Thursday, November 21, 2024
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Anarcocapitalismo e religião – análise do livro do padre di Martino

Bernardo Ferrero me deu um magnífico presente de Natal. Ele me deu o último livro do padre italiano Beniamino di Martino (Stato di diritto. Divisione dei poteri. Diritti dell’uomo, Leonardo Facco editore, Firenze, 2019) em que várias questões são tratadas do ponto de vista católico relacionadas ao poder estatal e ao processo de criação da lei que são perfeitamente compatíveis com um programa anarcocapitalista. Como existe alguma controvérsia sobre a possível incompatibilidade entre religião (especificamente a católica) e anarcocapitalismo, e considerando que muitos anarcocapitalistas professam essa religião, eu gostaria de comentar alguns aspectos em relação a este livro.

Em primeiro lugar, deve-se esclarecer que não há nada nos dogmas da Igreja Católica que se oponha à ideia de uma sociedade sem Estado. A Igreja Católica é indiferente à forma política e não se pronuncia dogmaticamente sobre qual é a maneira correta de organizar uma sociedade. É verdade que as encíclicas e outros documentos doutrinários mostram sua preferência por algumas formas sobre outras, mas como não se tratam de dogmas de fé segui-las, elas podem legitimamente ser discutidas por seus membros. A Igreja conviveu ao longo do tempo com todos os tipos de formas políticas, desde o império, passando por senhores feudais até o Estado-nação moderno. Às vezes, ela também pregou fé a pessoas sem um Estado; portanto, não vemos problema de sua adaptação a uma sociedade anarquista. Ela também conviveu com praticamente todas as formas de organização possíveis desde a antiguidade até os dias de hoje e, embora tradicionalmente preferisse formas corporativas, com suas guildas e sindicatos, nada teoricamente impede sua presença em sociedades comunistas ou capitalistas (diferentemente da reação dos poderes políticos à sua presença, geralmente mais hostis nos regimes comunistas, embora nem sempre). Portanto, não há nada contra católicos viverem em um regime de propriedade privada, administrados economicamente por instituições capitalistas.

Segundo, embora exista uma doutrina social da Igreja, ela variou ao longo do tempo e foi e é discutida pelos teólogos. Da esquerda, de São João Crisóstomo à teologia da libertação, propostas econômicas de natureza socialista foram propostas, enquanto da direita (se podemos usar esses termos aqui), foram propostas soluções favoráveis ​​à propriedade e ao livre mercado. O Instituto Juan de Mariana, por exemplo, recebeu o nome de um famoso teólogo católico, assim como o Xoan de Lugo leva o nome de um cardeal católico. O livro que discutimos foi escrito por um padre, que não é o único nessa posição, pois Robert Sirico ou Martin Rhonheimer defendem posições semelhantes, assim como muitos economistas seculares. E mesmo que não o fizessem, a doutrina social não é um dogma de fé e, portanto, constitui uma orientação, de peso, é claro, mas apenas uma orientação. Não se pode negar que a doutrina social “oficial” influenciou muito as orientações de muitos crentes, e também influenciou substancialmente a formação de políticas econômicas em muitos estágios da história, mas não se pode negar também que foi debatida em muitas ocasiões por muitos teólogos e crentes.

Feitas essas ressalvas, podemos falar sobre o livro do padre Martino e de como nada no seu raciocínio contradiz a posição anarcocapitalista (embora o autor não reivindique estar inserido nesta escola de pensamento, ele flerta ao longo do livro inúmeras vezes com ela, à começar pela citação de Rothbard com que ele inicia o livro). Ele consiste de uma série de críticas a vários dos mitos modeladores do estado democrático-liberal moderno, e não da forma do estado em geral ou da legitimidade do poder político do ponto de vista católico, e é uma pena que ele não o faça. Concentra-se, antes, em analisar e questionar os princípios da representação política, a divisão de poderes e a doutrina moderna dos direitos humanos, que, como se sabe, constituem os fundamentos do atual estado democrático da lei e que lhe conferem uma enorme legitimidade. Vamos começar com o primeiro caso, tão atual no debate político contemporâneo na Espanha. O conceito de representação como tradicionalmente entendido se refere à prestação de alguma ação ou serviço por uma pessoa que opera em nome de outra pessoa ou a representa, como um representante comercial, um advogado judicial ou qualquer uma das partes em um casamento. Esse conceito estava presente nas Côrtes do Antigo Regime, compostas por procuradores que simplesmente transmitiam em tal instituição o mandato de seus eleitores, sem possibilidade de mudança. No caso hipotético de que eles violassem o princípio sagrado do mandato imperativo, seriam expostos a duras represálias, podendo até serem enforcados em uma árvore, como aconteceu com um procurador castelhano que, traindo a disposição de seus eleitores, votou a favor do aumento de impostos que Carlos V precisava coletar para comprar o título de imperador.

Mas, em grande medida por culpa de Burke em seu famoso “Discurso aos eleitores de Bristol”, o conceito de representação mudou de tal maneira que agora qualquer pessoa pelo simples fato de ser eleito é transubstanciada em um representante da nação como um todo e ele não deve ser responsabilizado por suas ações após a eleição, podendo a qualquer momento inverter completamente as propostas para as quais foi eleito. Essa mudança foi recebida com entusiasmo pelos liberais de todo o mundo, inclusive pelos hispânicos, que em suas constituições rapidamente adotaram esse princípio, o que teve consequências extremamente negativas ao facilitar primeiro a criação do conceito moderno de Estado e, depois, sua lenta mas constante expansão. As consequências são fáceis de serem vistas hoje em todo o mundo. Os políticos podem prometer qualquer coisa na campanha e, em seguida, deixar de cumprir sem nenhuma consequência, a não ser alguma mácula no prestígio pessoal do político em questão. Qualquer contrato de representação, por exemplo, inclui o direito de revogar o mandato, algo que sob nenhuma circunstância é considerado no modelo atual. Implica também a obrigação de prestar contas da gestão, algo também não contemplado. Nos tempos coloniais, se fazia uma avaliação da administração do vice-rei após o término de sua gestão, hoje em dia nem isso, mesmo que fosse simbólico. Sem ir muito longe, dois meses atrás, o atual presidente do governo espanhol prometeu nunca compactuar com o partido Podemos e nem com os independentistas catalães e, quando se viu uma oportunidade de ser eleito presidente, quebrou a promessa. Eu, diferentemente de muitos comentaristas críticos do novo governo, vejo a falta de palavra como algo muito pior do que o descumprimento do próprio pacto, que em uma democracia parlamentar como a nossa é algo perfeitamente legítimo. Será porque ainda considero de algum valor a palavra dada e a honra da pessoa que a expressa? Hoje, porém, esses são valores antigos e desacreditados, em grande parte por causa da extensão desse princípio, que, se aplicado, tornaria artigos como esse desnecessários.

Outro aspecto interessante da representação clássica (ver, por exemplo, na linha do padre DiMartino, o livro de Galvão de Sousa, La representación política) é o da limitação não apenas do mandato, mas também do escopo do mandato, ou seja, o representante possui certa autonomia, mas não pode exceder um orçamento ou realizar ações não relacionadas ao mandato, uma vez que tais atos podem ser legalmente nulos. Na representação moderna, o representante não tem limites claros e pode realizar uma agenda governamental ignorando os mandatários sem que estes possam declarar sua nulidade.

Outra questão que pode ser discutida é quem realmente são os representantes em um estado moderno. Presumivelmente, os parlamentares eleitos são representantes da nação, como diz a doutrina da representação, mas de fato vemos que, para todos os fins, são eles que exercem efetivamente o poder, seja de forma legítima ou ilegitimamente. Quem realmente assina contratos, estabelece acordos, elabora orçamentos ou até aprova leis é o poder executivo, e dependerá da real força que tenha o legislativo ou o judiciário para poderem se opor. E hoje, no chamado Estado de Direito, quem tem todas as vantagens é o governo, que controla as forças armadas e a polícia ou as forças paramilitares, como podemos ver no caso da Venezuela. Sem precisar ir muito longe, governos em exercício ou sem base parlamentar (simplesmente porque os opositores não entram em acordo) podem agir perfeitamente como representantes de fato da suposta vontade popular. Porque são as decisões deles (muito difíceis de serem revertidas) que realmente comprometem o povo ao, por exemplo, emitir dívida pública. Lembre-se que, por exemplo, após a morte de Franco, o novo estado democrático teve que assumir dívidas, compromissos internacionais ou direitos de pagamento derivados do sistema de seguridade social, independentemente de o antigo regime ser legítimo ou não. O mito da representação é uma história bonita, mas acredito, assim como Di Martino, que não seja real, sendo uma das ficções mais bem elaboradas que os governantes já criaram para justificar seu poder.

Outro aspecto abordado no livro que estamos descrevendo, escrito pelo padre Di Martino, é o do governo das leis, em vez do governo dos homens, como uma suposta garantia de um governo limitado e equilibrado. Dentro da estrutura da economia política, não muito tempo atrás, houve um debate muito interessante entre regras e discrição no campo da política econômica. Em vez de deixar a critério dos governantes a definição de parâmetros como a taxa de juros, a determinação da quantidade de dinheiro em circulação (se puder ser determinada com precisão) ou o percentual da dívida pública em relação ao PIB , considerou-se que deveria ser estabelecido “tecnicamente” um tipo de regras fixas que impedissem os governantes de exceder determinados limites em relação a essas variáveis. Uma vez atingidos, o governante perderá toda a discrição e deverá estar subordinado a essas regras. A Escola de Chicago propôs, por exemplo, uma regra fixa de crescimento monetário para disciplinar o governo dos EUA. Inspirada por essas ideias, a União Europeia propôs critérios de convergência e, em seguida, um tipo de indicador que não poderia ser excedido, como um percentual da dívida em relação ao PIB ou uma determinada taxa de inflação. Esses critérios foram ignorados de maneira sibilina para poder integrar a Grécia na zona do euro e, em seguida, em inúmeras ocasiões (nem sempre em um período de crise). Na mesma linha, o governo espanhol, em colaboração com o principal partido da oposição, modificou expressamente a Constituição espanhola para introduzir em seu artigo 135 alguns critérios de déficit muito rígido para supostamente controlar a discrição financeira dos governantes e que estes abusaram do endividamento para se financiar. Essa reforma foi feita na época para “acalmar os mercados”, porque o governo espanhol, com medo de violar a Carta Magna, estaria de pés e mãos atados e nunca ousaria violá-la. Receio que, uma vez que a pressão da crise tenha passado, esse artigo, exceto por acaso, nunca seja cumprido, nem vejo intenção de fazê-lo. Uma desculpa será procurada e ignorada. Antes, havia conversa entre os agricultores sobre o medo do déficit, agora não é mais um risco de querer cumprir, mesmo nos orçamentos oficiais. Isso não acontece apenas em nosso país, é algo que ocorre em praticamente todos os lugares do mundo, de uma maneira mais ou menos transparente, mas é norma quase geral o pouco medo de cumprir não apenas as leis comuns, mas também a lei suprema que “nós demos a nós mesmos” para ordenar e servir de inspiração para a estrutura legal.

Também podemos ver que uma parte do Estado, governantes democráticos, quer mudar o Código Penal para libertar um deles de problemas criminais. Mesmo sem concordar com a sentença que os condenou, o método proposto para libertá-los não parece muito animador, mas mostra empiricamente algo que o Padre Di Martino destaca muito bem: as leis são feitas pelas pessoas que compõem os Estados e executadas e sancionadas por outras pessoas também pertencentes a esta organização. E essas pessoas, primeiro, não farão leis que as prejudiquem; segundo, se são prejudicados, mudam ou deixam de cumpri-las e, em terceiro lugar, se lhes são aplicadas, é porque já perderam na disputa política e caíram em desuso e, portanto, foram “expulsos” da organização. Somente desta maneira os diferentes pesos e medidas são explicados em alguns casos. Aqueles que mantêm sua força política são em grande parte exonerados e aqueles que não são, são punidos, às vezes severamente, se não entenderem bem sua nova situação e resistirem.

O que é apontado no livro que comentamos aqui é que não há ninguém que possa impor as leis ao poder soberano se ele continuar assim, porque falta-lhe a força, que somente o soberano tem por definição para fazê-lo, e as leis são apenas um limite relativo. De fato, qualquer violação de qualquer uma delas, se for em nome de algum bem abstrato (razão de Estado), pode até ser defendida como um bem ou, em qualquer caso, como um mal menor. Portanto, não há governo de leis, mas sempre governo de homens, e essa máscara é um dos grandes triunfos do estado moderno e abstrato. Um leitor atento de um clássico hoje esquecido, Teoria pura da política, de Bertrand de Jouvenel ou O Poder: os gênios invisíveis da cidade, de Guglielmo Ferrero, perceberá imediatamente tudo isso. Acredito que os antigos teóricos políticos eram menos sensíveis à propaganda do que os matemologistas modernos e matemáticos de hoje.

E o que dizer da Constituição e da famosa divisão de poderes?

Quando há uma posse de ministros ou altos funcionários, todos podemos observar que eles colocam a mão em um livro e juram ou prometem cumprir seus deveres e fazer cumprir o que está escrito nesse livro. Esse livro, apesar do que possa parecer, não é um dos textos sagrados que moldaram nossa civilização, mas um tratado relativamente breve escrito há pouco mais de quarenta anos por um pequeno grupo de professores e juristas, alguns ainda vivos, que desenvolve os princípios fundamentais de nossa ordem política. É um livro contraditório em muitos de seus artigos, de modo que seria impossível cumpri-los todos de uma vez e é usado estrategicamente para acusar rivais políticos de sua violação. Eles não parecem levar isso muito a sério além dos gestos rituais de respeito que prestam em determinados dias. Já foi violado em várias ocasiões. Princípios como a igualdade dos cidadãos perante a lei, o direito à propriedade ou a liberdade educacional são sistematicamente violados sem grandes problemas; portanto, é necessário propor a questão de saber se um documento desse tipo, que pode ser violado ou modificado (exceto alguns artigos) à vontade, pode servir como garantia contra os abusos de poder e, se devemos a ele, como dizem os teóricos do patriotismo constitucional, nossas liberdades. Pelo menos eu acho isso duvidoso, e acredito mais que é a existência de forças externas ao Estado ou as disputas dentro dele, às quais devemos as minguantes liberdades de que ainda podemos gozar.

Esta Constituição sanciona um princípio muito importante sobre o qual o padre Di Martino trata, que é o da divisão de poderes. Este é um princípio caro a muitos ilustres como Montesquieu e que consiste que em uma ordem política, os três ramos do poder, executivo, legislativo e judiciário, devem ser separados para controlar uns aos outros. Os teóricos antigos desde Aristóteles e Políbio também apreciavam a divisão de poderes e constituições mistas, mas se referiam ao fato de que deveriam incorporar elementos monárquicos, aristocráticos e populares, mas não que os poderes fossem divididos, o que, na minha opinião, é outra das ficções legais sobre as quais repousam os estados modernos, como Anthony de Jasay demonstrou bem em seu magnífico, mas pouco apreciado livro, O Estado.

Em um artigo anterior, nos referimos à natureza anárquica do Estado e como seus membros foram agrupados em várias categorias permeáveis ​​(políticos, altos cargos do governo, incluindo o judiciário, grupos econômicos associados ao Estado e aparato de hegemonia cultural). Eles disputam entre si e no final decidem algo. Dependendo da força relativa de cada um e das circunstâncias particulares de cada sociedade, as vezes um se impõem e outras vezes outros, daí a ideia de que há divisão de poderes. O que existe em cada caso é uma decisão final do Estado como um todo que é imposta à sociedade como um todo. Por exemplo, quando Trump chegou à presidência, ele descobriu que alguns juízes federais retinham suas políticas de imigração. O que aconteceu é que Trump recém chegado era politicamente fraco e não pôde se impor aos juízes, que forçaram o resto da sociedade a aceitar sua interpretação da medida. Naquela época, essa parte do Estado era imposta à outra. Uma vez consolidado e alterada a maioria no Supremo Tribunal ele já não pode mais fazer muita oposição. O mesmo acontece quando o governo é fraco parlamentarmente e suas decisões são controladas ou podem ser derrubadas. Nesse caso, faz parte da mesma classe política o parlamento, o soberano e quem se opõe ao Executivo: o controle que o parlamento espanhol exerce sobre Pedro Sánchez não é o mesmo que exercia sobre Felipe González, por exemplo. O Judiciário, por exemplo, mesmo que consiga controlar efetivamente as decisões, dificilmente o fará diante de um Executivo ou parlamento fortes. Maurice Joly, um escritor praticamente amaldiçoado, escreveu no século XIX um livro chamado Diálogo no Inferno entre Maquiavel e Montesquieu, banido por muitos anos, no qual ele explica que a melhor estratégia para controlar o Judiciário é tornar juízes funcionários públicos. Assim, eles podem ser promovidos, removidos, alterar seus cargos, se necessário, ou criar tribunais excepcionais (como o Tribunal Nacional) para retirar deles casos que possam se tornar incômodos. Você pode alterar o tamanho dos tribunais para alterar a maioria (como Roosevelt fez em sua época) ou aposenta-los mais cedo (como a Polônia), se isso for um incômodo. Mude também a própria lei de tal maneira que o Judiciário fique sem base para discordar. E tudo isso legalmente. O Judiciário é apenas um incômodo quando é externo ao Estado (juízes religiosos ou nobres como era antes). No caso da classe política convencional, pode haver uma certa discrepância entre parlamentares e o Executivo (em muitos casos eles pertencem a ambos ao mesmo tempo), mas sempre se acaba impondo um, o líder do partido ou facção no poder. Como isto está sempre mudando, também pode parecer que há alguma divisão entre eles, mas o que existe é algum tipo de luta entre eles que quase sempre se resolve em favor de algum deles temporariamente, até que a composição das forças seja alterada. Não existe divisão de poderes para o cidadão, que é o que defende teoricamente essa doutrina, porque a luta entre os grupos é sempre resolvida com uma decisão vinculativa em relação à cidadania e sem poder ser respondida por ela. Somente no caso de ter algum contra-poder externo ao Estado (igrejas não estatais, organizações sociais independentes, mídia livre ou apoio de outros países) poderíamos falar puramente de divisão de poderes.

Até aqui, abordamos vários aspectos do pensamento do padre Di Martino sobre o constitucionalismo, o estado de direito ou a divisão de poderes. Nesta última parte seria interessante focar na questão dos direitos verdadeiros e falsos. No livro, mostramos como, em geral, o pensamento jusnaturalista de Rothbard está mais próximo do magistério da Igreja Católica do que o pensamento de autores aparentemente mais próximos dessa visão como Hayek, mas há um ponto em que o pensamento anarcocapitalista parece divergir do católico, e que seria a posição que ambos mantêm em relação aos chamados direitos sociais. Desde o século XIX, a Igreja parece ter se posicionado favoravelmente à definição de direitos positivos, enquanto os libertários continuam a manter sua oposição radical quanto a eles, fundada no princípio da não agressão, argumentando que a verdadeira liberdade é sempre de caráter negativo e que a existência de um direito positivo sempre implica a violação da liberdade de terceiros que seriam forçados a participar direta ou indiretamente de seu financiamento ou provisão.

O padre Di Martino aqui parece estar mais próximo da posição dos libertários (incluindo Ayn ​​Rand) do que da posição oficial do magistério “oficial” da Igreja. Nosso autor é muito franco ao defender direitos negativos e não apenas por princípios éticos, ou seja, nenhuma entidade tem o direito de usar coerção ou ameaça sobre uma pessoa, ou seja, violar seu direito, para garantir a prestação de outro direito a terceiros. Esta questão é moralmente muito complicada, porque não existe uma medida objetiva que permita avaliar a perda de uma pessoa e o benefício da outra e, em caso de dúvida, entendo que o princípio da não agressão deve prevalecer. Mas entendo que essa questão possa ser moralmente discutível e que a outra parte também possa ter bons argumentos. A força do raciocínio do padre é outra, e é a impossibilidade de, primeiro, garantir o mesmo direito a todos de uma só vez. Um direito negativo pode ser perfeitamente exercido de uma vez por todas as pessoas, pois basta não atacar ou interferir na vida de outras pessoas. Por outro lado, o direito positivo exige, não apenas a existência de beneficiários do mesmo, mas que ao mesmo tempo existam pessoas que não exerçam este direito e possam contribuir financeiramente ou fisicamente para sua provisão. O direito à moradia pode existir, mas entende-se que deve haver um certo número de contribuintes para financiar o direito de terceiros. Isso acontece com a chamada renda básica, que supostamente garante ao surfista (o exemplo é de Van Parijs, não meu) o direito de levar uma vida de lazer desfrutando a vida, se o atleta desejar. Mas o problema do surfista é que, se todos decidirem exercer esse atrativo direito, não haverá ninguém para produzir os insumos necessários para se desfrutar do lazer. Alguém teria que fazer sua roupa de mergulho, sua prancha, produzir combustível e transporte para levá-lo à praia, etc. Alguns teriam que trabalhar para que nosso amigo pudesse gozar do seu direito. Se todos fizessem como ele, não haveria surf nem lazer, e nada garante que nesse esquema todos não gostariam de imitá-lo, se não todos, uma parte substancial da população trabalhadora.

E segundo, que todo direito positivo requer um ato econômico, isto é, recursos suficientes para realizá-lo. Não basta escrever o direito em uma constituição ou em uma lei para que seja executado, requer meios financeiros suficientes, ou seja, que o resto da sociedade produza os bens e serviços necessários para realiza-lo. Isso significa que, para satisfazer direitos desse tipo, é necessária uma sociedade rica. O paradoxo é que, em sociedades muito ricas, não é necessário constitucionalizar esses direitos mínimos porque, de uma forma ou de outra, eles acabam sendo satisfeitos (isso é chamado de renda da situação, isto é, se nossos vizinhos ou amigos são ricos, é muito improvável que eu não desfrute de bens e serviços que você não receberia se não fossem). E ao contrário, nas sociedades pobres, que são as que normalmente precisam mais dos direitos positivos, é onde, apesar de garantidos e constitucionalizados, se tem menos possibilidade de satisfaze-los, uma vez que nossos compatriotas não possuem nada. Um país assolado pela miséria não é o melhor lugar para desfrutar dos direitos sociais.

A isto se acrescentaria que alguns dos supostos direitos positivos são discutíveis por questões éticas, morais e religiosas, como, por exemplo, aborto ou eutanásia, e reconhecê-los como direitos positivos pode envolver não apenas um esforço econômico, mas também um conflito moral para aqueles que eles são obrigados à força a financiá-los, apesar da desaprovação. É verdade que praticamente não há despesa pública que não possa ser ética ou moralmente contestada de uma maneira ou de outra, mas também é verdade que nem toda despesa moralmente discutível (produção de armas, muro nas fronteiras …) é justificada como um direito.

Outro aspecto desenvolvido no livro é o que se refere às declarações de direitos que proliferaram desde a primeira em meio a Revolução Francesa até os dias atuais, e que são cada vez mais específicas e detalhadas, incluindo não apenas os direitos dos seres humanos, mas de animais e até da natureza. A análise apresentada no livro que analisamos também é extremamente interessante. Esses direitos se contradizem em inúmeras ocasiões. Por exemplo, as declarações de direitos humanos geralmente incorporam alguma referência aos direitos de propriedade, alguns artigos abaixo são subvertidos por sua subordinação a um tipo de função social. Dado que ontologicamente a sociedade não existe, entendo que o que se quer dizer com este artigo é que a todo momento a propriedade estará subordinada ao critério do que é social ou não que cada governante tem a cada momento e de acordo com as ideias predominantes em todas as épocas. Isso gera uma grande arbitrariedade potencial no exercício da lei. As declarações modernas de direitos são ainda mais difíceis de objetivar. O direito à paisagem, à natureza ou mesmo à felicidade dificilmente operam no sentido de que é quase impossível encontrar um único critério que os defina. Por exemplo, o direito à paisagem (cada vez mais influente na competição entre direitos) incorpora critérios estéticos ao forçar os detentores de outros direitos, como a propriedade privada, a subordiná-la aos gostos ou critérios de quem? Qual é o tratado estético que será usado como cânone para determinar qual paisagem é bonita ou feia? Pior ainda é a felicidade, que é um conceito muito difuso e com significados diferentes para cada pessoa. Suponho que também acabará sendo definido normativamente. O problema é que os direitos de terceira ou quarta geração, quase todos positivos, são cada vez mais numerosos e se sobrepõem aos direitos tradicionais, quase todos negativos. Dessa maneira, a definição de direitos em si está cada vez mais associada a direitos judiciais positivos, tornando os negativos, exceto por alguns, uma mera antiguidade arcaica. Vamos pensar no antigo direito à liberdade de expressão, cada vez mais restrito por direitos arbitrários de natureza positiva, ou a mudança nos direitos de propriedade que não mais alteram apenas o título, de tal maneira que hoje é mais pertinente referir-se a ele como usufruto, senão o próprio uso da mesma, como acontece com certos regulamentos urbanos, que até limitam a gama de cores que podem ser usadas ao pintar uma casa em nome da harmonia da paisagem.

Tudo isso está relacionado a um conceito onipresente nas declarações de direitos e constituições, uma vez que estas começaram a proliferar primeiro na Europa e depois gradualmente no resto do mundo, que é o conceito de interesse geral ou seu parente ideológico, a vontade geral de Rousseau. Supostamente, existe um interesse (ou uma vontade) comum a todos e que é diferente dos interesses particulares de cada cidadão. É também uma espécie de ser hipostático, ou seja, uma entidade nebulosa que paira acima de indivíduos particulares e indica a esses ou seus governantes quais devem ser os princípios que orientam suas decisões. O problema é que esse interesse metafísico, como o Estado, também não tem existência ontológica, e sua concretização se deve à vontade, neste caso não metafísica, das pessoas que exercem poder político. Este é um debate antigo. Todos parecemos entender a ideia de algum interesse geral ou coletivo que pode ser expresso de maneira positiva, ou seja, através de uma ação concreta, quando, na melhor das hipóteses, o único interesse geral que pode ser expresso é negativo, ou seja, como uma não intervenção que permita que cada pessoa busque seu próprio interesse da maneira que quiser, sem atacar ou violar os direitos dos outros. Mas, por exemplo, com o gerenciamento da crise do coronavírus, o conceito de interesse geral vem à tona quando é expressa a necessidade de o Estado fazer algo para aliviá-lo. Até o momento, podemos concordar, mas o problema surge quando decidimos operacionalizar esse suposto interesse geral e observamos que pode haver muitas alternativas e muitos pontos de vista (econômico, médico, logístico) e até muitas posições morais. Os governantes tomarão uma decisão, na qual não deixarão de pensar em seus próprios interesses, e a implementarão, sim, respaldados por rigorosas análises técnicas. É por isso que os antigos comentaristas de política lembravam que o normal é que o político decida sua ação e justifique com algum técnico e não o contrário, que ele decida depois de ouvir os técnicos. Mas o ponto é que essa decisão, qualquer que seja, nunca estará de acordo com o interesse geral, mas com o de uma parte maior ou menor da população e que isso acabará sendo nada mais do que a decisão dos governantes justificada sob essa premissa. O governante de estado contemporâneo nunca pode dizer que age por seu próprio interesse, mas que ele o faz por algum nobre princípio técnico ou moral envolto em belas palavras.

 

Artigo original aqui.

Tradução de Fernando Chiocca

Miguel Anxo Bastos
Miguel Anxo Bastos
é profesor titular do Departamento de Ciencia Política y de la Administración da Universidad de Santiago de Compostela, onde leciona as disciplinas de Políticas públicas e Instituições políticas e movimentos sociais contemporâneos. É formado em Ciencias Económicas e doutor em Ciencias Económicas y Empresariales pela Universidad de Santiago de Compostela, e também formado em Ciencias Políticas pela UNED.
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