justificando o Socialismo estatal. [7]


Notas

[1] Murray N. Rothbard, Man, Economy, and State (Princeton, N.J.: D. Van Nostrand, 1962; 2004 pelo Mises Institute). [Nota do editor: os números das páginas citados nos pés-de-página referentes a Man, Economy, and State se referem à presente edição.]

[2] Ver Bruno Leoni, Freedom and the Law (Princeton, N.J.: D. Van Nostrand, 1961). Ver também Murray N. Rothbard, “On Freedom and the Law,” New Individualist Review, Winter, 1962, pp. 37-40.

[3] Suponha que Smith, convencido da culpa de Jones, “toma a lei em suas próprias mãos” ao invés de fazer os procedimentos judiciários. E então? Em si, isso seria legítimo e não punível como crime, já que nenhuma corte ou agência podem ter o direito, em uma sociedade livre, de usar força para defesa que vá além do próprio direito de defesa de cada indivíduo. Entretanto, Smith teria então que encarar as consequências de um possível contra-processo levado a cabo por Jones, e ele, Smith, teria que encarar a punição de criminoso se Jones fosse declarado inocente.

[4] O Código de Lei em uma sociedade totalmente livre simplesmente iria considerar como sendo extremamente valioso o seguinte axioma libertário: proibição de qualquer violência contra a pessoa ou a propriedade de outro (exceto na defesa de alguém ou da propriedade de alguém), propriedade sendo definida como o domínio sobre si próprio mais a posse dos recursos que esse indivíduo achou, transformou, ou comprou ou ganhou depois de tal transformação. A tarefa do Código seria a de esclarecer as implicações desse axioma (por exemplo, as seções libertárias da lei mercante ou da lei comum seriam cooptadas, enquanto que as posições estatistas seriam descartadas). O Código seria então aplicado a casos específicos por juízes no livre mercado, que iriam jurar obedecê-lo.

[5] Man, Economy, and State, pp. 1029-36.

[6] Merlin H. Hunter e Harry K. Allen, Principles of Public Finance (New York: Harper & Bros., 1940), p. 22.

[7] Auberon Herbert e J.H. Levy, Taxation and Anarchism (London: The Personal Rights Association, 1912), pp. 2-3.

Murray N. Rothbard
Murray N. Rothbard
Murray N. Rothbard (1926-1995) foi um decano da Escola Austríaca e o fundador do moderno libertarianismo. Também foi o vice-presidente acadêmico do Ludwig von Mises Institute e do Center for Libertarian Studies.
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