Friday, November 22, 2024
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18 – Propriedade histórica e o direito aos recursos naturais

Por Jeffrey Paul

 

Um dos problemas mais perturbadores da filosofia política é como distribuir apropriadamente objetos não-humanos entre uma dada população de pessoas. O problema foi abordado de várias maneiras engenhosas ao longo dos séculos. No entanto, recentemente tem sido argumentado que apenas um princípio de justiça distributiva, o princípio de propriedade histórica, é consistente com a liberdade[1] (Robert Nozick) e fornece uma atribuição coerente de direitos[2] (Hillel Steiner). Para ambos os teóricos, se a prioridade normativa da liberdade ou dos direitos é assumida, segue-se o princípio da propriedade histórica. Este princípio sustenta, nas palavras de Nozick, “… que circunstâncias passadas ou ações passadas podem criar direitos diferenciais, ou merecimentos diferenciais às coisas.”[3] Ambos os teóricos acreditam ser inequívocos em seu endosso desse princípio ao determinar a distribuição legítima de objetos que já foram extraídos de sua condição virginal na natureza e atribuídos a um primeiro proprietário. Segundo eles, a titularidade, posterior a essa titularidade primordial, deveria ser determinada pelo histórico de transferências sucessivas daquele direito de propriedade inicial. A conformidade ou inconformidade dessas transferências com o princípio histórico adequado determinará a legitimidade, ou ilegitimidade, de qualquer posterior distribuição de bens.

O princípio histórico apropriado de acordo com Nozick e Steiner é o princípio da transferência voluntária de bens legitimamente detidos. O problema para ambos é propor um princípio de distribuição pelo qual uma atribuição inicial de títulos de propriedade a bens sem dono possa ser feita de forma justificada. Embora ambos sejam atraídos por um princípio histórico de direito justo, segundo o qual as atribuições de objetos virginais anteriormente sem dono serão feitas estritamente de acordo com se o cessionário produziu historicamente o objeto por seus esforços; ambos têm dificuldade em conceber uma defesa dessa base exclusivamente histórica para atribuições iniciais de propriedade. Assim, embora ambos afirmem que um princípio da propriedade histórica pode ser aplicado incondicionalmente para produzir distribuições subsequentes de objetos possuídos, eles negam que tal princípio possa ser aplicado no caso de recursos naturais não humanos não possuídos. Essa negação é significativa em dois aspectos. Primeiro, ambos os teóricos, mas especialmente Nozick, são vistos como defensores intransigentes do direito histórico em questões de justiça distributiva. Em segundo lugar, ambos imaginam que essa rejeição do direito histórico no nível virginal é compatível com sua adoção no nível da transferência.

Neste artigo, será argumentado: (1) embora ambos os teóricos aceitem o princípio da propriedade histórica em relação à transferência de propriedade já possuída, eles o abandonam em seus relatos de como a propriedade é legitimamente adquirida de um estado sem dono, (2) que esse abandono introduz uma inconsistência em suas teorias e (3) que essa inconsistência não é endêmica à propriedade histórica da justiça distributiva. Na Parte I do artigo, argumentarei, primeiro, que embora Nozick pretenda ser um teórico da propriedade histórica em questões de aquisição inicial, sua introdução da condição lockeana constitui uma violação crítica do princípio da propriedade. Em seguida, demonstrarei que Steiner, em contraste com Nozick, argumenta explicitamente contra a teoria da propriedade aplicada à aquisição original de recursos naturais. A Parte II será dedicada principalmente a uma análise de por que suas razões para abandonar a tese da propriedade histórica em relação à aquisição original são errôneas e por que é inconsistente da parte deles aceitar o princípio no nível da transferência e, ainda assim, rejeitá-lo na fase de aquisição inicial. Em conclusão, argumentar-se-á que uma visão de propriedade histórica totalmente consistente da justiça distributiva é defensável.

I

Em contraste com o que eles concebem ser seu compromisso incondicional com um critério puramente histórico ao decidir o que constitui o título legítimo e a transferência de um objeto de propriedade, Nozick[4] e Steiner adotam, pelo menos parcialmente, um padrão de estado final de justiça distributiva quando o problema de como atribuir propriedade a objetos sem dono surge. A fim de explicar a base de seu tratamento assimétrico dessas duas questões, examinaremos separadamente suas respectivas posições.

A

Nozick favorece uma abordagem histórica das questões de renda e distribuição de ativos principalmente porque todos os padrões teleológicos de alocação econômica requerem, em sua opinião, interferências contínuas na liberdade individual. Este padrão histórico de justiça na alocação é aplicado por ele na determinação das parcelas distributivas de objetos possuídos para uma dada população em dois casos separados.

O primeiro caso é o da transferência voluntária de objetos possuídos. Aqui, ele argumenta que, se os indivíduos têm título exclusivo sobre suas pessoas físicas por direito, e se certos objetos não humanos são de propriedade deles, então os direitos subsequentes sobre os últimos devem ser determinados da seguinte maneira. Uma transferência voluntária de título de um objeto de A para B ocorre e é válida apenas no caso de A ter feito algo que era permitido, ou seja, dado a B aquilo sobre o qual ele tinha o título justificado. A justiça da consequente transferência depende da legitimidade da história do que foi feito, não de algum resultado  buscado pelas partes da transferência ou qualquer outra pessoa. O título passado legitimamente adquirido justifica o presente ato da sua transmissão a outrem.

Mas, como os títulos legítimos são criados de acordo com Nozick? Isso nos leva à sua segunda e mais fundamental aplicação do princípio histórico. Se alguém, A, possui legitimamente os objetos O1 e O2 e por seu trabalho os combina em algum novo objeto, O3, então ele, de acordo com Nozick, deve possuir O3, pois foi criado exclusivamente a partir do uso de coisas para as quais ele anteriormente tinha título legítimo, sua pessoa, O1 e O2. Assim, um título legítimo para algum novo objeto, O3, é criado em virtude da história de sua criação, não em virtude de algum resultado obtido pela atribuição do título. A história da criação do O3 revela que todos os elementos cuja síntese deu origem ao O3 eram propriedade legítima de A que, portanto, é dono de seu produto sintético, O3. Para resumir o princípio envolvido, se alguma coisa, Ox, é criada a partir de objetos, O1 … On pertencente a alguém, A, com o trabalho de A, então Ox pertence a A em virtude de O1 … On e A pertencerem anteriormente a A.

Agora vimos como a justiça distributiva é alcançada com respeito a duas categorias de objetos, objetos “antigos” já de propriedade legítima, cuja transferência está sendo atualmente contemplada, e objetos “novos” cuja produção foi alcançada através do uso de objetos “velhos” de propriedade legítima. Agora, claramente, a lacuna existe com respeito a uma terceira categoria de objetos não humanos, recursos virginais sem dono. (Para fins de brevidade, não questionamos a suposição de Nozick de que todas as pessoas adultas são autoproprietárias e que, portanto, nenhuma quarta categoria emerge.) Embora seja facilmente discernível o papel que o princípio histórico desempenha na atribuição de propriedade a objetos previamente possuídos ou novos criados a partir de tais objetos, o papel que a história pode desempenhar ao estabelecer inequivocamente o título de recursos naturais não utilizados não é tão aparente. Essa falta de clareza na resolução do papel da história no estabelecimento do título de objetos antes sem dono é facilmente compreendida quando consideramos que o “novo” objeto surge da síntese daquilo que é possuído por alguém, seus esforços (isto é, o uso por ele de seu corpo), com aquilo que não possui, um recurso natural. O objeto sintético resultante tem, portanto, uma linhagem ambígua. Um aspecto de seu patrimônio está sobrecarregado com os vestígios de propriedade, outro não. A quem, então, o objeto recém-criado pertence por direito? Seu componente material foi a contribuição da “natureza”, enquanto o novo arranjo ou localização desse componente foi o produto do trabalho próprio de alguém. Assim, o princípio histórico que Nozick emprega para atribuir títulos legítimos a objetos previamente possuídos e objetos recém-emergidos de outros de previamente possuídos não parece estabelecer título no caso de recursos naturais sem dono com os quais alguém combinou seu trabalho. Pois como a parte sem dono é transferida para o “trabalhador”? Quem está lá para transferi-la, visto que não tem dono em primeiro lugar?

Em Locke, é claro, esse problema não surge dessa forma. Deus, tendo produzido todos os recursos ex nihilo, é seu proprietário inicial e, portanto, transfere Seu título legítimo para a humanidade. O problema para Locke, então, é como transmitir elementos do que é propriedade coletiva da humanidade aos membros individuais dessa coletividade. É importante distinguir a formulação de Locke da de Nozick, pois esta última apresenta dificuldades muito maiores para a construção de uma teoria da aquisição justa de recursos anteriormente não possuídos. Na explicação de Locke, os recursos virgens nunca estão isentos de propriedade e, portanto, seu problema é passível de uma solução histórica estritamente análoga ao princípio de justiça na transferência de Nozick. Isto é, dado que tudo é inicialmente produzido por alguém, Deus, e que, portanto, pertence a Ele, temos apenas que traçar a história da transferência voluntária de objetos, por seu Proprietário Divino original, para determinar se os atuais detentores humanos de propriedade são seus legítimos proprietários. (Deus, no esquema de Locke, transfere voluntariamente toda a sua criação para a humanidade coletivamente, sob a condição de que ela seja distribuída individualmente por uma fórmula de mistura de trabalho qualificada por restrições de espoliação e equidade.) Mas, para Nozick, não há proprietários originais de recursos naturais, porque não há produtores originais deles e, portanto, recursos naturais que foram transformados por alguém não são incontestavelmente dessa pessoa ou de qualquer outra pessoa. Como torná-los assim é o problema de Nozick.

Nozick, em primeiro lugar, considera a possibilidade de desenvolver um tipo de base puramente histórica sobre a qual atribuir títulos de propriedade iniciais, uma possibilidade que ele rapidamente rejeita:

     Por que misturar o trabalho de alguém com alguma coisa faz de alguém o dono dela? Talvez porque alguém seja dono de seu trabalho e, assim, passe a possuir uma coisa anteriormente sem dono que se permeie com o que possui. A propriedade se infiltra no resto. Mas por que misturar o que possuo com o que não possuo não é uma forma de perder o que possuo, em vez de ganhar o que não possuo?[5]

Ele considera outro relato histórico que também considera defeituoso:

      Talvez a ideia… seja que trabalhar em algo o melhore e o torna mais valioso; e qualquer um tem o direito de possuir uma coisa cujo valor ele criou… Por que o direito de alguém deveria se estender ao objeto como um todo e não apenas ao valor agregado que seu trabalho produziu?[6]

Uma vez que todo o valor de um objeto não é atribuível ao esforço individual, Nozick raciocina que a propriedade de todo o objeto não pode ser justificada com base no fato de que o trabalho o melhorou. Ele complementa esse argumento contra a propriedade total do objeto melhorado com outro contra a propriedade incondicional desse objeto:

            Será implausível considerar melhorar um objeto como suficiente para conferir plena propriedade ao mesmo, se o estoque de objetos sem dono for limitado. Isso porque um objeto que passa a propriedade de alguém muda a situação de todas as outras pessoas, uma vez que, antes, elas tinham a liberdade (no sentido que lhes dá Hohfeld) de usá-lo, o que não acontece mais.[7]

Diante dessas considerações, ele conclui que:

Um processo que normalmente dá origem a um direito de propriedade permanente, transmissível por herança, em uma coisa não possuída previamente, não o fará se por ele é piorada a situação de outros que não têm mais liberdade de usar tal coisa.[8]

Tendo rejeitado uma base puramente histórica para a distribuição de recursos sem dono, Nozick adota um princípio de justiça na aquisição quase de estado final, quase histórico. De acordo com este princípio, qualquer pessoa, A, pode apropriar-se de um objeto, O, se, e somente se, seu ato de apropriação (1) melhorar o valor de O para A e (2) não piorar a condição de todas (ou de quaisquer?) outras pessoas, privando-as da liberdade de usar O.[9] Além disso, qualquer pessoa, A, pode apropriar-se de O subsequentemente à sua melhoria de O, mesmo que assim tenha piorado a situação de outros, desde que os compense adequadamente.[10] Assim, Nozick combina em seu princípio de aquisição dois critérios de justa propriedade, um histórico, outro teleológico; ou seja, um referente ao que as pessoas fizeram, o outro referente ao seu bem-estar presente e/ou futuro. Nozick nega que, ao introduzir esse critério de bem-estar, tenha abandonado um tratamento puramente histórico da justiça na aquisição.[11] Ele argumenta que o princípio do bem-estar que chama de “… a condição lockeana não é um princípio do estado final; ela se concentra em uma maneira particular em que as ações apropriativas afetam os demais, e não na estrutura da situação resultante.”[12] Mas, de acordo com o próprio Nozick, um estado final social não é meramente limitado àqueles de uma variedade padronizada e, portanto, não deve ser exclusivamente identificado com tais estados finais padronizados. Qualquer objetivo presente ou futuro que tenha precedência sobre o registro histórico na determinação de uma distribuição justa de posses constitui um princípio concorrente não histórico de justiça distributiva. A “condição lockeana” de Nozick é apenas um desses princípios e, portanto, apesar dos protestos de Nozick, a teoria da aquisição justa em Nozick representa um afastamento da teoria puramente histórica da justiça distributiva que ele acredita que deveria governar as transferências de propriedade. Um princípio histórico pode fornecer uma condição necessária de propriedade, de acordo com Nozick, mas não suficiente.

B

Enquanto a teoria da justiça na aquisição de Nozick combina elementos de história e teleologia, a teoria de Steiner envolve, em contraste, um afastamento total do princípio exclusivamente histórico que ele invoca tanto para a transferência de objetos previamente possuídos quanto para a fabricação de novos objetos a partir de objetos previamente possuídos. E isso ocorre porque Steiner considera que qualquer definição histórica de direitos de apropriação é errônea de duas maneiras. Primeiro, é inconcebível, pois pressupõe contradições grosseiras e, segundo, gera o que, de acordo com os critérios de Steiner, constitui um conjunto incoerente de direitos. Vamos considerar essas acusações na ordem acima.

Steiner delineia corretamente a teoria da propriedade histórica como afixação de direitos de propriedade em coisas produzidas como resultado de sua criação por alguém a partir de coisas pertencentes a ele. O objeto recém-sintetizado, então, é o produto do uso feito pelo produtor de entidades às quais somente ele tinha titularidade. Portanto, este produto sintético também é dele. Ele merece este produto sintético porque seus elementos constituintes eram seus inicialmente. E como ele se tornou o legítimo proprietário desses elementos conforme a visão da propriedade histórica? Bem, ou ele foi dado voluntariamente por seus donos legítimos anteriores, ou ele era o dono de suas partes e o agente catalisador que as combinou em novas totalidades. A justificativa de Steiner para os direitos manufaturados atuais é sempre em termos de propriedade anterior e agência produtiva. No entanto, isso deixa incerto o processo pelo qual podem surgir direitos a objetos sem dono, pois tais objetos não são merecidos por ninguém, uma vez que ninguém os possuiu anteriormente. Isso sugere que Steiner, pelo menos implicitamente, endossa um princípio de merecimento fundado na propriedade anterior. Obviamente, tal princípio não pode gerar direitos a recursos naturais sem dono. Sugerir que pode é propor uma flagrante contradição.

Ele, no entanto, parece recomendar outra variante do princípio do merecimento que iguala “aquilo que é merecido” com “aquilo que é o resultado exclusivo das ações passadas de alguém”. Mas, esta interpretação não se sai melhor como um princípio gerador de direitos de apropriação, uma vez que os recursos naturais que são objeto de interesse aquisitivo não são o resultado (exclusivo ou não) de ações passadas de ninguém. Portanto, ninguém pode obter, com base nisso, o título inicial sobre eles e, portanto, não podem ser usados. Sugerir que eles podem ser assim obtidos é subscrever a tese de que o que não é produzido é resultado da produção, outra contradição. Parece, então, que a teoria de propriedade não pode ser aplicada à apropriação inicial, mas se estende apenas às atividades de fabricação e transferência. Assim, Steiner concorda com a concepção implícita de Nozick da teoria de propriedade como intrinsecamente restrita em seu escopo não qualificado à alocação de bens adquiridos anteriormente.

Steiner tem uma segunda razão para colaborar nesta acusação da teoria da propriedade. Não está relacionado com a crítica anterior à incapacidade da teoria da propriedade de fazer uso de um princípio de merecimento para fornecer o mesmo suporte fundamental ao problema da aquisição inicial que Steiner acredita fornecer à questão da propriedade subsequente. Em vez disso, deriva do critério formal de coerência que Steiner acredita que deve ser aplicado a qualquer teoria dos direitos naturais. Qualquer conjunto de direitos naturais, afirma Steiner, deve ser universal para todos os seres com uma natureza humana compartilhada.[13] Esta propriedade, de acordo com Steiner, implica outra, coerência. A coerência, para Steiner, é exibida por um conjunto de direitos apenas se o exercício dos direitos de qualquer indivíduo dentro desse conjunto não puder impedir o exercício dos direitos de outro dentro desse conjunto.[14] Ou seja, a característica de universalidade dos direitos naturais exige que qualquer conjunto de direitos naturais sejam exercíveis de forma compossível e contemporânea. Um conjunto incoerente é aquele em que existe a possibilidade de algum indivíduo ser constrangido no exercício de seus direitos pelo exercício dos direitos de outra pessoa. Tal conjunto, portanto, não permitiria o exercício universal dos direitos pelas pessoas e implicaria, segundo Steiner, a não universalidade de tais direitos. A coerência só é alcançável quando os objetos sobre os quais os direitos são atribuídos são alocados de forma que nenhuma ação legítima possa empregar um objeto pertencente a outro. Tal alocação é aquela em que não há ambiguidade de propriedade:

     Uma regra ou conjunto de regras atribuindo a posse, ou uso exclusivo de um determinado objeto físico a um determinado indivíduo, se universalmente aderido, excluirá a possibilidade de as ações de qualquer indivíduo interferirem nas ações de outro em relação a esse objeto. Uma regra ou conjunto de regras atribuindo a posse, ou uso exclusivo de cada objeto físico particular a indivíduos particulares, se aderido universalmente, excluirá a possibilidade de as ações de qualquer indivíduo interferirem nas ações de outro em qualquer aspecto.[15]

Tendo já descartado quaisquer fundamentos históricos, ou seja, produção ou propriedade anterior, para a determinação dos direitos de apropriação,[16] Steiner considera que tipo de princípio distributivo estaria, pelo menos, de acordo com a restrição formal de coerência que qualquer conjunto de direitos naturais deve incorporar. A coerência, conforme manifestada em um conjunto de direitos apropriativos, exigiria que nenhuma aquisição de algum objeto sem dono, Osd, pela pessoa A, excluísse simultaneamente o possível exercício de um direito aquisitivo semelhante por outra pessoa, B. Quando o exercício do direito de aquisição de A constitui uma violação do direito igual de B de acordo com Steiner? Somente quando, ele argumenta, a atividade apropriativa de A priva B da oportunidade de adquirir um “conjunto quantitativa e qualitativamente similar de objetos naturais.”[17] E por que B tem direito à oportunidade de adquirir uma coleção equivalente de materiais naturais, de acordo com Steiner? Dada a afirmação de Steiner de que ninguém fabricou tais materiais implica que ninguém os merece, ele acredita que não há padrão logicamente possível de atribuição que pode ser universalmente aplicado a todos os seres humanos, exceto a distribuição igualitária. Privar as pessoas de oportunidades apropriativas equivalentes (isto é, oportunidades de apropriar-se de conjuntos de bens qualitativa e quantitativamente equivalentes) implicaria uma desigualdade infundada de merecimento na determinação dos direitos a objetos não produzidos. Impedir que uma pessoa, A, tenha acesso a um conjunto de bens virginais equivalentes àqueles aos quais todas as outras pessoas B… N têm acesso é, segundo Steiner, negar direitos de apropriação iguais a todos e, portanto, advogar um conjunto não universal de direitos de apropriação. E, portanto, de acordo com Steiner, a classe de tais direitos constituiria um conjunto incoerente de direitos naturais ou humanos, porque os direitos daqueles com acesso a mais negariam o exercício de direitos equivalentes por outros. Assim, o único conjunto de direitos de apropriação em conformidade com o padrão de coerência é aquele que distribui a cada indivíduo “uma parcela igual dos meios de produção não-humanos básicos”.[18] Tal conjunto obviamente contraria a concepção histórica de justiça distributiva e implica um princípio igualitário de estado final. Steiner argumenta que uma concepção histórica só pode ser significativamente realizada uma vez que uma distribuição inicial incorporando esse padrão teleológico e igualitário tenha sido feita. Portanto, ele conclui, a teoria da propriedade histórica nozickiana não pode ser coerentemente extrapolada para todas as esferas da atividade humana. Somente quando a questão da propriedade inicial tiver sido resolvida pela aplicação de um princípio distributivo igualitário, a aplicação subsequente de critérios históricos “preservará a justiça” incorporada nessa alocação original. Para Steiner, os padrões históricos nunca podem determinar de forma coerente uma divisão inicial de recursos virgens.

Assim, tanto Nozick quanto Steiner rejeitam a aplicação exclusiva de princípios históricos na determinação de como as parcelas iniciais de recursos naturais devem ser alocadas para uma dada população. Essa rejeição (que é apenas parcial no caso de Nozick) contrasta fortemente com a adoção entusiástica do princípio histórico da transferência voluntária para identificar a atual divisão legítima de objetos previamente alocados. Na próxima parte, analisarei as razões apresentadas por cada filósofo em defesa de seu tratamento antitético dessas duas áreas de preocupação distributiva.

II

Em contraste com Nozick e Steiner, acredito que as barreiras conceituais alegadas por eles para impedir a extensão não qualificada de padrões históricos de distribuição à esfera da aquisição inicial de objetos naturais não humanos são fracas. Consequentemente, sustentarei que a remoção dessas barreiras sugere que o princípio histórico da justiça distributiva pode, sem qualificação, ser estendido à esfera dos direitos de apropriação. Não vou argumentar que a visão da propriedade histórica pode ser fornecida com fundamentos adequados. Apenas sustentarei que, se puder, poderá ser aplicada de forma abrangente a todas as questões que afetam a justiça distributiva.

Para entender por que a visão histórica de Nozick-Steiner tem um escopo mais extenso do que foi reivindicado por seus dois proponentes, os defeitos em seus argumentos contra sua aplicação à arena apropriativa devem ser delineados.

A

Conforme mencionado, Nozick rejeita o uso de critérios históricos para determinar a propriedade inicial por dois motivos. A primeira é que os recursos virginais não são, ex hypothesi, de ninguém e, portanto, o princípio da transferência de propriedade devidamente empregado para determinar o legítimo proprietário das propriedades atuais não pode ser aplicado aqui. A mera mistura dos esforços de alguém com um recurso virginal não implica que o objeto resultante seja o produto exclusivo do trabalho de alguém. Nozick argumenta que, na melhor das hipóteses, apenas se agrega valor ao que já possui um valor natural intrínseco. Portanto, se for sustentado que em questões de apropriação inicial deve-se possuir apenas o que é o produto exclusivo de seu trabalho, então segue-se que se tem direito apenas ao valor adicionado ao recurso anteriormente virgem. O componente virginal do recurso-trabalho-modificado não pode, por razões históricas, ser atribuído a ninguém. O trabalho, então, não pode dar direito a direitos de propriedade abrangentes sobre objetos.

Uma segunda razão para a rejeição de um princípio puramente histórico de justiça distributiva é que a apropriação de objetos anteriormente sem dono pode piorar a condição de outros ao privá-los de sua oportunidade de utilizar esses objetos.

Examinemos seu primeiro argumento. Nozick parece dizer que ou (1) temos direito a algo porque um título legítimo sobre ele foi previamente transferido para nós, ou (2) porque foi o produto exclusivo de nossos esforços, ou (3) porque foi o resultado exclusivo de uma mistura de nosso esforço e objetos aos quais tínhamos título. Uma vez que os objetos anteriormente virgens modificados pelo trabalho não se encaixam em nenhuma dessas categorias, eles também não podem ser possuídos – o que implicaria que nunca pode haver formas legítimas de propriedade, já que todos os objetos têm um componente virginal – ou a propriedade deles deve ser obtida, pelo menos em parte, de acordo com algum outro princípio. Mas esse outro princípio, identificado por Nozick como a condição lockeana, não pode, uma vez aplicado, ser restringido em sua aplicação a recursos virginais, pois todos os objetos manufaturados são em parte virginais. Todos eles são meramente objetos naturais modificados. Portanto, todos eles não são, em parte, produto exclusivo do esforço humano. Se o título não pode ser atribuído, em primeira instância, apenas com base em “o que foi feito por alguém”, por que deveria ser atribuído em instâncias sucessivas apenas com base em “o que foi feito por alguém”? o trabalho para um recurso natural é insuficiente para garantir o título sobre ele, apesar da condição “melhorada” do recurso modificado, então adições subsequentes de trabalho para esse recurso são igualmente insuficientes para transmitir a propriedade. Pois nem as aplicações iniciais, nem subsequentes de trabalho ao recurso tornam o produto resultante o resultado exclusivo do esforço humano. E assim, se a história (ou seja, o trabalho) deve ser abandonada como único critério de propriedade no caso de apropriação, devido ao traço virginal que permanece no recurso extraído, então deve ser abandonado também em todos os outros casos, porque esse traço nunca pode ser expurgado dos objetos manufaturados.

Além disso, se, como Nozick sustenta em seu segundo argumento, o “bem-estar humano” (conforme definido pela condição lockeana de Nozick) deve ser adicionado como um princípio teleológico suplementar de distribuição ao princípio histórico de “mistura de trabalho” (em parte por causa da ausência de um “objeto puramente produzido” no nível de apropriação), então a mesma complementação é garantida em estágios subsequentes de produção e transferência. O abandono da história por Nozick como condição suficiente para a aquisição inicial implica que ele deve rejeitar sua suficiência pela mesma razão em todos os assuntos que afetam a distribuição subsequente de objetos.

Nozick é, então, logicamente obrigado a rejeitar completamente a teoria histórica da justiça distributiva? Não. Ele fica preso a essa consequência infeliz apenas se persistir em defender a teoria espúria do valor (ou seja, utilidade, não preço) que fundamenta sua rejeição explícita de uma teoria puramente histórica no nível apropriativo. Essa teoria do valor implica que o “valor” (isto é, utilidade ou serventia) de objetos manufaturados pode ser bifurcado em componentes naturais e criados. O princípio normativo subjacente que Nozick usa para determinar a propriedade inicial é que se deve possuir aquilo, e somente aquilo, que se produz. Segue-se então que se tem direito apenas ao componente de valor criado do objeto, não a todo o seu valor. Em oposição a Nozick, eu sustentaria que todo o valor ou utilidade de um bem (mas não seu preço ou valor de troca) é devido aos esforços do produtor. Pois enquanto qualquer combustível fóssil, por exemplo, é útil para alguém que deseja obter seus benefícios uma vez que foi (1) descoberto, (2) extraído da terra e (3) processado para uso, o mesmo material não tem valor de uso, desde que permaneça não descoberto, não extraído e não processado. Embora os recursos descobertos possam ser valiosos para os mineradores e um recurso extraído possa ser valioso para os produtores de energia e um recurso refinado possa ser valioso para os consumidores de energia, qualquer recurso não descoberto no momento não tem valor (não tem utilidade) para qualquer um no tempo t. Sua utilidade subsequente, sua acessibilidade aos mineradores, deriva de sua descoberta e essa descoberta é produto de esforços humanos, não de circunstâncias naturais. Da mesma forma, sua utilidade para os refinadores deriva de ter sido extraído. Apenas um objeto outrora virginal já transformado de alguma forma para atender a algum desejo humano tem valor para o “desejador”. Desprovido de tal transformação é, naquele momento, sem qualquer utilidade. Assim, o transformador produziu todo o seu valor modificando-o para poder cumprir algum propósito humano. Portanto, podemos argumentar que, dado um conjunto de desejos humanos, apenas o trabalho humano torna um objeto útil (capaz de satisfazer esses desejos) e, portanto, investe-o com qualquer utilidade que tenha. Os títulos originais são, então, no próprio critério de “aperfeiçoamento” de Nozick, total e exclusivamente atribuíveis ao trabalho humano, ao que foi feito e podem, portanto, ser atribuídos de acordo com princípios históricos. Mas se a propriedade inicial é legitimada com base no esforço produtivo, e apenas com base nele, então a legitimidade das transferências subsequentes de propriedade só pode ser determinada após um exame da legitimidade dos títulos anteriores que se estendem no tempo até o momento da aquisição inicial. Assim, os princípios históricos de titulação são apropriadamente usados sem a complementação dos princípios teleológicos para determinar a justiça das transferências, se e somente se, eles podem ser usados para analisar a justiça das aquisições iniciais conforme indicadas pela contribuição produtiva do adquirente sem a complementação das teleológicas. O princípio da propriedade histórica, então, é o determinante necessário e suficiente de todas as questões de justiça distributiva ou de nenhuma delas. A tentativa de Nozick de tornar tais princípios necessários e suficientes no nível da transferência, mas necessários apenas no ponto da aquisição original, é manifestamente inconsistente.

Nozick poderia contra-argumentar que, embora o trabalho seja o único elemento que torna uma coisa útil (prepara um objeto para uso humano), o trabalho não pode criar o material virginal de que é composto e, portanto, enquanto toda a utilidade da coisa é atribuível ao trabalho, sua matéria não é. Mas, que tipo de conclusão poderia ser tirada dessa análise? Ela pode querer concluir que todo o valor do objeto manufaturado, bem como o aspecto manufaturado do objeto, devem pertencer ao produtor dele, enquanto a matéria virgem do objeto deve ser de posse coletiva de toda a humanidade. No entanto, se esse componente virginal não foi produzido por ninguém e se as coisas devem pertencer apenas àqueles que as produziram, então com base em que o aspecto não produzido dos objetos deve ser propriedade comum da humanidade? A humanidade, afinal, nunca produziu esse componente virginal e, portanto, não teria direito a esse componente coletivamente como não tem individualmente. Além disso, como os aspectos criados e não criados de um objeto podem ser fisicamente separados para que seus proprietários separados possam simultaneamente exercer direitos de uso e disposição sobre eles? As dificuldades de transportar fisicamente a forma da Vênus de Milo sem mover simultaneamente sua matéria de mármore são óbvias. Além disso, problemas semelhantes surgiriam em qualquer tentativa de separar a propriedade da utilidade de uma coisa da propriedade da própria coisa.

B

O afastamento de Steiner do princípio histórico no nível aquisitivo decorre de razões que são semelhantes às de Nozick em alguns aspectos, mas diferem em outros. Steiner argumenta que ninguém tem o direito de usar um objeto sem a posse prévia dele (ou sem o consentimento do proprietário) ou sem tê-lo produzido. No caso de objetos virginais, esses critérios parecem efetivamente excluir qualquer uso inicial e, portanto, excluir a própria possibilidade de apropriação legítima. Mas isso, sugere Steiner, é absurdo e, portanto, ele conclui que os critérios anteriores de propriedade e produção são aplicáveis apenas no nível de fabricação e transferência, não no nível ou aquisição original. No nível inicial, outro princípio que incorpora o requisito de coerência incorporado em todas as reivindicações de direitos deve ser encontrado. Steiner afirma tê-lo descoberto e descobre que é de natureza teleológica e igualitária. Assim, ele substitui a condição lockeana de Nozick por igualdade no nível da apropriação.

Nesta seção, criticarei o argumento tríplice de Steiner contra uma base histórica para determinar a propriedade inicial de objetos sem dono, ou seja, contra tornar uma condição histórica como o trabalho um fundamento necessário ou suficiente para a propriedade. Primeiro, na subseção (1), mostrarei que sua afirmação de que a propriedade deve preceder o uso é falsa. Em segundo lugar, na seção (2), contestarei sua afirmação de que, se um objeto não é o produto do esforço humano, sua propriedade não deve ser determinada por critérios históricos (trabalho, primeira posse, etc.), mas pela aplicação prévia de algumas regras distributivas. Desafiarei parcialmente essa afirmação mostrando que, nessa visão, o direito de autopropriedade não pode ser o axioma moral autoevidente que Steiner acredita que seja. Finalmente, vou me opor à afirmação de Steiner de que a rejeição de fundamentos históricos para a aquisição inicial requer a adoção de uma distribuição igualitária de recursos virginais, se essa distribuição resultar em uma atribuição coerente de direitos de propriedade.[19]

1. Dos dois fundamentos, propriedade ou produção, o primeiro é mais fundamental de acordo com Steiner, uma vez que um objeto produzido por você só é seu se os constituintes dos quais ele foi feito forem seus. Se pudermos refutar a alegação de que a propriedade deve preceder o uso, a rejeição de Steiner da propriedade histórica terá se tornado menos plausível. Para refutá-lo, devemos primeiro explicar sua base na filosofia de Steiner.

Steiner deriva o critério “propriedade-determina-direitos-de-uso” da propriedade formal da coerência que, ele insiste, todos os conjuntos de direitos humanos devem incorporar. Se um conjunto de direitos é constituído de tal forma que seus membros não podem ser exercidos compossivelmente e, portanto, contemporaneamente,[20] então esse conjunto não pode ser usufruído universalmente. Mas um conjunto de direitos que não podem ser usufruídos por todas as pessoas, não é um conjunto de direitos humanos. É, antes, uma coleção de privilégios. Como direitos definem classes de ações permissíveis e como ações são sempre usos de objetos, então um conjunto de direitos que podem ser exercidos de forma compossível consistirá em atribuições dos membros de um conjunto de objetos mutuamente exclusivos aos constituintes de um conjunto de usuários de objetos mutuamente exclusivos. Ambiguidades de propriedade podem autorizar várias pessoas a realizar a mesma ação em relação ao mesmo objeto ao mesmo tempo, uma impossibilidade existencial. O exercício por uma dessas pessoas do seu direito constituirá simultaneamente impedimento ilegítimo ao exercício por outrem dos seus direitos dentro desse mesmo conjunto. Para evitar tal conflito, todos os direitos humanos devem ser exercíveis de forma conjunta e contemporânea e, portanto, devem incluir atribuições mutuamente exclusivas de títulos de propriedade. Uma vez que tais títulos tenham sido atribuídos, a coerência ou compossibilidade do conjunto é preservada apenas pela observação de princípios históricos em matéria de modificação de objeto e transferência de título. Ou seja, a propriedade anterior deve ser o determinante exclusivo dos direitos primários de uso. Mas a propriedade anterior não pode ser usada para determinar a propriedade inicial e, portanto, argumenta Steiner, ela deve ser abandonada como um princípio distributivo no nível apropriativo.

Este argumento ignora uma distinção bastante importante. É verdade que se as pessoas, x e y, têm um direito ou título igual a algum objeto O, então o conjunto, CD, de direitos, xDO e yDO, não é o que Steiner chamaria de um conjunto logicamente compossível. Mas se nem x, nem y, nem qualquer outra pessoa tem direito a O, então o uso de O por x não é uma violação de nenhum direito de y, nem o uso de O por y é uma violação do direito de x. Agora, ter o uso de um objeto é distinguível de ter título sobre ele. Se qualquer um pode usar O e ninguém, ainda, tem título sobre ele, então o uso de O por ninguém constitui uma intrusão nos direitos de outra pessoa. Portanto, a qualquer ser humano pode ser permitido o uso de quaisquer elementos dentro de algum conjunto de objetos sem dono, COsd, sem que isso enseje violações de direitos humanos ou naturais. Isso, é claro, não exclui a não compossibilidade do conjunto de oportunidades de uso. Ou seja, o exercício por alguém, x, de uma oportunidade de uso sobre objetos Osdn a ti excluirá o exercício de uma oportunidade igual por outros sobre tais Osdn a t. No entanto, Steiner não pode argumentar que um conjunto de oportunidades de uso deve ser exercível da mesma forma que os direitos, devido ao seguinte. As oportunidades de uso não exigem um direito individual a alguma coisa ou conjunto de coisas. Ou seja, enquanto ter título requer uma exclusividade de direitos de uso sobre algum conjunto de coisas por alguém, o uso de uma coisa não requer necessariamente ter um título sobre ela (ou seja, uma oportunidade desimpedida de uso é uma condição necessária de direito, mas o direito não é – por exemplo, no caso de um usufruto – uma condição necessária de uso etc.). O uso permissível requer apenas que ninguém mais tenha algum direito anterior a ele (ou que, se o objeto for de propriedade, o proprietário tenha dado seu consentimento para seu emprego por outro). Portanto, as oportunidades de usar alguma classe de objetos não precisam ser simultaneamente exercíveis por todas as pessoas, como fazem os direitos ou titularidades de objetos. Nenhum título de outra pessoa sobre algo é violado pelo exercício de uma oportunidade de usá-lo, quando esse objeto não tem dono. Portanto, embora a propriedade forneça um tipo de justificativa para as oportunidades de uso, ela não fornece a única justificativa para o uso, como no caso de entidades sem propriedade. Embora Steiner acredite que títulos de propriedade devem ser atribuídos como pré-condição de uso, mostramos que não é assim. Em vez disso, o exercício de oportunidades de uso pode formar a base para um título exclusivo subsequente de objetos. E assim, o título exclusivo pode ter uma base histórica.

2. A outra razão de Steiner para rejeitar um fundamento histórico para a aquisição inicial daquilo que não tem dono é que a justificativa para a propriedade e, portanto, o uso de objetos manufaturados é a produção. Mas os recursos virgens não são produzidos e, portanto, não têm dono. Portanto, ninguém pode ter o direito de usar algum conjunto de recursos virgens, uma vez que todos esses conjuntos não foram produzidos por ninguém. E assim, alguma fórmula que distribua os títulos de forma justa para tais objetos deve ser encontrada para permitir que os seres humanos os usem.

Agora, esse outro argumento de Steiner é falacioso. Pois se a produção é uma condição normativa necessária e suficiente para a propriedade inicial e, portanto, o uso subsequente de objetos, segue-se que absolutamente nada deve ser possuído por alguém, incluindo o próprio corpo. E Steiner considera o direito ao próprio corpo normativamente incontroverso.[21] Em primeiro lugar, como ninguém produziu seu próprio corpo, ninguém deveria ter um título sobre ele. Contra esta conclusão, pode-se argumentar que, uma vez que seus pais produziram e, portanto, têm o direito de propriedade sobre você, eles podem transferir para você a propriedade de si. No entanto, duas considerações prevalecem contra esse contra-argumento. Primeiro, seus pais podem transferir o título para você apenas se tal título fosse originalmente deles. Mas, só poderia ser deles se os meios pelos quais eles produziram você fossem originalmente propriedade deles, ou seja, somente se os pais deles tivessem os tornado autoproprietários. E isso, por sua vez, só é possível se os pais deles fossem autoproprietários. Claramente, o problema aqui é infinitamente regressivo, a menos que um processo de autopropriedade legítima tenha sido gerado por um autoproprietário não procriado como o Deus de Locke. A própria concepção de Steiner de um direito inalienável de autopropriedade, então, desmorona sob o peso do argumento que ele exerce contra uma distribuição inicial de recursos naturais baseada na produção.

Além disso, se aplicarmos a conclusão desse argumento, segundo o qual as coisas que não são legitimamente possuídas nem autoproduzidas devem ser igualmente divididas entre as pessoas, então segue-se que o direito às pessoas e suas características deve ser distribuído de forma semelhante.[22] E como estes não são de fato distribuídos igualmente, alguns meios devem ser encontrados para fazê-lo. No caso das pessoas, se eu e todos os meus semelhantes devemos ter direitos iguais reciprocamente, então isso deve significar que cada um de nós deve ter título a uma porção igual de todos os outros seres humanos, e isso implica que cada pessoa deve obter o consentimento de todos os titulares, a fim de empregar-se nas formas preferidas por ele. No entanto, se a distribuição igualitária deve ser feita com relação às características humanas e não aos seres humanos inteiros, os meios pelos quais essas características devem ser distribuídas igualmente são inescrutáveis. Se eu não tiver o Q.I médio da população mundial, parece que eu deveria ter, à la Steiner, o direito de empregar a inteligência daqueles que o tem. Mas suponha que não haja intelectos médios suficientes para todos? E o que dizer daquelas pessoas cujos intelectos excedem a média? Como devemos dividir e distribuir suas capacidades cognitivas? É claro que a maioria das características corporais não pode ser transmitida ao controle de outra pessoa e, portanto, o igualitarismo pessoal implícito de Steiner não pode, mesmo por meio de desmembramento e transplante, ser realizado.

3. Isso nos leva ao desfecho do argumento de Steiner, sua análise igualitária dos direitos de apropriação de objetos não humanos. Os direitos de apropriação, sugere Steiner,[23] devem estar de acordo com o princípio da coerência. Agora, o princípio da coerência afirma que um conjunto de direitos deve ser compossivelmente exercível. Isso significa que as ações que eles legitimam devem ser compossíveis, ou seja, deve ser impossível para uma ação legítima Ax interferir simultaneamente em qualquer outra ação legítima, Ay. Mas tal conjunto de direitos será coerente, se e somente se, os objetos que os titulares de direitos podem legitimamente empregar em qualquer de seus atos não forem, contemporaneamente, propriedade exclusiva de duas pessoas diferentes. Portanto, conjuntos de direitos internamente coerentes devem ser compostos de títulos que representam vínculos mutuamente exclusivos de proprietários e objetos. É esta exclusividade mútua que preserva a compossibilidade lógica, ou seja, a coerência do conjunto. No nível apropriativo, esse requisito pode ser preservado tomando o conjunto de todos os indivíduos, dividindo todos os recursos naturais em conjuntos separados e dando a cada pessoa o título exclusivo de cada um desses conjuntos, certificando-se de que não sejam dadas titularidade exclusiva sobre o mesmo objeto ou grupo de objetos a duas pessoas, ou entidades coletivas de pessoas. Mas, Steiner misteriosamente insiste que os conjuntos de objetos devem ser qualitativa e quantitativamente semelhantes quando o que mostramos é que a coerência é determinada não por esses dois, mas sim por (1) a distinção dos conjuntos e (2) a exclusividade de sua propriedade, cujos fatores juntos são necessários e suficientes para alcançar a compossibilidade. Contra Steiner, os conjuntos não precisam ser qualitativa ou quantitativamente semelhantes para preservar a coerência do conjunto de direitos assim gerados. Além disso, nem mesmo é preciso conceder a cada pessoa o direito a pelo menos um objeto ou agrupamento para manter a coerência do conjunto. Pois é a exclusividade mútua de propriedade que impede que os direitos de uso contemporâneos sejam atribuídos ao mesmo objeto, não a universalidade da alocação de propriedade.

A exigência de coerência, então, não implica por si só o igualitarismo de Steiner. Em vez disso, a base para esse igualitarismo é apenas um vestígio lockeano. Mas a justificativa teísta para sua introdução no Segundo Tratado na forma do critério “suficiente e tão bom” de Locke está totalmente ausente no relato de Steiner e, portanto, Steiner não tem base independente para sua defesa. Além disso, se o requisito de coerência implicasse um igualitarismo de bens no nível da apropriação inicial, então os direitos de propriedade subsequentes também deveriam estar em conformidade com o princípio igualitário para serem exercidos de forma coerente. O igualitarismo não poderia se restringir à aquisição inicial, mas deveria se estender a sucessivas transferências de propriedade. Assim, Steiner teria que abandonar completamente a teoria da propriedade histórica.

Se a distribuição desigual de recursos naturais é consistente com o padrão de coerência de Steiner para direitos e se uma oportunidade geral de usar objetos sem dono não precisa incorporar o requisito de compossibilidade, então um princípio de apropriação com base histórica pode ser utilizado para estabelecer títulos iniciais para recursos virgens. O uso produtivo original de x do objeto sem dono Osd1 impede que nenhuma outra pessoa, y, use objetos sem dono Osdn ou objetos, On, para os quais y adquiriu o título legítimo anteriormente.

Conclusão

Nozick e Steiner sugeriram que, embora o princípio da propriedade histórica da justiça distributiva possa governar apropriadamente a alocação de bens possuídos, há impedimentos conceituais para sua aplicação ao reino dos recursos naturais sem dono. Respondemos a essa alegação primeiro mostrando que esses impedimentos são ilusórios e, segundo, apontando que, se as bases históricas da justiça distributiva são inaplicáveis à alocação de objetos anteriormente sem dono, elas também não podem fornecer critérios suficientes para a distribuição de objetos com dono.

Finalmente, se, como sugeri, os princípios históricos podem ser estendidos à arena da atividade apropriativa, a tese da propriedade histórica é amplamente aplicável a questões de justiça distributiva de uma forma não imaginada por nenhum de seus proponentes contemporâneos. Se essa tese pode ser justificada como um princípio de justiça distributiva por seus porta-vozes de modo a excluir seus concorrentes teleológicos é outra questão, uma questão, poderíamos dizer, cujas dificuldades são muito maiores do que as questões de “segunda ordem” analisadas neste artigo.

 

___________________________________

Notas

[1] Robert Nozick, Anarchy, State, and Utopia (Nova York: Basic Books, 1975).

[2] Hillel Steiner, “O direito natural aos meios de produção”, Philosophical Quarterly 27 (1977): pp. 41-49; idem, “The Structure of a Set of Compossible Rights” 74 (1977): 767-75.

[3] Nozick, Anarchy, State, and Utopia, p. 155.

[4] O compromisso de Nozick com uma teoria puramente histórica da justiça na transferência não é tão puro quanto o de Steiner. Nozick, como será explicado, sustenta que se a apropriação de objetos naturais anteriormente sem dono piorar a condição de outros, alguma compensação é devida às partes adversamente afetadas pelo apropriador. Portanto, se tais objetos naturais (isto é, incriados) são tão acumulados por transferência que pioram a condição de outros, essa transferência só pode ser efetuada se uma compensação for paga a esses outros. Mas essa diluição de um princípio de justiça puramente histórico em transferência com um critério de “bem-estar” concorrente é limitada a casos em que o bem-estar de outros é agravado por uma diminuição de sua liberdade potencial no uso de objetos. Nozick nega que sua “condição” represente um afastamento de um tratamento consistentemente histórico da justiça distributiva, ibid. pp. 177, 181, 345. No entanto, sua defesa disso parece bastante fraca, ibid., 174-82.

[5] Ibid., pp. 174-75.

[6] Ibidem, p. 175.

[7] Ibidem, p. 175.

[8] Ibidem, p. 178.

[9] Ibid., pp. 175-78.

[10] Ibidem, p. 178.

[11] Ibid., pp. 177, 181.345.

[12] Ibidem, p. 181.

[13] Steiner, “O direito natural aos meios de produção”, p. 42.

[14] Ibidem.

[15] Ibidem.

[16] Ibidem, p. 44.

[17] Ibidem, p. 43.

[18] Ibidem, p. 49.

[19] Não prosseguirei com a subsequente modificação de Steiner de seu igualitarismo em “Liberty and Equality”, Political Studies 29 (1981). Para uma excelente discussão sobre o “contratualismo” subsequente de Steiner, veja Eric Mack, “Distributive Justice and the Tensions of Lockeanism” em Social Philosophy and Policy 1 (1983).

[20] Ver Steiner, “The Structure of a Set of Compossible Rights”, pp. 767-75.

[21] Ibidem, p. 44.

[22] Uma observação semelhante é feita por Fred D. Miller, Jr., em “The Natural Right to Private Property,” em The Libertarian Reader, Tibor R. Machan, ed. (Totowa, N.J.: Rowman & Littlefield), pp. 284-85.

[23] Steiner, “A Estrutura de um Conjunto de Direitos Compossíveis”, p. 47.

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