O igualitarismo jurídico brasileiro (diferente de igualdade perante a lei, “todos iguais perante a lei) caracteriza-se em diversos institutos. Os principais que afetam diariamente a vida dos brasileiros: Constituição e Código Civil. A Constituição do Brasil é calcada em um viés claramente socialista, o que é muito ruim, pois, seguindo o modelo de Kelsen, todas as outras normas derivam-se da própria Constituição, o que não foi diferente com o nosso Código Civil.
Não é de hoje que a cultura constitucional brasileira é altamente intervencionista, criando direitos sociais, regras aleatórias para problemas complexos, o que prejudica quem precisa de amparo, como também ajuda quem muitas vezes está de má fé na prática de negócios ou livres trocas. Vejamos um exemplo, na própria Constituição:
OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
(…)
Citando tal artigo, é mister salientar que este dispositivo é o que norteia os Princípios do Código Civil Brasileiro, tal quais estão positivados em nosso código. Vale lembrar, antes de ir ao próximo ponto, que o Direito Civil é diferente do Código Civil, afinal, os Princípios do Direito Civil são os de: Circulação de Riqueza, Autonomia da Vontade, Proteção da Família e da Propriedade Privada. Agora, os princípios que regem o Código Civil são: Princípio da Eticidade, Socialidade e Operabilidade. Logo, resta claro que há uma ampla distorção dos princípios do Direito Civil comparando-os com os do Código Civil.
Além da distorção que o próprio Código Civil tem em face do Direito Civil, há ainda, como citado acima, este artigo 170 da Constituição, colocando: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Repararam? O que é “Justiça Social”? Obviamente, se a iniciativa é livre, mas ela deve seguir o que a justiça social coloca, ora, então a iniciativa não é livre, é condicionada, e além disso, quem define o que é justiça social? Afinal, com 513 deputados (com muitas divergências) que definem o que é a lei, com diversos juízes, que a colocam no caso concreto, como identificar o que é justiça social? Pode-se concluir que justiça social é a subjetividade arbitrária do estado para com seus cidadãos, onde este pode usá-la, através dos legisladores, bem como juízes para ter mais poder sobre as relações sociais, especialmente de livres trocas e liberdades individuais.
Podemos citar diversos exemplos, pense, uma pessoa X que não tem responsabilidades, assina contratos com a empresa Y, que é muito bem conceituada, porém, X não tem a menor vontade de cumprir tais contratos quando não lhes são mais úteis, e decide processar a empresa Y, por ele ser “hipossuficiente” na relação contratual, ou, uma parte vulnerável (de que a empresa capitalista opressora tira proveito), então, o juiz ouvindo este argumento, pesando mais ao lado “social” decide anular tal contrato, isto nada mais é que o igualitarismo. As causas sociais de tais intervenções do Estado em querer “igualar” relações, trazem consequências catastróficas, como no exemplo anterior, a mudança na personalidade da pessoa. Se o Estado se torna o pai de uma pessoa, por que ela se comprometeria a fazer um negócio sério e com responsabilidade, sabendo que ela pode não cumprir tal contrato e pode sair ilesa? Analisando esta consequência, nota-se a insegurança jurídica de tais institutos, o que leva grandes empresas e até mesmo as pequenas empresas a não negociarem facilmente, nem mesmo abrir comércios com tal buraco jurídico. Portanto, analisando destes caminhos apontados, pessoas de boa fé podem ser prejudicadas, porque tais fatos levam a sociedade a acreditar que grande parte das demandas de pessoas que são de fato hipossuficientes, não são verdadeiras, causando um efeito de segregação entre produtores e consumidores.
Além das situações fáticas apontadas, é importante indagar, o que é justiça? A partir da Ética Argumentativa hoppeana, ética pode ser definida como normas perenes no espaço e no tempo, essas normas derivam dos direitos de propriedade adquiridos justamente pela primeira ocupação sem um dono anterior, ou por trocas de títulos adquiridos justamente. Ou seja, justiça faz-se com direitos naturais, mais especificamente, o respeito a estes direitos. John Locke já colocava que o único modo de positivar leis, seria se estas fossem baseada em direitos naturais, e quando tais leis fossem injustas, as pessoas tinham o dever moral de não as obedecer e respeitar.
Destarte, entrando nos direitos de propriedade, podem ser definidos como a capacidade argumentativa racional intersubjetiva entre humanos, pois, para argumentar, precisa-se de um recurso escasso, tal recurso é o corpo humano, controlado apenas pelo argumentador (com exclusão de qualquer outra pessoa, apenas o próprio dono controla=propriedade), através da ação, que requer também um recurso escasso, sendo este o corpo. Logo ação e argumentação são indissociáveis para explicar tais direitos. Como o homem tem capacidade de controlar um recurso escasso, ele tem capacidade de propriedade, de possuir, trocar, usufruir, ter os frutos de seu próprio trabalho. Tentar negar estes direitos é entrar em contradição, pois para nega-los, deve-se argumentar, através de uma ação, em que requerer-se-á um recurso escasso. Tendo tais axiomas em mente, se uma lei é positivada violando tais premissas, ela é invalida. O que acontece justamente com tais “igualdades” de leis positivadas no Código Civil e na Constituição Brasileira.
Pesando e explicando o direito natural, conclui-se que ele é aplicável a todos e de igual modo, logo, é uma lei, porque independente do que pensem ou aleguem sobre, ele vale para todos os seres racionais no tempo e no espaço. Agora, o comparando com uma lei positivada, que dá margem à arbitrariedade e insegurança jurídica, para o juiz poder classificar alguém como “hipossuficiente”, pode-se notar que esta vale de modo subjetivo e indireto, e muitas vezes o juiz deve recorrer a juízos pessoais, e não jurídicos, para classificar quem é ou não é hipossuficiente em uma relação de contratos.
Por todo este contexto, e pela salvação da justiça e do direito, o Estado deve sumir, e enquanto existir, deve ao máximo ser diminuído, deixando da esfera privada, especialmente da contratual e da jurídica, para que haja a plenitude da liberdade e restauração dos direitos naturais de todos os seres humanos.