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Capítulo 34: Sociedade sem Estado

[Uma palestra apresentada perante a Sociedade Americana de Filosofia Política e Jurídica, Washington, DC, em 28 de dezembro de 1974. Reimpresso em Libertarian Review 7, no. 1 (1975).]

 

I

Ao tentar esboçar como uma “sociedade sem estado” – isto é, uma sociedade anarquista – poderia funcionar com sucesso, gostaria de primeiro impugnar duas críticas comuns, mas equivocadas, a essa abordagem. Primeiro, é o argumento de que, ao fornecer serviços de defesa ou proteção como tribunais, polícia ou mesmo a própria lei, estou simplesmente contrabandeando o estado de volta à sociedade de outra forma, e que, portanto, o sistema que estou analisando e defendendo não é “realmente” anarquismo. Esse tipo de crítica só pode nos envolver em uma interminável e árida disputa sobre semântica. Deixe-me dizer desde o início que defino o estado como aquela instituição que possui uma ou ambas (quase sempre ambas) das seguintes propriedades: (1) adquire sua renda pela coerção física conhecida como “tributação”; e (2) invoca e geralmente obtém o monopólio coagido da prestação de serviços de defesa (polícia e tribunais) sobre uma determinada área territorial. Qualquer instituição que não possua nenhuma dessas propriedades não é e não pode ser, de acordo com minha definição, um “estado”. Por outro lado, defino sociedade anarquista como aquela em que não há possibilidade legal de agressão coercitiva contra a pessoa ou propriedade de qualquer indivíduo. Os anarquistas se opõem ao estado porque ele é indissociável em seu próprio ser de tal agressão, a saber, a expropriação da propriedade privada por meio de impostos, a exclusão coercitiva de outros prestadores de serviços de defesa de seu território e todas as outras depredações e coerções que são construídas sobre esses focos gêmeos de invasão de direitos individuais.

Tampouco nossa definição de estado é arbitrária, pois essas duas características foram possuídas pelo que é geralmente reconhecido como “estados” ao longo da história registrada. O estado, pelo uso da coação física, arrogou-se o monopólio compulsório dos serviços de defesa sobre sua jurisdição territorial. Mas é certamente conceitualmente possível que tais serviços sejam fornecidos por instituições privadas, não estatais, e de fato tais serviços têm sido historicamente fornecidos por outras organizações que não o estado. Opor-se ao estado não é necessariamente se opor a serviços que muitas vezes estiveram vinculados a ele; opor-se ao estado não implica necessariamente que devamos nos opor à proteção policial, aos tribunais, à arbitragem, à cunhagem de moeda, aos correios ou às estradas e rodovias. Alguns anarquistas de fato se opuseram à polícia e a toda coerção física em defesa da pessoa e da propriedade, mas isso não é inerente e é fundamentalmente irrelevante para a posição anarquista, que é precisamente marcada pela oposição a toda coerção física invasiva da, ou agressiva contra, pessoa e propriedade.

O papel crucial da tributação pode ser visto no fato do estado ser a única instituição ou organização da sociedade que regular e sistematicamente adquire seus rendimentos através do uso de coerção física. Todos os outros indivíduos ou organizações adquirem sua renda voluntariamente, seja (a) por meio da venda voluntária de bens e serviços a consumidores no mercado, ou (b) por meio de presentes ou doações voluntárias de algum doador. Se eu parar ou me abster de comprar Sucrilhos no mercado, os produtores de Sucrilhos não vêm atrás de mim com uma arma me ameaçando de prisão para me forçar a comprar; se eu não conseguir entrar na Associação Filosófica Americana, a associação não pode me forçar a entrar ou me impedir de desistir de minha filiação. Somente o estado pode fazê-lo; só o estado pode confiscar minha propriedade ou me colocar na cadeia se eu não pagar seu imposto. Portanto, somente o estado existe regularmente e possui sua própria existência por meio de depredações coercitivas sobre a propriedade privada.

Tampouco é legítimo desafiar esse tipo de análise alegando que, em algum outro sentido, a compra de Sucrilhos ou a adesão à AFA é de alguma forma “coercitiva”; novamente, só podemos ficar presos em uma disputa semântica sem fim. Além de outras refutações que não podem ser consideradas aqui, eu diria simplesmente que os anarquistas estão interessados na abolição desse tipo de ação: por exemplo, violência física agressiva contra pessoas e propriedades, e que é assim que definimos “coerção”. Qualquer um que ainda esteja descontente com o uso do termo “coerção” pode simplesmente eliminar a palavra desta discussão e substituí-la por “violência física ou sua ameaça”, com a única perda sendo no estilo literário e não na substância do argumento. O que o anarquismo se propõe a fazer, então, é abolir o estado, ou seja, abolir a instituição regularizada de coerção agressiva.

Não é preciso acrescentar que o estado habitualmente se baseia em sua fonte coercitiva de renda, acrescentando uma série de outras agressões à sociedade: desde controles econômicos à proibição da pornografia, à imposição da observância religiosa ao assassinato em massa de civis na guerra. Em suma, que o estado, nas palavras de Albert Jay Nock, “reivindica e exerce o monopólio do crime” sobre sua área territorial.

A segunda crítica que gostaria de impugnar antes de iniciar o ponto principal do artigo é a acusação comum de que os anarquistas “supõem que todas as pessoas são boas” e que sem o estado nenhum crime seria cometido. Em suma, esse anarquismo pressupõe que com a abolição do estado surgirá um Novo Homem Anarquista, cooperativo, humano e benevolente, de modo que nenhum problema de crime assolará a sociedade. Confesso que não entendo o fundamento dessa acusação. O que quer que outras escolas de anarquismo professem – e não acredito que estejam sujeitas a essa acusação – certamente não adoto essa visão. Presumo, com a maioria dos observadores, que a humanidade é uma mistura de bem e mal, de tendências cooperativas e criminosas. A meu ver, a sociedade anarquista é aquela que maximiza as tendências para o bem e para o cooperativismo, enquanto minimiza tanto a oportunidade quanto a legitimidade moral do mal e do criminoso. Se a visão anarquista está correta, e o estado é de fato o grande canal legalizado e socialmente legitimado para todos os tipos de crimes antissociais – roubo, opressão, assassinato em massa – em grande escala, então certamente a abolição de tal máquina de crime pode fazer nada além de favorecer o bem no homem e desencorajar o mal.

Um ponto adicional: em um sentido profundo, nenhum sistema social, seja anarquista ou estatista, pode funcionar a menos que a maioria das pessoas seja “boa” no sentido de que elas não estão decididas a agredir e roubar seus vizinhos. Se todos estivessem assim dispostos, nenhuma proteção, estatal ou privada, poderia evitar o caos. Além disso, quanto mais as pessoas estiverem dispostas a serem pacíficas e não agressivas contra seus vizinhos, mais sucesso qualquer sistema social funcionará e menos recursos precisarão ser dedicados à proteção policial. A visão anarquista sustenta que, dada a “natureza do homem”, dado o grau de bondade ou maldade em qualquer ponto do tempo, o anarquismo maximizará as oportunidades para o bem e minimizará os canais para o mal. O resto depende dos valores mantidos pelos membros individuais da sociedade. O único ponto adicional que precisa ser feito é que, eliminando o exemplo vivo e a legitimidade social do crime massivo legalizado do estado, o anarquismo promoverá em grande medida valores pacíficos nas mentes do público.

É claro que não podemos lidar aqui com os numerosos argumentos a favor do anarquismo ou contra o estado, morais, políticos e econômicos. Tampouco podemos abordar os vários bens e serviços agora fornecidos pelo estado e mostrar como indivíduos e grupos privados poderão fornecê-los com muito mais eficiência no livre mercado. Aqui só podemos lidar com a área talvez mais difícil, a área onde se assume quase universalmente que o estado deve existir e agir, mesmo que seja apenas um “mal necessário” em vez de um bem positivo: o domínio vital da defesa ou proteção de pessoas e bens contra agressões. Certamente, é universalmente afirmado, o estado é, pelo menos, vitalmente necessário para fornecer proteção policial, a resolução judicial de disputas e execução de contratos, e a criação da própria lei que deve ser aplicada. Meu argumento é que todos esses serviços de proteção reconhecidamente necessários podem ser fornecidos de forma satisfatória e eficiente por pessoas e instituições privadas no livre mercado.

Uma advertência importante antes de entrarmos no ponto deste artigo: novas propostas como o anarquismo são quase sempre avaliadas contra a suposição implícita de que o sistema atual, ou estatista, funciona com perfeição. Quaisquer lacunas ou dificuldades com a imagem da sociedade anarquista são consideradas passivos líquidos e suficientes para descartar o anarquismo de imediato. É, em suma, implicitamente assumido que o estado está fazendo seu trabalho autoassumido de proteger a pessoa e a propriedade com perfeição. Não podemos aqui entrar nas razões pelas quais o estado está fadado a sofrer inerentemente de graves falhas e ineficiências em tal tarefa. Tudo o que precisamos fazer agora é apontar para o registro negro e sem precedentes do estado ao longo da história: nenhuma combinação de saqueadores particulares pode chegar perto do registro incessante do estado de roubo, confisco, opressão e assassinato em massa. Nenhum grupo de mafiosos ou ladrões de bancos privados pode se comparar com todas as Hiroshimas, Dresdens e Lidices e seus análogos ao longo da história da humanidade.

Este ponto pode ser feito mais filosoficamente: é ilegítimo comparar os méritos do anarquismo e do estatismo tomando por base o sistema atual como o dado implícito e então examinando criticamente apenas a alternativa anarquista. O que devemos fazer é começar do ponto zero e então examinar criticamente ambas as alternativas sugeridas. Suponhamos, por exemplo, que todos nós fomos repentinamente jogados na Terra de novo, e que todos nós fomos então confrontados com a questão de quais arranjos sociais adotar. E suponha então que alguém sugerisse: “Todos nós somos estamos destinados a sofrer com aqueles de nós que desejam agredir seus semelhantes. Vamos resolver este problema do crime entregando todas as nossas armas para a família Silva, que está ali, dando todo o nosso poder final para resolver disputas a essa família. Dessa forma, com seu monopólio de coerção e de tomada de decisão final, a família Silva poderá proteger cada um de nós um do outro.” Sugiro que esta proposta teria pouca atenção, exceto talvez da própria família Silva. E, no entanto, este é precisamente o argumento comum para a existência do estado. Quando partimos do ponto zero, como no caso da família Silva, a questão de “quem guardará os guardiões?” torna-se não apenas uma lacuna permanente na teoria do estado, mas uma barreira intransponível à sua existência.

Um caveat final: o anarquista está sempre em desvantagem na tentativa de prever a forma da futura sociedade anarquista. Pois é impossível para os observadores prever arranjos sociais voluntários, incluindo o fornecimento de bens e serviços, no livre mercado. Suponha, por exemplo, que este seja o ano de 1874, e alguém previu que eventualmente haveria uma indústria de fabricação de rádios. Para poder fazer tal previsão com sucesso, ele deve ser desafiado a declarar imediatamente quantos fabricantes de rádio haveria daqui a um século, quão grandes seriam, onde estariam localizados, que tecnologia e técnicas de marketing usariam, etc.? Obviamente, tal desafio não faria sentido e, em um sentido profundo, o mesmo vale para aqueles que exigem um retrato preciso do padrão de atividades de proteção no mercado. O anarquismo defende a dissolução do estado em arranjos sociais e de mercado, e esses arranjos são muito mais flexíveis e menos previsíveis do que as instituições políticas. O máximo que podemos fazer, então, é oferecer amplas diretrizes e perspectivas sobre a forma de uma sociedade anarquista projetada.

Um ponto importante a destacar aqui é que o avanço da tecnologia moderna torna os arranjos anarquistas cada vez mais viáveis. Tomemos, por exemplo, o caso dos faróis, onde muitas vezes acusam que é inviável que os operadores de faróis particulares remarem até cada navio para cobrar pelo uso da luz. Além do fato desse argumento ignorar a existência bem-sucedida de faróis particulares em épocas passadas, por exemplo, na Inglaterra no século XVIII, outra consideração vital é que a tecnologia eletrônica moderna torna muito mais viável cobrar cada navio pela luz. Assim, o navio teria que pagar por um feixe controlado eletronicamente que poderia então ser ligado automaticamente para os navios que pagaram pelo serviço.

II

Passemos agora ao problema de como as disputas – em particular, as disputas sobre supostas violações de pessoas e propriedades – seriam resolvidas em uma sociedade anarquista. Em primeiro lugar, deve-se notar que todas as disputas envolvem duas partes: o autor – a suposta vítima do crime ou ato ilícito – e o réu – o suposto agressor. Em muitos casos de quebra de contrato, claro, cada uma das duas partes que alega ser a outra a verdadeira culpada é, ao mesmo tempo, autora e réu.

Um ponto importante a ser lembrado é que qualquer sociedade, seja estatista ou anarquista, tem que ter alguma forma de resolver disputas que obtenha um consenso majoritário na sociedade. Não haveria necessidade de tribunais ou árbitro se todos fossem oniscientes e soubessem instantaneamente quais pessoas eram culpadas de qualquer crime ou violação de contrato. Como nenhum de nós é onisciente, deve haver algum método para decidir quem é o criminoso ou o infrator que obterá legitimidade, em suma, cuja decisão será aceita pela grande maioria do público.

Em primeiro lugar, uma disputa pode ser resolvida voluntariamente entre as duas partes, sem ajuda ou com a ajuda de um terceiro mediador. Isso não representa nenhum problema e será automaticamente aceito pela sociedade em geral. É aceito mesmo agora, e seria muito mais aceito em uma sociedade imbuída dos valores anarquistas de cooperação e acordo pacíficos. Em segundo lugar, e da mesma forma, as duas partes, incapazes de chegar a um acordo, podem decidir submeter-se voluntariamente à decisão de um árbitro. Este acordo pode surgir após o surgimento de uma disputa ou ser previsto antecipadamente no contrato original. Novamente, não há problema em tal arranjo obter legitimidade. Mesmo na atual era estatista, a notória ineficiência e procedimentos coercitivos e incômodos dos tribunais governamentais politicamente administrados levaram um número crescente de cidadãos a recorrer à arbitragem voluntária e especializada para uma solução rápida e harmoniosa de disputas.

Assim, William C. Wooldridge escreveu que:

 a arbitragem atingiu proporções que fazem dos tribunais um recurso secundário em muitas áreas e completamente supérfluo em outras. O antigo temor dos tribunais de que a arbitragem os “expulse” de sua jurisdição foi cumprido com uma vingança que os juízes de direito comum provavelmente nunca anteciparam. As seguradoras ajustam mais de cinquenta mil sinistros por ano entre si por meio de arbitragem, e a Associação Americana de Arbitragem (AAA), com sede em Nova York e vinte e cinco escritórios regionais em todo o país, realizou no ano passado mais de vinte e duas mil arbitragens. Seus vinte e três mil associados disponíveis para servir como árbitros podem superar o número total de funcionários judiciais… nos Estados Unidos. … Acrescente a isso o número desconhecido de indivíduos que arbitram disputas dentro de determinadas indústrias ou em determinadas localidades, sem afiliação formal da AAA, e o papel quantitativamente secundário dos tribunais oficiais começa a ficar claro.[1]

Wooldridge acrescenta o importante ponto de que, além da celeridade dos procedimentos arbitrais perante os tribunais, os árbitros podem proceder como peritos em desrespeito à lei oficial do governo; em um sentido profundo, então, eles servem para criar um corpo voluntário de direito privado. “Em outras palavras”, afirma Wooldridge, “o sistema de tribunais voluntários e extralegais progrediu de mãos dadas com um corpo de direito privado; as regras do estado são burladas pelo mesmo processo que burla os foros estabelecidos para a solução de controvérsias sobre essas regras. … Em suma, um acordo privado entre duas pessoas, uma ‘lei’ bilateral, suplantou a lei oficial. O mandado do soberano deixou de vigorar e substituiu-o por uma regra tácita ou expressamente acordada pelas partes”. Wooldridge conclui que “se um árbitro pode optar por ignorar uma regra de dano penal ou o prazo prescricional aplicável à reclamação perante ele (e é geralmente concedido que ele tem esse poder), a arbitragem pode ser vista como um instrumento praticamente revolucionário para autolibertação da lei”.[2]

Pode-se objetar que a arbitragem só funciona com sucesso porque os tribunais impõem a sentença do árbitro. Wooldridge ressalta, no entanto, que a arbitragem era inexequível nos tribunais americanos antes de 1920, mas que isso não impediu que a arbitragem voluntária fosse bem-sucedida e se expandisse nos Estados Unidos e na Inglaterra. Ele aponta, além disso, para as operações bem-sucedidas das cortes mercantis desde a Idade Média, aquelas cortes que desenvolveram com sucesso todo o corpo do direito mercantil. Nenhum desses tribunais possuía o poder de execução. Ele poderia ter acrescentado os tribunais privados de transportadoras que desenvolveram o corpo da lei do almirantado de maneira semelhante.

Como, então, esses tribunais privados, “anarquistas” e voluntários garantiram a aceitação de suas decisões? Pelo método do ostracismo social e pela recusa de continuar a lidar com o comerciante infrator. Esse método de “execução” voluntária, de fato, provou ser muito bem-sucedido. Wooldridge escreve que

     os tribunais dos mercadores eram voluntários, e se um homem ignorasse seu julgamento, não poderia ser mandado para a prisão. … No entanto, é evidente que … [suas] decisões foram geralmente respeitadas mesmo pelos perdedores; caso contrário, as pessoas nunca os teriam usado em primeiro lugar. … Os comerciantes fizeram seus tribunais funcionarem simplesmente concordando em cumprir os resultados. O mercador que quebrasse o entendimento não seria mandado para a cadeia, com certeza, mas também não continuaria sendo um mercador por muito tempo, pois a submissão exigida por seus companheiros… provou ser mais eficaz do que a coerção física.[3]

Esse método voluntário também não deixou de funcionar nos tempos modernos: Wooldridge escreve que foi precisamente nos anos anteriores a 1920, quando as sentenças arbitrais não podiam ser executadas nos tribunais,

     essa arbitragem pegou e desenvolveu seguidores na comunidade mercantil americana. Sua popularidade, conquistada em um momento em que o cumprimento de um acordo de arbitragem tinha que ser tão voluntário quanto o próprio acordo, coloca em dúvida se a coerção legal era um complemento essencial para a solução da maioria das disputas. Casos de recusa em cumprir a sentença de um árbitro eram raros; um fundador da Associação Americana de Arbitragem não conseguiu se lembrar de um único exemplo. Como seus precursores medievais, os comerciantes das Américas não precisavam depender de outras sanções além daquelas que eles poderiam impor coletivamente uns aos outros. Alguém que se recusasse a pagar poderia ter o acesso ao tribunal de sua associação impedido no futuro, ou seu nome exposto para os membros de sua associação comercial; essas penalidades eram muito mais assustadoras do que o custo do prêmio com o qual ele discordava. As adjudicações voluntárias e privadas foram aderidas voluntária e privadamente, se não por honra, por interesse próprio de empresários que sabiam que o modo arbitral de solução de controvérsias deixaria de estar disponível para eles muito rapidamente se ignorassem uma sentença.[4]

Ressalte-se também que a tecnologia moderna torna ainda mais viável a coleta e divulgação de informações sobre as classificações de crédito das pessoas e registros de manutenção – ou violação – de seus contratos ou acordos de arbitragem. Presumivelmente, uma sociedade anarquista veria a expansão desse tipo de disseminação de dados e, assim, facilitaria o ostracismo ou boicote de infratores de contratos e arbitragem.

Como os árbitros seriam selecionados em uma sociedade anarquista? Da mesma forma como são escolhidos agora, e como foram escolhidos nos tempos da arbitragem estritamente voluntária: os árbitros com melhor reputação de eficiência e probidade seriam escolhidos pelas diversas partes do mercado. Assim como em outros processos do mercado, os árbitros com melhor histórico na resolução de disputas ganharão cada vez mais negócios, e os com histórico ruim deixarão de ter clientes e terão que mudar para outra área de atuação. Aqui deve ser enfatizado que as partes em disputa procurarão os árbitros com a melhor reputação tanto de perícia quanto de imparcialidade, e que árbitros ineficientes ou tendenciosos terão rapidamente que encontrar outra ocupação.

Assim, os Tannehills enfatizam:

     É interessante notar que os defensores do governo veem a força iniciada (a força legal do governo) como a única solução para atritos sociais. Segundo eles, se todos na sociedade não fossem obrigados a usar o mesmo sistema judicial, e particularmente o mesmo tribunal de última instância, as disputas seriam insolúveis. Aparentemente, não lhes ocorre que as partes em conflito são capazes de escolher livremente seus próprios árbitros, incluindo o árbitro final, e que esse árbitro final não precisaria ser o mesmo órgão para todos os litígios que ocorrem na sociedade. Eles não perceberam que os litigantes estariam, de fato, em situação muito melhor se pudessem escolher entre as agências de arbitragem concorrentes para que pudessem colher os benefícios da competição e especialização. Deveria ser óbvio que um sistema judicial que tem um monopólio garantido pela força da lei estatutária não prestará um serviço de qualidade tão boa quanto as agências de arbitragem de livre mercado que devem competir por seus clientes….

Talvez o argumento menos sustentável para a arbitragem governamental de disputas seja aquele que diz que os juízes governamentais são mais imparciais porque operam fora do mercado e, portanto, não têm interesses pessoais.

Ser funcionário do governo certamente não é garantia de imparcialidade! Um juiz governamental é sempre impelido a ser parcial… a favor do governo, de quem recebe seu salário e seu poder! Por outro lado, um árbitro que vende seus serviços em um mercado livre sabe que deve ser tão escrupulosamente honesto, justo e imparcial quanto possível, ou nenhum conjunto de partes envolvidas em uma disputa comprará seus serviços para arbitrar o litígio. Um árbitro de livre mercado depende para sua subsistência de sua habilidade e justiça na resolução de conflitos. Um juiz governamental depende da influência política.[5]

Se desejado, além disso, as partes contratantes podem prever antecipadamente uma série de árbitros:

     Seria mais econômico e, na maioria dos casos, suficiente ter apenas uma agência de arbitragem para julgar o caso. Mas se as partes acreditassem que um recurso poderia ser necessário e estivessem dispostas a arriscar a despesa extra, elas poderiam providenciar uma sucessão de duas ou até mais agências de arbitragem. Os nomes dessas agências constariam no contrato, em ordem, do “primeiro tribunal de apelação” até o “último tribunal de apelação”. Não seria necessário nem desejável ter um único tribunal de apelação final para cada pessoa da sociedade, como temos hoje na Suprema Corte dos Estados Unidos.[6]

A arbitragem, então, não representa grandes dificuldades quando tentamos descrever uma sociedade livre. Mas e os delitos ou crimes de agressão sem contrato? Ou suponha que o descumpridor de um contrato desafie a sentença arbitral? O ostracismo é suficiente? Em suma, como os tribunais podem se desenvolver na sociedade anarquista de livre mercado que terá o poder de executar julgamentos contra criminosos ou infratores de contratos?

Em sentido amplo, o serviço de defesa consiste em guardas ou policiais que usam a força na defesa de pessoas e bens contra ataques, e juízes ou tribunais cujo papel é usar procedimentos socialmente aceitos para determinar quem são os criminosos ou delinquentes, bem como para fazer cumprir sentenças judiciais, como danos ou a manutenção de contratos. No mercado livre, muitos cenários são possíveis na relação entre os tribunais privados e a polícia; eles podem ser “integrados verticalmente”, por exemplo, ou seus serviços podem ser fornecidos por empresas separadas. Além disso, parece provável que o serviço policial fosse fornecido por companhias de seguros que forneceriam seguro contra crimes a seus clientes. Nesse caso, as seguradoras indenizarão as vítimas de crime ou de quebra de contratos ou de sentenças arbitrais e, em seguida, perseguirão os agressores na justiça para recuperar seus prejuízos. Há uma conexão natural de mercado entre as seguradoras e os serviços de defesa, uma vez que elas precisam pagar menos benefícios na medida em que conseguem manter a taxa de criminalidade baixa.

Os tribunais podem cobrar taxas por seus serviços, com os perdedores dos casos obrigados a pagar as custas judiciais, ou então podem subsistir com prêmios mensais ou anuais de seus clientes, que podem ser pessoas físicas ou policiais ou agências de seguros. Suponha, por exemplo, que Smith seja uma parte prejudicada, seja porque foi agredido ou roubado, ou porque uma sentença arbitral em seu favor não foi honrada. Smith acredita que Jones é a parte culpada do crime. Smith então vai a um tribunal. O Tribunal A, do qual ele é cliente, e apresenta acusações contra Jones como réu. Na minha opinião, uma sociedade anarquista se caracteriza por ser aquela em que nenhum homem pode legalmente obrigar alguém que não seja um criminoso condenado a fazer qualquer coisa, já que isso seria agressão contra a pessoa ou propriedade de um homem inocente. Portanto, o Tribunal A só pode convidar, em vez de intimar, Jones a comparecer ao seu julgamento. Claro, se Jones se recusar a comparecer ou enviar um representante, seu lado do caso não será ouvido. O julgamento de Jones prossegue. Suponha que o Tribunal A considere Jones inocente. Na minha opinião, parte do Código de Direito geralmente aceito da sociedade anarquista (sobre o qual veja mais abaixo), é que isso deve encerrar o assunto, a menos que Smith possa provar acusações de incompetência grosseira ou parcialidade por parte do tribunal.

Suponha, em seguida, que o Tribunal A considere Jones culpado. Jones pode aceitar o veredicto, seja porque ele também é cliente do mesmo tribunal, porque sabe que é culpado, ou por algum outro motivo. Nesse caso, o Tribunal A passa a executar o julgamento contra Jones. Nenhum desses casos apresenta problemas muito difíceis para nossa representação da sociedade anarquista. Mas suponha, em vez disso, que Jones conteste a decisão; ele, então, vai para seu tribunal, Tribunal B, e o caso é julgado novamente lá. Suponha que o Tribunal B também considere Jones culpado. Mais uma vez, parece-me que o Código de Direito aceito pela sociedade anarquista irá afirmar que isso encerra o assunto; ambas as partes se manifestaram nos tribunais que cada uma escolheu, e a decisão de culpa é unânime.

Suponha, no entanto, o caso mais difícil: que o Tribunal B considere Jones inocente. Os dois tribunais, cada um subscrito por uma das duas partes, dividiram seus veredictos. Nesse caso, os dois tribunais submeterão o caso a um tribunal de apelação, ou árbitro, com o qual os dois tribunais concordam. Parece não haver nenhuma dificuldade real sobre o conceito de um tribunal de apelação. Como no caso dos contratos de arbitragem, parece muito provável que os diversos tribunais privados da sociedade tenham acordos prévios para submeter suas disputas a um determinado tribunal de apelação. Como serão escolhidos os juízes de apelação? Novamente, como no caso dos árbitros ou dos primeiros juízes do mercado livre, eles serão escolhidos por sua expertise e reputação de eficiência, honestidade e integridade. Obviamente, juízes de apelação que são ineficientes ou tendenciosos dificilmente serão escolhidos pelos tribunais que terão uma disputa. O ponto aqui é que não há necessidade de um único sistema de tribunais de apelação de monopólio legalmente estabelecido ou institucionalizado, como os estados agora fornecem. Não há razão para não poder surgir uma multidão de juízes de apelação eficientes e honestos que serão selecionados pelos tribunais em disputa, assim como existem inúmeros árbitros privados no mercado hoje. O tribunal de apelações profere sua decisão e os tribunais procedem para aplicá-la se, em nosso exemplo, Jones for considerado culpado – a menos, é claro, que Jones possa provar que houve parcialidade em algum outro processo judicial.

Nenhuma sociedade pode ter recursos judiciais ilimitados, pois nesse caso não faria sentido ter juízes ou tribunais. Portanto, toda sociedade, seja estatista ou anarquista, terá que ter algum ponto de corte socialmente aceito para julgamentos e apelações. Minha sugestão é a regra de que o acordo de quaisquer dois tribunais seja decisivo. “Dois” não é um número arbitrário, pois reflete o fato que existem duas partes, o autor e o réu, em qualquer suposto crime ou disputa contratual.

Se os tribunais devem ter poderes para executar decisões contra os culpados, não voltamos a ter uma forma de estado e, portanto, invalidar o anarquismo? Não, pois no início deste artigo eu defini explicitamente o anarquismo de forma a não descartar o uso de força defensiva – força em defesa de pessoas e propriedades – por agências privadas. Da mesma forma, permitir que as pessoas usem a força para se defenderem de agressões, ou contratar guardas ou agências policiais para defendê-las não é voltar a ter um estado.

Deve-se notar, no entanto, que na sociedade anarquista não haverá “promotor público” para apresentar queixa em nome da “sociedade”. Apenas as vítimas apresentarão queixa como requerentes. Se, então, essas vítimas forem pacifistas absolutos que se opõem até mesmo à força defensiva, então elas simplesmente não apresentarão queixa nos tribunais ou retaliarão contra aqueles que as agrediram. Em uma sociedade livre isso seria seu direito. Se a vítima fosse assassinada, então seu herdeiro teria o direito de apresentar as acusações.

E o problema de Hatfield e McCoy? Suponha que um Hatfield mate um McCoy, e que o herdeiro de McCoy não pertença a um seguro privado, agência policial ou tribunal, e decida retaliar por conta própria? Já que, sob o anarquismo, não pode haver coerção do não-criminoso, McCoy teria todo o direito de fazê-lo. Ninguém pode ser obrigado a levar seu caso a um tribunal. De fato, como o direito de contratar policiais ou tribunais decorre do direito de legítima defesa contra a agressão, seria inconsistente e contraditório com a própria base da sociedade livre instituir tal coação. Suponha, então, que o sobrevivente McCoy encontre o que ele acredita ser o culpado Hatfield e o mate por conta de seu crime? O que deveria ser feito? Nenhum problema, exceto que McCoy pode ter que se preocupar com acusações feitas contra ele por um Hatfield sobrevivente. Aqui deve ser enfatizado que na lei da sociedade anarquista baseada na defesa contra a agressão, os tribunais não poderiam proceder contra McCoy se de fato ele matasse o Hatfield certo. Seu problema surgiria se os tribunais descobrissem que ele cometeu um erro grave e matou o homem errado; nesse caso, ele, por sua vez, seria considerado culpado de assassinato. Certamente, na maioria dos casos, os indivíduos desejarão evitar tais problemas levando seu caso a um tribunal e, assim, ganhar aceitação social para sua retaliação defensiva – não pelo ato de retaliação, mas pela correção de decidir quem poderia ser o criminoso em um determinado caso. O propósito do processo judicial, de fato, é encontrar uma forma de acordo geral sobre quem pode ser o criminoso ou o infrator em um determinado caso. O processo judicial não é um bem em si; assim, no caso de um assassinato, como o assassinato de Oswald por Jack Ruby, na televisão aberta, não há necessidade de um processo judicial complexo, pois o nome do assassino é evidente para todos.

Não existirá a possibilidade de um tribunal privado que se torne venal e desonesto, ou de uma polícia privada que se torne criminosa e extorque dinheiro por coação? É claro que tal evento pode ocorrer, dadas as propensões da natureza humana. O anarquismo não é uma panaceia moral. Mas o ponto importante é que as forças de mercado existem para colocar severas restrições a tais possibilidades, especialmente em contraste com uma sociedade onde existe um estado. Pois, em primeiro lugar, os juízes, como os árbitros, prosperarão no mercado na proporção de sua reputação de eficiência e imparcialidade. Em segundo lugar, no livre mercado existem importantes freios e contrapesos contra forças venais, tribunais ou policiais criminais. Nomeadamente, existem tribunais concorrentes e agências policiais a quem as vítimas podem recorrer para obter reparação. Se a “Agência de Polícia Prudencial” viesse à ilegalidade e extraísse receita das vítimas por meio de coação, esta teria a opção de recorrer à Agência de Polícia “Mútua” ou “Igualitária” para obter defesa e para apresentar acusações contra a Prudencial. Estes são os genuínos “freios e contrapesos” do livre mercado, genuínos em contraste com os falsos freios e contrapesos de um sistema estatal, onde todas as supostas agências de “contrapeso” estão nas mãos de um governo monopolista. De fato, dado o “serviço de proteção” monopolista de um estado, o que há para impedir um estado de usar seus canais monopolistas de coerção para extorquir dinheiro do público? Quais são os freios de limites do estado? Nenhum, exceto o curso extremamente difícil da revolução contra uma Potência com todas as armas nas mãos. De fato, o estado fornece um canal fácil e legítimo para o crime e a agressão, pois tem sua própria origem no crime de furto fiscal e no monopólio coagido da “proteção”. É o estado, de fato, que funciona como um poderoso “esquema mafioso de proteção” em escala gigantesca e massiva. É o estado que diz: “Pague-nos por sua ‘proteção’, senão …”. À luz das atividades maciças e inerentes do estado, o perigo de uma “máfia de proteção” emergir de uma ou mais agências policiais privadas é relativamente pequeno.

Além disso, deve-se enfatizar que um elemento crucial no poder do estado é sua legitimidade aos olhos da maioria do público, o fato que, após séculos de propaganda, as depredações do estado são vistas como serviços benevolentes. A tributação geralmente não é vista como roubo, nem a guerra como assassinato em massa, nem o recrutamento como escravidão. Se uma polícia privada se tornasse ilegal, se a “Prudencial” se tornasse um esquema mafioso de proteção, então ela não teria a legitimidade social que o estado conseguiu acumular para si mesmo ao longo dos séculos. Os “prudenciais” seriam vistos por todos como bandidos, e não como “soberanos” legítimos ou divinamente designados, empenhados em promover o “bem comum” ou o “bem-estar geral”. E sem essa legitimidade, a Prudencial teria que enfrentar a ira do público e a defesa e retaliação dos demais órgãos privados de defesa, a polícia e os tribunais, no livre mercado. Dados esses freios e limites inerentes, é muito improvável que uma sociedade livre seja dominada por bandidos. De fato, historicamente, tem sido muito difícil para um estado surgir para suplantar uma sociedade sem estado; geralmente, ele surgiu por meio de conquista externa, e não por evolução de dentro de uma sociedade.

Dentro do campo anarquista, tem havido muita disputa sobre se os tribunais privados teriam que ser vinculados a um Código de Direito comum básico. Tentativas engenhosas foram feitas para elaborar um sistema em que as leis ou padrões de tomada de decisão pelos tribunais se diferenciassem completamente de um para outro.[7] Mas, na minha opinião, todos teriam que respeitar o Código de Direito básico, em particular, a proibição de agressão contra pessoas e propriedades, a fim de cumprir nossa definição de anarquismo como um sistema que não fornece sanção legal para tal agressão. Suponha, por exemplo, que um grupo de pessoas na sociedade afirme que todos os ruivos são demônios que merecem ser fuzilados onde estiverem. Suponha que Jones, um deste grupo, atire em Smith, um ruivo. Suponha que Smith ou seu herdeiro apresentem acusações em um tribunal, mas que o tribunal de Jones, em acordo filosófico com Jones, o considere inocente por isso. Parece-me que, para ser considerado legítimo, qualquer tribunal teria que seguir o código básico da lei libertária do direito inviolável da pessoa e da propriedade. Caso contrário, os tribunais podem legalmente subscrever um código que sancione tal agressão em vários casos, e que nessa medida violaria a definição de anarquismo e introduziria, se não o estado, então um forte elemento de estatização ou agressão legalizada na sociedade.

Mas, novamente, não vejo dificuldades insuperáveis aqui. Pois nesse caso, os anarquistas, ao defenderem seu credo, simplesmente incluirão em seu movimento a ideia de um Código de Direito libertário geral como parte integrante do credo anarquista de abolição da agressão legalizada contra pessoas ou propriedades na sociedade.

Ao contrário do código de direito geral, outros aspectos das decisões judiciais podem variar legitimamente de acordo com o mercado ou os desejos dos clientes, por exemplo, o idioma em que os casos serão conduzidos, o número de juízes envolvidos, etc.

Há outros problemas do Código de Direito básico que não há espaço para abordar aqui: por exemplo, a definição de títulos de propriedade justos ou a questão da punição legítima de infratores condenados – embora o último problema exista naturalmente em sistemas jurídicos estatais também. O ponto básico, no entanto, é que o estado não é necessário para chegar aos princípios jurídicos ou à sua elaboração: de fato, muito do direito comum, do direito comercial, do almirantado e do direito privado em geral, se desenvolveu à parte do estado, por juízes que não fazem a lei, mas a julgam com base em princípios acordados derivados do costume ou da razão. A ideia de que o estado é necessário para fazer lei é tanto um mito quanto a de que o estado é necessário para fornecer serviços postais ou policiais.

Já foi dito o suficiente aqui, acredito, para indicar que um sistema anarquista de resolução de disputas seria viável e autossubsistente: que uma vez adotado, poderia funcionar e continuar indefinidamente. Como chegar a esse sistema é, obviamente, um problema muito diferente, mas certamente, no mínimo, provavelmente não acontecerá a menos que as pessoas estejam convencidas de sua viabilidade, estejam convencidas, em suma, de que o estado não é um mal necessário.

 

_________________________

Notas

[1] William C. Wooldridge, Uncle Sam, the Monopoly Man (New Rochelle, NY: Arlington House, 1970), p. 101.

[2] Ibid., pp. 103-04.

[3] Ibid., pp. 95-96.

[4] Ibid., pp. 100-01.

[5] Morris e Linda Tannehill, The Market for Liberty (Lansing, Michigan: impresso em particular, 1970), pp. 65-67.

[6] Ibid., p. 68.

[7] Por exemplo, David Friedman, The Machinery of Freedom (Nova York: Harper and Row, 1973).

Murray N. Rothbard
Murray N. Rothbard
Murray N. Rothbard (1926-1995) foi um decano da Escola Austríaca e o fundador do moderno libertarianismo. Também foi o vice-presidente acadêmico do Ludwig von Mises Institute e do Center for Libertarian Studies.
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