Os únicos crimes reais são aqueles que constituem violência contra pessoas e bens reais e específicos. São crimes como roubo, agressão, estupro, homicídio e fraude. Há muito que os estados e os governos civis de todos os tipos justificam a sua existência com o fundamento de que punem os perpetradores destes crimes e, assim, proporcionam “segurança pública”. (O fato de os próprios estados cometerem frequentemente estes crimes – isto é, através de tortura, brutalidade policial, tributação e recrutamento – é cuidadosamente ignorado.)
Ao longo da história, contudo, os estados também criaram uma categoria distinta de “crimes” conhecidos como crimes políticos. Estes crimes não são descritos apenas como meros ataques a pessoas e propriedades específicas. Pelo contrário, estes crimes são ataques à “sociedade” ou à “ordem social” ou à “nação”. Esses crimes recebem nomes como “traição” ou “difamação sediciosa”. Nas sociedades comunistas, são frequentemente rotulados de “atividades anti-revolucionárias”. A propaganda estatal tenta sempre retratar os crimes políticos como ataques contra toda a sociedade, mas, na realidade, o estado pune os crimes políticos porque são atividades que os regimes consideram ameaças aos interesses e à legitimidade do regime. Como tal, tais atividades são frequentemente punidas de forma mais severa do que mesmo crimes violentos cometidos contra particulares. Os crimes políticos nem sequer precisam de ser ações físicas tomadas contra um regime ou os seus agentes. Os crimes políticos são muitas vezes também atos que se acredita minarem o estado através da difusão de opiniões e investigações anti-regime. Por esta razão, alguns investigadores e autoridades estatais sugeriram o termo “crime ideológico” para designar muitos crimes políticos.[1]
Numa sociedade livre, os crimes políticos são poucos e raros e os regimes centram-se na prevenção de violações dos direitos de propriedade por parte do próprio regime ou por criminosos privados de “rua”. Sob regimes despóticos, por outro lado, o foco muda para a prevenção de crimes contra o estado. Sob estes regimes, a lista de crimes políticos aumenta e os cidadãos correm cada vez mais o risco de serem processados por atividades que nas sociedades livres seriam consideradas crimes comuns ou atos totalmente não criminosos.
As origens do conceito de crime político
Em termos gerais, a ideia de crime político é muito antiga, e as raízes do crime político podem ser encontradas no conceito de lesa-majestade, que os regimes geralmente viam como qualquer difamação ou ofensa contra o monarca (ou outro chefe de estado). O que constituía uma ofensa, é claro, tendia a ser muito maleável e era alterado para se adequar às necessidades do regime. O que era certo, porém, era que o crime político tem sido historicamente tratado como mais perigoso e exigindo punições mais severas do que o crime normal. Assim, uma característica do crime político era – pelo menos antes do século XIX – ser geralmente punível com a morte. Além disso, os crimes políticos estão frequentemente sujeitos a menos regulamentações que protegem os direitos dos acusados e são muitas vezes processados por autoridades mais diretamente sob o controlo do poder executivo central.
Nas monarquias, crimes políticos como traição, sedição e insurreição eram geralmente considerados ofensas contra um grupo ou pessoa governante específica, fosse um antigo imperador romano ou um rei feudal do século IX. No entanto, no século XVII, os monarcas eram cada vez mais apenas parte do aparelho de estado, que cada vez mais adquiria vida própria, fora do controle do monarca. Assim, os crimes políticos passaram a ser cada vez mais considerados como crimes contra “o estado”, em vez de simplesmente contra o rei ou a coroa.
Estes “crimes” eram frequentemente atos físicos, é claro, mas com a ascensão do absolutismo nos séculos XVI e XVII, a mera crítica ao príncipe também poderia acarretar em acusações de traição. Simplesmente dizer coisas – ou ter opiniões “incorretas” – pode constituir um crime político. Consideremos, por exemplo, a condenação por traição de São Tomás More pelo “crime” de se recusar a confirmar o divórcio do rei Henrique. Muitos processos por crimes políticos também ocorreram sob o pretexto de violações religiosas. A Inquisição Espanhola, por exemplo, era apenas ostensivamente uma instituição religiosa e serviu principalmente para erradicar os oponentes ideológicos da coroa. Como observou Martin Van Creveld, “foi dito que nenhuma instituição estava tão completamente sob controle real como a Inquisição Espanhola”.[2] À medida que o poder do estado aumentava, também aumentavam os esforços para criminalizar as ameaças ideológicas ao regime. No século XVII, o combate aos crimes ideológicos era uma atividade comum dos regimes. Burocracias estatais inteiras surgiram destinadas a controlar o fluxo de documentos impressos que pudessem suscitar resistência ao regime. A violação das leis de censura de um estado muitas vezes acarretou em penalidades “severas”, incluindo a morte. De acordo com o direito consuetudinário inglês, os processos por “difamação sediciosa” serviram para silenciar os críticos do regime.
Foi durante este período que os estados utilizaram cada vez mais a táctica ainda em uso de transferir os julgamentos de acusados de crimes políticos para tribunais especiais que estavam sob o controle direto do governo central – e onde os padrões de devido processo legal eram mais flexíveis. Szabo observa que na França do século XVII, “o poder central teve precedência sobre o dos grandes barões” e “supostos crimes políticos foram removidos dos tribunais regulares” e entregues aos tribunais especiais. “[O Primeiro Ministro do Rei Luís XIII] Richelieu defendeu esses tribunais especiais dizendo que nos tribunais regulares a justiça exigia informação e prova, mas que este não era o caso nos assuntos de estado, uma vez que a conjectura muitas vezes deve tomar o lugar da prova.”[3] Tendências semelhantes tomaram conta de Inglaterra já no século XVI, quando o regime utilizou os notórios julgamentos da “Câmara Estelar” para processar com mais afinco crimes políticos cometidos por supostos inimigos do regime.
A justificação para processos por crimes políticos foi rapidamente expandida para além da noção de crimes contra o próprio aparelho estatal. Na década de 1640, os republicanos ingleses executaram Charles I por traição contra “o povo livre desta nação”, estabelecendo a ideia de que era possível cometer crimes políticos contra um grupo nacional vagamente definido.[4] Os revolucionários franceses adotaram uma abordagem semelhante, declarando o rei Luís XVI culpado de traição porque tinha violado “a soberania do povo”.
No entanto, a abolição dos monarcas certamente não aboliu os processos por crimes políticos. Um ano após a execução de Charles, o ativista libertário John Lilburne foi processado sob o governo republicano de Cromwell por apoiar causas monarquistas e criticar Cromwell. (Ele foi considerado inocente por um júri, mas posteriormente exilado pelo crime ideológico de “difamação”.) E, claro, milhares de “traidores” foram executados nos primeiros anos da república revolucionária francesa. Muitos foram executados simplesmente por serem ricos ou membros do clero. Como veremos, esta noção de que as pessoas podem ser consideradas criminosas políticas em virtude de serem membros de um determinado grupo tornar-se-á especialmente importante em regimes totalitários.
A proliferação do crime político no século XX
Os crimes de estado proliferaram no século XX, como ficou bastante claro pelas histórias jurídicas do Terceiro Reich e da União Soviética.
Sob os nacional-socialistas, o crime político assumiu muitas formas. Naturalmente, qualquer tipo de resistência física à polícia estatal ou às instituições militares resultou em represálias draconianas. Não surpreendeu ninguém que os planeadores do complô de julho tenham sido executados como criminosos políticos, por exemplo. Mas a resistência pacífica encontrou reações histéricas por parte das autoridades, alegando que estes dissidentes eram criminosos perigosos. Os membros da Rosa Branca – ou seja, Sophie Scholl, e outros – foram executados por vários crimes ideológicos depois de distribuir panfletos criticando o regime. O fazendeiro austríaco – e mais tarde “bem-aventurado” católico – Franz Jägerstätter foi executado pelo crime político de objeção de consciência.
Alguns súbditos do regime foram condenados a penas mais severas como criminosos políticos simplesmente pelas suas associações com vários grupos. Naturalmente, os judeus foram considerados culpados de crimes políticos conhecidos como “crimes raciais” simplesmente por socializarem com não-judeus. Inúmeros comunistas foram declarados criminosos políticos por atos que teriam sido ignorados ou considerados crimes comuns se tivessem sido cometidos por outros. Por exemplo, Christian Goeschel detalha o caso do pequeno criminoso “Willi H.”. “Willi” foi condenado a 15 anos de prisão por homicídio culposo, embora a sua culpa tenha sido estabelecida sem provas e baseada principalmente nas suas associações vagas com comunistas.[5] O seu “comunismo” valeu-lhe o rótulo de criminoso político, o que resultou no seu envio para o campo de concentração de Buchenwald em 1943.
A União Soviética oferece inúmeros exemplos semelhantes. Isto foi especialmente verdade nos tempos de Stalin, mas inúmeros criminosos políticos foram processados ao longo da duração da URSS por vários crimes contra o estado.
A propensão soviética de colocar novas categorias de comportamento humano sob a égide do crime político foi firmemente estabelecida no início da década de 1930. Os primeiros líderes soviéticos tentaram controlar o crime comum, a fim de alegar que o estado soviético havia estabelecido a ordem após o golpe e a guerra civil que levaram os bolcheviques ao poder. Assim, muitas penas severas foram impostas aos considerados culpados de atos não políticos de roubo e assassinato. Contudo, tornou-se rapidamente cada vez mais difícil evitar acusações de crime político após a introdução do novo crime político conhecido como roubo de “propriedade socialista” – isto é, propriedade estatal. Numa época e lugar onde o estado socialista era o principal proprietário de todas as propriedades, o roubo de propriedades do governo era bastante comum. Deste modo, os apoiadores do regime declararam que estes roubos eram “ataques às formas básicas da sociedade soviética” e, como tal, eram puníveis como crimes políticos.[6] Naturalmente, definir o roubo de um pão “socialista” como um ataque à “sociedade” tornou incontáveis súditos soviéticos mais propensos a serem rotulados de criminosos políticos.
Na década de 1930, muitos crimes eram considerados crimes políticos se os acusados fossem considerados “elementos anti-soviéticos”.[7] Durante esse tempo,
as autoridades definiram os crimes como mais ou menos perigosos, dependendo da origem de classe daqueles que cometem atos criminosos. Assim, os trabalhadores pegos roubando não eram considerados criminosos perigosos, enquanto os antigos burocratas czaristas ou proprietários de terras kulaks pegos roubando eram punidos como contra-revolucionários.[8]
Depois de 1935, porém, mesmo os “trabalhadores” foram considerados criminosos políticos caso roubassem propriedades do governo. Todos esses crimes foram então rotulados de natureza contra-revolucionária e o resultado de tendências pró “anarquia pequeno-burguesa”[9] que ameaçava a “disciplina socialista”.[10] É fácil ver como, sob tais condições, praticamente qualquer pessoa poderia ser acusada de um crime político, já que praticamente qualquer ato pode ser interpretado como um tipo de decadência burguesa e, portanto, uma ameaça a toda a ordem social.
O preconceito contra os criminosos políticos não desapareceu após a morte de Stalin. Como observou a advogada de defesa soviética Dina Kaminskaya, os direitos dos réus políticos eram muito mais restritos do que os dos criminosos comuns. A acusação foi preparada pela KGB, que gozava de liberdade ilimitada na forma como conduzia a sua investigação. Além disso, os advogados soviéticos que assumiam casos políticos estavam sujeitos a mais restrições legais do que os advogados comuns. Escrevendo em 1982, Kaminskaya concluiu que, embora os criminosos comuns possam razoavelmente esperar um julgamento justo com base na consideração imparcial das evidências, em casos políticos, “os direitos dos defensores e dos réus são gravemente infringidos pelo estado”.[11]
Esta dicotomia entre julgamentos criminais comuns e julgamentos políticos não era exclusiva dos monarcas absolutos dos regimes totalitários antigos ou modernos. Táticas semelhantes certamente persistem no mundo moderno e são hoje utilizadas por regimes como o da Arábia Saudita. Outra tática é usar processos judiciais secretos, como acontece nos Estados Unidos. Tribunais como o Tribunal de Vigilância de Inteligência Estrangeira (FISA) alteram as regras de prova e outras questões processuais contra os réus de formas que não seriam toleradas em processos penais comuns.
Todo crime político é relativo
Uma característica fundamental do crime político é que a forma como o definimos depende em grande parte do contexto político em que ocorrem os atos em questão. Como observa Szabo, o fato de um ato político ser ou não considerado verdadeiramente criminoso depende “das opiniões atuais e dos princípios dominantes em qualquer sociedade”.[12] Isto é verdade até certo ponto com todos os crimes, é claro. O que constitui homicídio justificável pode variar de uma sociedade para outra. Contudo, as definições de crimes comuns tendem a ser relativamente estáveis ao longo do tempo, enquanto o estatuto de crime político pode mudar rapidamente – praticamente da noite para o dia, em muitos casos. Stephen Schafer observa, por exemplo,
A Revolução Húngara oferece um exemplo moderno de mudanças abruptas e rápidas na estrutura de poder normativa. Na época da revolução de 1956, os criminosos transformaram-se em heróis e depois novamente em criminosos, enquanto os cidadãos cumpridores da lei transformaram-se em criminosos e depois novamente em conformistas – tudo num período de oito dias.”[13]
Este fenómeno foi cada vez mais documentado e evidenciado no século XIX, na sequência de eventos como a Revolução Americana, a Revolução Francesa e eventos semelhantes. Nikos Passas escreve: “Depois da Revolução Francesa de 1830, a frequência das revoluções e a contínua diferenciação dos regimes políticos tornaram óbvia a relatividade da noção de “ofensa política”.[14] Acontecimentos como estes representam um problema para os apoiadores dogmáticos de regimes contra criminosos políticos – especialmente de tipo ideológico. Se pudermos observar que a mesma pessoa – sem qualquer mudança de comportamento – pode ser um criminoso político na segunda-feira, mas um não-criminoso na sexta-feira, torna-se mais fácil ver quantas pessoas razoáveis poderiam detectar o absurdo da noção de que lealdade ou apoio a qualquer regime político específico está ligado a qualquer código moral imutável ou universal.
Consequentemente, como Otto Kirchheimer descreveu, “… o século XIX mostrou crescente indulgência para com aqueles que se desviaram das normas políticas e sociais aceitas. Isso não aconteceu furtivamente ou dissimuladamente. Gradualmente, embora de forma intermitente, o direito do homem de lançar dúvidas sobre os fundamentos dos padrões políticos estabelecidos passaram a ser abertamente reconhecidos.”[15] Em outras palavras, tornou-se cada vez mais claro para muitos que o criminoso político para uma pessoa é simplesmente o herói de outra. Aquilo que muitos regimes rotularam de “crimes” políticos foram cada vez mais definidos como protestos políticos moralmente legítimos.[16]
Ceticismo liberal clássico em processos de crime político
Contudo, esta mudança não se deveu simplesmente a acontecimentos históricos. O crescimento do liberalismo “clássico” como força ideológica em toda a Europa Ocidental confirmou a legitimidade moral da oposição ao regime dominante. A Revolução Americana – que continuou a ser uma inspiração para inúmeros ativistas políticos em toda a Europa no século XIX – confirmou que mesmo a rebelião armada poderia ser justificável. Isto, claro, foi expressamente endossado por Thomas Jefferson e outros separatistas americanos na Declaração de Independência Americana. Um exemplo individual é John Adams, considerado traidor pela coroa britânica em 1776, mas em 1785 foi recebido na corte como diplomata legítimo por George III.
Fiel à forma, a facção mais liberal entre os americanos – isto é, os “antifederalistas” – insistiu em limites estritos aos crimes políticos, tal como enumerados na Primeira Emenda da nova constituição. A Emenda proíbe o Congresso de criminalizar discursos, protestos, petições e outras formas de dissidência política, muitas vezes rotuladas como crimes políticos por outros regimes. Infelizmente, os liberais desta época curvaram-se ao enumerar um crime político no texto da nova Constituição dos EUA: traição. Mesmo neste caso, porém, a definição de traição limitou-se a “fazer guerra” contra os Estados Unidos, de modo a evitar o problema histórico comum de os regimes definirem a traição como uma série de atividades que o regime não gostava.
Infelizmente, o cepticismo liberal quanto à legitimidade dos crimes políticos – cada vez mais proeminente no século XIX em todo o Ocidente – foi grandemente eclipsado no século XX e no século XXI. Isto tem sido verdade mesmo no estado mais conhecido pelo sentimento liberal – os Estados Unidos. O crescimento nos EUA de tribunais secretos, o aumento dos processos judiciais por “conspiração sediciosa”, os ataques a jornalistas independentes e os apelos crescentes à censura direta do estado à “desinformação” ilustram várias formas pelas quais o regime americano pode pressionar oponentes do regime. Os esforços para punir tais “crimes”, onde quer que ocorram, representam uma ameaça direta à liberdade e à dissidência política.
Artigo original aqui
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Notas
[1] M. Denis, Szabo, “Crimes Políticos: Uma Perspectiva Histórica”, Denver Journal of International Law and Policy 2, no. 1 (janeiro de 1972): 10.
[2] Martin Van Creveld, A ascensão e declínio do Estado, (Cambridge: Cambridge University Press, 1999) p. 67.
[3] Szabo, “Crimes Políticos”, p. 13.
[4] Samuel Rawson Gardiner, ed., Os Documentos Constitucionais da Revolução Puritana, 1625-1660 (Oxford: Clarendon Press, 1906) p. 373.
[5] Christian Goeschel, “O submundo do crime em Weimar e Berlim nazista”, History Workshop Journal, no. 75 (primavera de 2013): 69-70.
[6] David R. Shearer, “Crime and Social Disorder in Stalin’s Russia”, Cahiers du Monde russe 39, no.1 (janeiro-junho de 1998): 137
[7] Khlevniuk, OV, A História do Gulag: Da Coletivização ao Grande Terror.
Traduzido por Vadim Staklo. (New Haven: Yale University Press, 2004), p. 145.
[8] Shearer, “Crime e Desordem Social”, p. 138.
[9] Shearer, “Crime e Desordem Social”, p. 138.
[10] Ibidem.
[11] Dina Kaminskaya, Julgamento Final: Minha Vida como Advogado de Defesa Soviético (Nova York: Simon and Schuster, 1982) p. 31.
[12] Szabo, “Crime Político”, p. 10.
[13] Stephen Schafer, “O Conceito do Criminoso Político”, Journal of Criminal Law and Criminology 62, no. 3 (1972): 381.
[14] Nikos Passas, “Crime Político e Ofensor Político: Teoria e Prática”, Liverpool Law Review (janeiro de 1986): 25-26.
[15] Otto Kirchheimer, Justiça Política: O Uso de Procedimento Legal para Fins Políticos (Princeton, NJ: Princeton University Press, 1961), p. 32.
[16] Em muitos aspectos, isto sinalizou um regresso à ideologia política medieval que tinha limitado os poderes dos príncipes e diferenciado entre traição e resistência legítima a um tirano. Na verdade, o direito de revolta contra governantes tirânicos é especificamente reconhecido na Carta Magna da Inglaterra em 1215, na Bula de Ouro da Hungria em 1222, na Paz de Fexhe do Principado de Liège e na Joyeuse Entrée de Brabant em 1356.