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A Droga do Proibicionismo Higienista: injetá-la não resolverá o problema da Cracolândia e da violência

Sobre a inconsistência da defesa utilitarista da proibição das drogas

O estado arbitrariamente proíbe as drogas tão-só para fortalecer o seu caráter heroico. Pelo fato de o consumo recreativo de drogas ser socialmente visto como incabível à moralidade, o estado vê-se compelido a proibi-lo via violência, já que, assim, “toda a sua ineficiência operacional tende a ser mais que proporcionalmente compensada pelo fato de o mesmo fazer-nos morais”, pensam os neoconservadores.

Estes mesmos neoconservadores, ao defenderem ferrenhamente a proibição coativa das drogas sob o pretexto da garantia da felicidade moral, incorrem em contradições insolúveis.

A posição utilitarista, como afirma Rothbard em A Ética da Liberdade, é extremamente inapropriada no tocante ao sustento de uma sociedade eticamente defensável.

O utilitarismo diz, basicamente, que toda lei que garante a felicidade do maior número de pessoas possível é válida.

Os proibicionistas mais utilitaristas, em consequência, defendem a proibição coativa do comércio de narcóticos nos seguintes termos: “Todo homem age somente visando aumentar a sua satisfação. Sabemos, portanto, que a proibição das drogas, tanto para os que viriam a vendê-las quanto para os que viriam a consumi-las, resulta numa perda de felicidade. Porém, os que querem proibir as drogas são comparavelmente muito mais numerosos que aqueles que querem liberá-las, o que implica que a perda de felicidade dos vendedores e dos usuários potenciais de drogas é mais que justificável quando analiticamente contraposta ao aumento significante da felicidade dos que são moralmente contrários ao consumo recreativo de narcóticos, o que implica que, do ponto de vista utilitarista, a proibição é válida”.

Entretanto, essa doutrina, erroneamente, toma por quantificável a felicidade humana. Absolutamente, não há como saber, p. ex., o quão feliz está um funcionário por ter conseguido pegar o seu ônibus há tempo para o trabalho ou o quão feliz está uma mãe por ter sido bem-sucedida no parto, em razão de a “felicidade humana” não ser fracionável ou divisível.

Pode-se mensurar o quão distante está uma cidade com referência à outra apenas porque a distância é uma grandeza espacial objetiva composta por unidades métricas objetivamente definíveis (metros, centímetros, quilômetros, etc.); e por mais que um geógrafo faça uso de métodos métricos distintos e não convencionais, ele seguramente não poderá desmentir ou manipular o fato de que entre uma cidade e outra há uma dada distância, a qual se apresenta sempre inalteravelmente a todo observador externo, não podendo, por conseguinte, sofrer arbitrariedades. Mas, o que dizer da grandeza “felicidade humana”?

Os utilitaristas defendem que a lei deve necessariamente garantir a felicidade ao maior número de pessoas possível porque a felicidade da maioria tende a ser comparativamente mais relevante que a felicidade da minoria em função do quesito numérico, pressupondo performaticamente que a felicidade de um indivíduo é absolutamente indistinguível da felicidade de qualquer outro, o que os possibilitam sustentar a “felicidade da maioria” em detrimento da “felicidade da minoria”, em razão de a maioria ser sempre numericamente superior à minoria, por definição.

Há alguns problemas, nota-se, com essa doutrina.

Como mensurar inequivocamente a felicidade de um indivíduo com referência à felicidade de outro? Como mensurar a felicidade de um ladrão que conseguiu extorquir impunemente com referência à felicidade de um estudante que foi aprovado num vestibular? Há algo objetivamente definível e/ou medível que separa a felicidade do primeiro da felicidade do segundo? Se sim, por quais unidades métricas podemos mensurar?

Esse debate é apreciavelmente relevante ao da liberalização das drogas, já que o estado se vê na obrigação de impor os valores morais de uma maioria a uma minoria de modo a alegadamente resguardar a felicidade da maioria, porque crê-se que tal imposição é eticamente justificável desde que preze devidamente a felicidade da maioria.

O que o proibicionista deveria fazer antes de defender a proibição baseando-se na mística “felicidade do maior número de pessoas possível” é: (1) justificar o porquê de os valores morais da maioria serem sempre superiores aos da minoria meramente em função da superioridade numérica (afinal, e se a maioria for composta por expropriadores?) (lembremo-nos, ainda, que muitas “maiorias”, ao longo da história, já impuseram totalitariamente, sob as premissas utilitaristas, “valores morais” inomináveis relativamente às suas mitologias ideológicas (vale ressaltar: Hitler foi eleito democraticamente e agiu enquanto ditador em prol da “felicidade do povo germânico-ariano”)) (imaginemos, além disso, uma ilha na qual residem uma mulher e três estupradores; nela, senhores, pelos critérios utilitaristas, o estupro coletivo seria justificável, precisamente porque, segundo o utilitarismo, a “felicidade” dos três referidos estupradores compensaria mais que simetricamente o trauma sexual da mulher, visto que, nesse cenário, os estupradores compõem o maior número de pessoas possível); (2) explicar o modo pelo qual deve-se medir a “felicidade humana”; e (3) explicar o porquê de a “felicidade humana” ser objetivamente mensurável.

O utilitarismo, em suma, não sendo empregado de forma arbitrária, é absolutamente impossível à justificação de qualquer lei em função de não ser mensurável a “felicidade humana”.

Aliás, os utilitaristas não somente são inconsistentes por não poderem justificar qualquer lei não arbitrariamente conforme as suas premissas, mas, também, por contrariarem fundamentalmente a natureza da lei ignorando por inteiro a sua fonte: a propriedade (e não a felicidade).

No que tange à necessidade da propriedade como fonte de toda e qualquer ética, cabe pôr uma passagem de Imposto é Roubo – A Ética dos Lambedores de Botas:

“Toda discussão ética opera fundamentalmente em torno da tentativa de solucionar lógica e racionalmente o seguinte dilema: como evitar agressões? Uma sociedade justa – todos terão de concordar – é a que na qual a agressão seja completamente inexistente. Portanto, em debates relativos à ética, o indivíduo que efetivamente proposita conceber uma resolução racional ao problema da agressão incorrerá necessariamente em contradições performáticas ao ter como pressuposto a inexistência da propriedade, visto que os atos agressivos são os que se realizam em violação à propriedade de outrem, enquanto que os atos pacíficos são os que se realizam não em violação a propriedade de outrem, o que torna necessária a conceptualização do elemento a cuja inviolabilidade objetiva serve a ética; além disso, em matéria de ética, incontestavelmente, é indefensável o ato agressivo e defensável o pacífico, uma vez que a imprescindibilidade da ética decorre precipuamente da necessidade de fazer desaparecer as agressões como forma singular de paz e de cooperação (não agressão), o que implica que um indivíduo que alega arguir em prol da ética por propor atos de agressão incorre necessariamente em contradições, pois alega arguir em prol da tese ética (suspensão da agressão) ao propor favoravelmente à antítese ética (perpetração da agressão). Em vista disso, se, de antemão, se presume a inexistência da propriedade, todo e qualquer debate que se refira essencialmente à ética despoja-se instantaneamente da sua indispensabilidade, uma vez que, se não há propriedade, torna-se totalmente ilógico distinguir os atos agressivos (violentos) dos pacíficos (voluntários), já que a definição de ato de agressivo faz referência à ação lesiva, i. e., mais especificamente, à ação lesiva à propriedade; portanto, se não há propriedade, não há atos agressivos ou pacíficos, no entanto, apenas atos. O que implica que o indivíduo que argumenta favoravelmente à ideia de que propriedade inexiste, em suma, está a argumentar, por conseguinte, favoravelmente à tese de que a ética é desimportante ou, melhor, de que ela é despropositada, posto que, se efetivamente não há agressões em circunstâncias nas quais a propriedade é inexistente (visto que, como já disse, a definição de agressão se refere necessariamente ao ato o qual se efetiva danosamente à propriedade), deduz-se, então, que, ao viver-se nestas condições tais, nenhum valor ético é minusculamente relevante, já que todo e qualquer valor ético, seja qual for, em substância, é somente concebido como guia ao homem e como um auxílio ímpar ao seu propósito de cooperar, de cessar as agressões e, conclusivamente, de obstruir as suas tendências antissociais possíveis. Afinal, a ética é indispensável somente aos que vivem socialmente, e não ao indivíduo cuja locomoção se limita às beiras de uma ilha na qual é o único de sua espécie (a este último são inteiramente desconsideráveis os valores éticos, pois se não há ninguém na ilha referida além de ele próprio, não há, então, ninguém sobre as posses do qual possa possivelmente exercer a sua força depredativa, o que implica que jamais agredirá ninguém, visto que está plenamente solitário na ilha; e se, portanto, não há possibilidade de haver agressões, não há mínima necessidade de ter-se valores éticos claramente definidos).”

A lei, conceitualmente, nada pode ser além de o instrumento por intermédio do qual o homem protege a sua propriedade dos agressores mantendo-a inviolada. Logo, se a propriedade inexistisse completamente enquanto direito inviolável, faltaria à lei uma fundamentação existencial válida – sumariamente, o seu mais primordial propósito axiológico-ético.

A proibição é, assim, eticamente injustificável. Ora, o que é a proibição senão a privação coercitiva do uso comercial da propriedade? O que é tal privação senão uma forma de violação da propriedade? Não deveria a lei instrumentalizar a proteção dos direitos naturais humanos? Sim! Então, como será válida uma lei que, em vez de resguardar a propriedade àquele que a gerou trabalhosamente, priva quem a produziu do seu uso, mesmo que este lhe traga danos corporais?

O non sequitur mais fundamental do proibicionista

A maioria dos que defendem a proibição das drogas afirma incansavelmente que a proibição das drogas não acabaria com as “mazelas sociais” (violência, furtos, etc.).

Entretanto, falar que a liberalização das drogas não acabaria com as mazelas sociais é um non sequitur perceptível.

Deve-se explicar antecipadamente, pois, o porquê de a liberalização das drogas fazer agravar as mazelas sociais. A verdade é que a maioria dos que fazem uso desse argumento tem por base a grandíssima frequência de tiroteios urbanos tipicamente entre as milícias narcotraficantes e a polícia.

Sabe-se, então, por observação, que o proibicionismo não é consideravelmente efetivo à dissuasão da violência miliciana urbana. Mas, donde segue que a liberalização das drogas agravaria enormemente essa violência? Qual a construção lógica desse argumento? E se as mazelas sociais forem frequentes apenas por causa da proibição e não apesar dela? E se a proibição, por ser a causa suma da constância dessas mazelas, estiver repousando existencialmente sobre a necessidade de se solucionar um dilema que ela mesma gera?

Um exemplo ilustrará.

Uma mãe que batia frequentemente no seu filho começou a notar nele algumas manchas vermelhas bastante visíveis decorrentes dos seus murros.

Percebe-se claramente, nesse caso, que a causa das manchas vermelhas no corpo do filho é configurada pelos murros contínuos e intransigentes da mãe. Esta, no entanto, pensando de forma quase equitativa à que pela qual pensa o proibicionista, sustenta fervorosamente que as manchas vermelhas no corpo do filho surgiram apesar dos seus murros e não por causa deles. Ao invés, desse modo, dela cessar os seus murros, ela os intensifica. As manchas, consequentemente, ficam cada vez mais aparentes e a mãe esmurra ainda mais forte e com maior constância, tornando progressivos, por conseguinte, os seus murros e as manchas vermelhas no corpo do seu filho, o lesionando de maneira igualmente progressiva.

Essa questão machuca irreparavelmente o ego sujo dos proibicionistas.

Não! Intensificar os murros não irá ajudar a mãe a fazer desaparecer as manchas vermelhas no corpo do filho, justamente porque esmurrar manchas vermelhas acaba por torná-las mais vermelhas.

Não! Intensificar a proibição não irá fazer terminarem as mazelas sociais, justamente porque fortalecer a proibição em combate às mazelas sociais acaba por torná-las incomparavelmente mais potentes.

Ante isso, versam os proibicionistas: “Como pode a proibição que defendo ser a causa das mazelas sociais urbanas mais terríveis, as quais repudio? Não! Por mais que a proibição não dissuada completamente a violência urbana, ela não deixa de ser essencial!”. A verdade, senhores, é que o proibicionista não consegue explicar racionalmente o porquê de as mazelas sociais vigorarem apesar da proibição e não por causa dela! Ele simplesmente toma por certas as suas ideias sem conseguir demonstrar o porquê de as mesmas serem supostamente válidas! Ele acha que as mazelas sociais vigoram perante políticas explicitamente proibicionistas porque tais políticas não são suficientemente rígidas! Ele tirou de algum lugar que as mazelas sociais decorrem do comércio livre de drogas e não da proibição!

Leitor, quer, com poucos verbos, descobrir peremptoriamente a inconsistência do proibicionismo? Quando o proibicionista lhe vier defendendo com paixão a rigidez da proibição como fórmula solucionadora das mazelas sociais, diga-lhe: “Demonstre-me argumentativamente o porquê de o comércio de drogas ser a causa comum das mazelas sociais”, também para vê-lo criar por vias bocais rios de salivas irracionalistas.

Deve-se condenar a comercialização de drogas?

Diz-se muito comumente que a comercialização de drogas merece combate porque há, nas favelas, pessoas muito frequentemente violentadas e reprimidas pelos narcotraficantes locais.

Primeiro, toda pessoa tem liberdade e toda liberdade é inviolável. Logo, se o morador de favela é subjugado violentamente por certos traficantes, tais traficantes devem ser punidos, mas isso não implica que a venda de narcóticos seja eticamente indefensável ou punível per se. Seria como proibir a livre comercialização de pães em função da existência de certos padeiros agressores. Seria como condenar indiscriminadamente à ilegalidade todos os motoristas em função da existência de certos atropeladores. Seria como punir a produção de sapatos em função da existência de certos sapateiros agressores e repressores. Absolutamente, da existência de certos comerciantes de narcóticos repressores não decorre a validade da proibição da comercialização de narcóticos.

O proibicionista deveria minimamente saber diferenciar a natureza da profissão da natureza do profissional.

Deveria, por um lado, saber que a profissão matador é objetivamente injustificável (punibilíssima), pois a ação que a execução de tal profissão pressupõe (matar) é injustificável independentemente da índole do profissional. Deveria, por outro lado, saber que a profissão comerciante de narcóticos não é objetivamente punível, pois a ação que a execução de tal profissão pressupõe (vender drogas para aqueles que a demandam) não é, per se, injustificável, o que implica que os narcotraficantes agressores da favela, ou da cracolândia, não devem ser punidos enquanto vendedores de drogas, mas enquanto agressores perniciosos.

Sumamente, se fôssemos raciocinar pela lógica do proibicionista, teríamos de condenar absolutamente todos os homens à morte em função da existência de certos homens assassinos; e se se condena dado assassino à morte não deve ser em virtude de o mesmo ter decidido individualmente matar alguém com frieza, mas, de acordo com a lógica proibicionista, deve ser em virtude de o mesmo pertencer a uma classe ontológica na qual estão enquadrados alguns indivíduos assassinos, o que automaticamente condena por assassinato todos os que integram a classe.

Que absurdo! Não? Por que, então, não seria absurdo condenar violentamente à ilegalidade a livre comercialização de narcóticos em função da existência de alguns comerciantes de narcóticos agressores?

Sobre a questão da violência miliciana

“Você pode falar à vontade sobre ética ou lógica, mas é inegável que a livre comercialização de drogas agravaria enormemente a violência perpetrada pelas milícias, especialmente nas favelas.”, argumenta o proibicionista.

A liberalização das drogas agravaria a violência das facções nas favelas? Não. Na verdade, muito pelo contrário! Explicarei o porquê, economicamente.

Primeiro, as facções narcotraficantes mais organizadas da atualidade, majoritariamente cariocas, podem se dar ao luxo de violentar quase ininterruptamente os direitos naturais dos moradores de favela, uma vez que elas detêm poderes bélico-militares formidáveis, os quais possibilitam visceralmente às mesmas os ganhos financeiros oriundos da perseguição de concorrentes menores e da realização de tiroteios contra a polícia. Entretanto (e é totalmente cabível perguntar isto), donde emana as suas forças bélicas militarmente equiparáveis às da polícia? Como conseguem lucrar tanto?

Pela proibição, tais facções conseguem centralizar lucrativa e monopolisticamente as suas atividades comerciais em pequenas localidades sobre as quais exercem as suas “políticas” opressoras em decorrência da ausência de competidores mercadológicos.

Ora, se a força policial estatal reprime e enjaula ofertantes de drogas não criminosos (aqueles que vendem sem vitimar outros), é esperável que sobrem no mercado somente os que se capacitarem ao drible da imposição policial, seja mediante a destreza (notadamente típica aos ofertantes descentralizados), seja mediante a troca de tiros (típica às milícias e às facções).

Em razão de o estado punir a oferta livre de drogas de maneira a obstruí-la até mesmo aos que seguramente se empenhariam na previsão da demanda futura e tão-só nisso, o estabelecimento de preços monopolísticos nesse setor torna-se possível e lucrativo e se apresenta demasiadamente atrativo não aos que são inábeis à troca de tiros, mas, justamente, aos que estão mais propensos à violência estéril em troca de ganhos monetários, já que o logro destes, num cenário de proibição, definitivamente, não está submetido à concorrência de mercado, que exige perspicácia especulativa, mas à necessidade de realização de tiroteios frequentes contra a polícia, cuja suplantação exige somente miras exatas e altas preferências temporais (perfeitamente típicas aos que não têm “nada a perder”).

Há uma passagem de Imposto é Roubo – A Ética dos Lambedores de Botas bastante elucidativa:

“[o estado] criminaliza por vias legislativas a produção e a comercialização de narcóticos, restringindo significativamente, em consequência, o número de vendedores e o montante integral das mercadorias ofertadas, o que contribui para o encarecimento dos preços, o que acaba por incentivar facções milicianas vendedoras de narcóticos – muito fortes militarmente, aliás – a fazerem uso amplo dos meios comparativamente mais perversos de violência com a finalidade de se manterem oligopolistas, uma vez que absolutamente nenhum suporte jurídico ou protetivo poderá ser conferido ao competidor-vendedor de pequeno porte – visto que agora o poder central o vê como criminoso – e uma vez que os custos relativos à perseguição truculenta dos concorrentes menores decrescem desproporcionalmente em relação aos ganhos oriundos do estabelecimento de preços monopolísticos, o que estimula, inevitavelmente, em função disso, uma tendência à violência (i. e., a entidade vendedora de narcóticos que se fixaria no mercado, em tais condições, não seria necessariamente a mais produtiva ou a que melhor agradaria os seus clientes, porém a que obteria maior sucesso no tocante ao estabelecimento de preços monopolísticos consequente da eliminação gradativa dos competidores menores mediante tiroteios urbanos; e esta, invariavelmente, se tornará vantajosa, já que, em decorrência do baixo número de concorrentes efetivos, mantido ínfimo linearmente pelos decretos proibitivos à oferta de narcóticos, os custos referentes à eliminação bruta da concorrência decrescem mais que simetricamente em relação aos ganhos oriundos da venda consumada monopolisticamente, o que, por sua parte, desestimula efetivamente a produtividade em prol da violência urbana mortal), a fim de, alegadamente, prezar a dignidade moral dos indivíduos […]”

Que tipo de ofertante há, então, de restar no mercado: a) o que é competente no tocante à previsão da demanda futura e à alocação produtiva de recursos ou b) o que, beneficiando-se da falta de concorrência de mercado, estabelece preços monopolísticos demarcando pontos de venda, perseguindo mortalmente concorrentes menores e trocando tiros com a polícia ao largo de praticamente todos os dias?

Pela ausência de concorrentes efetivos, o estabelecimento de preços monopolísticos opera, em cenários proibicionistas, compensando mais que proporcionalmente os custos e os riscos da violência recorrente e da perseguição mortal de concorrentes menores.

Seria possível às facções milicianas o estabelecimento de preços monopolísticos num cenário no qual a oferta descentralizada e distribuída de drogas não fosse coercitivamente penalizada por um ente mafioso central? Uma facção poderia continuar lucrando e, em consequência, continuar a alimentar o seu aparato bélico-repressor por vender mais caro num mercado densamente competitivo e livre? Ela não perderia clientes para uma drogaria mais formal que vendesse mais barato? E o seu monopólio e, consequentemente, o seu poder bélico, por conta disso, não ruiriam? Ela não deixaria de violentar os moradores de favela em razão da sua falência econômico-empresarial, originalmente consequente da concorrência cataláctica pura?

Caso as drogas fossem liberadas, o “poder econômico” e, por conseguinte, o militar das grandes facções ruiria rapidamente do mesmo modo que uma torre de cartas frente a um ventilador, já que a oferta de drogas, em função da liberalização, se expandiria enormemente, o que forçaria os vendedores milicianos de narcóticos a abaixar o preço das suas drogas de modo a torná-las comparativamente mais atrativas que outras compráveis no mercado, e, ao invés de gastarem seu dinheiro quase completamente na compra de bazucas, gastariam mais produtivamente, tornando as suas drogas qualitativamente menos lesivas à saúde (isso é possível pela tecnologia atual), por exemplo, de maneira a atrair mais clientes ou as tornando mais baratas, o que também atrairia mais clientes certamente. As facções, pela concorrência, naturalmente, seriam compelidas a desviarem recursos financeiros de fins repressivos para fins produtivos, e as que não se adaptassem seletivamente a esses reajustes faliriam inexoravelmente.

A concorrência de mercado torna a demanda de drogas mais elástica principalmente às grandes facções. Se a facção aumentar muito onerosamente o preço dos seus narcóticos de modo a angariar mais lucros para financiar a sua repreensão, o usuário poderá recorrer a outros vendedores para satisfazer-se, o que impeliria a facção a reduzir a sua repreensão em função da falta de vias comerciais de financiamento e, por conseguinte, a desviar recursos da repreensão para a produção.

Alguns proibicionistas, destarte, afirmam que “as facções milicianas, apesar da concorrência de mercado, continuariam a lucrar demasiadamente, já que”, assim é suposto, “a maioria dos seus consumidores não reside na favela e conseguintemente não sente os impactos da violência miliciana.”. Porém (e isso deve-se salientar), é bastante custoso ao usuário ir até a favela para comprar drogas; sendo ao mesmo, por conta disso, incomparavelmente melhor adquirir suas drogas em estabelecimentos próximos que ir à favela para comprá-las, da mesma forma que é muito mais vantajoso ao consumidor de enlatados os comprar mais comodamente em estabelecimentos locais que os comprar em imensos supermercados distantes (é verdade que, na maioria dos casos, os supermercados conseguem vender mais barato que os mercadores menores locais, mas, ao consumidor, o preço maior é mais que proporcionalmente compensado pela comodidade da efetuação da compra; do contrário, caso o mercador local elevasse o preço muito onerosamente, o consumidor iria ao supermercado em detrimento do lucro do mercador, o que naturalmente compeliria este a estabelecer uma espécie de “preço de equilíbrio” entre comodidade e custo monetário de aquisição). Da mesma forma, o usuário, num livre-mercado de drogas, custearia a sua ida à favela para comprá-las apenas se tal ida fosse mais que simetricamente compensada por 1) uma diminuição do preço (custo monetário de aquisição) ou 2) um aumento do valor qualitativo (aumento da qualidade) ou 3) ambos; o que, de novo, naturalmente impeliria a facção a desviar recursos da repreensão para a produção para manter-se minimamente lucrativa.

Consequências nefastas?

Agora, exijo do proibicionista uma base teórico-econômica sólida sobre a qual fique de pé a sua asseveração de que a liberalização das drogas agravaria grandemente a violência miliciana e a das máfias narcotraficantes da cracolândia.

Sobre a falsificação da procedência e composição das drogas

Embora não seja um argumento frequente, alguns proibicionistas o usam: “Algumas drogas são muito comumente falsificadas no âmbito setorial do comércio de narcóticos. Por essa razão, proibi-las é mais que plausível.”.

Este, no entanto, é um argumento insustentável, tanto logicamente quanto economicamente.

Ora, do fato de que algumas drogas são falsificadas por alguns vendedores decorre que é totalmente legítimo proibi-las? Deveríamos, logicamente, então, proibir a livre comercialização de celulares em função da existência de alguns vendedores que os falsificam? Deveríamos tornar ilegal a comercialização de carnes bovinas por causa de alguns “fazendeiros” que as falsificam? Deveríamos, então, proibir irrevogavelmente a existência da humanidade em razão da existência de certos homens fraudadores?

Responda-me, proibicionista!

Outros argumentam que, “embora a comercialização se formalizasse contratualmente e os detalhes de procedência previamente esclarecidos num cenário no qual o comércio de drogas se mantivesse livre, a procedência não deixaria de ser “questionável””

Os vendedores de drogas, incessantemente submetidos a uma competitividade mercadológica incessante, tenderiam a colocar rótulos nas suas mercadorias, já que, ao consumidor (usuário), é comparativamente mais preferível comprar drogas rotuladas, cuja composição é informada, que comprar drogas não rotuladas. O vendedor de narcóticos que rotulasse os seus produtos certamente venderia mais, o que naturalmente compeliria todos os ofertantes ativos a não só rotular as suas drogas, mas, também, a informar esmeradamente os seus detalhes de procedência ao consumidor de modo que este não possa fazer uso maquiavélico de brechas nas cláusulas tácitas do contrato de compra e venda para processar inquisitorialmente o vendedor caso as drogas compradas danifiquem depois a sua saúde.

A liberalização traria ao comércio de drogas não somente implicações catalácticas, mas jurídicas.

Com certeza, num mercado livre não ocorreria o que hoje ocorre.

Atualmente, os vendedores de “drogas” podem enrolar cilindricamente excrementos equinos adicionando neles algum corante verde-mato e vendem como se fossem drogas.

Como os vendedores de drogas, tidos como criminosos pela lei positiva estatal, já estão operando mercadologicamente à margem da “lei”, é completamente desimportante e ordinário para os mesmos vender drogas falsas uma vez que os riscos de o usuário exigir violentamente reembolso por fraude são bastante ínfimos em relação aos riscos de se vender drogas propriamente ditos. O usuário, por sua vez, caso note a falsificação das drogas que comprou, não poderá processar juridicamente por fraude quem as vendeu, tendo, então, de internalizar os custos de ter sido vítima de uma fraude comercial.

Já que não podem ser processados legalmente por fraude (ou, melhor, já que podem externalizar aos consumidores (usuários) todos os custos advindos da comercialização de drogas falsas), os vendedores de drogas acabam por acrescentar à composição das mesmas substâncias extremamente viciantes e, ao mesmo tempo, danosas que não são informadas previamente aos consumidores.

Deduz-se, daí, que liberalização das drogas seria a solução mais racional e aceitável ao problema da falsificação.

Proibicionistas, vocês odeiam a falsificação? Ótimo! Militem desfavoravelmente à expansão monetária governamental e não contra a liberalização, já que esta é impeditiva é falsificação e não o contrário.

Sobre as regulações governamentais  

Alguns proibicionistas recorrem frequentemente à defesa da proibição supostamente em função da tese de a liberalização gerar regulamentos por parte do governo.

Primeiramente, a liberalização do mercado de drogas não geraria leis regulatórias por si só, mas é a ânsia de poder ditatorial dos políticos que gera “leis” regulamentadoras do livre-mercado.

Pressupor que a liberalização do mercado de drogas geraria inevitavelmente regulamentações legislatórias por si só por parte do estado seria como pressupor que uma mulher indefesa extremamente bonita na rua geraria inevitavelmente estupro por si só por parte do estuprador; o que é um absurdo patente.

Proibir a comercialização de drogas a fim de alegadamente obstruir a geração de regulações por parte do governo seria como proibir uma mulher extremamente bonita de sair de casa a fim de alegadamente obstruir atos de estupro por parte de estupradores; o que é um absurdo patente.

Proibicionista, não gosta de regulações? Defenda o fim das regulações e não o da livre comercialização de drogas!

Além do mais, creio seriamente que não seja necessário dizer que o emprego de regulações no âmbito setorial do comércio de drogas engessaria o mercado, encareceriam significativamente as drogas pela imposição da necessidade de cumprimento das regulações como um pré-requisito artificial da produção, dificultariam burocraticamente, por conseguinte, a entrada de novos ofertantes no mercado e, finalmente, fragilizaria a tendência ao fim da repreensão miliciana.

O problema, proibicionista, em suma, não está na liberalização, mas na ânsia do político de gerar o problema (repreensão miliciana) objetivando a provisão divina, heroica e milagrosa da solução (proibição)!

Sobre o caráter mortífero do consumo de drogas

Medicinalmente, é inegável que o consumo de drogas possui um caráter mortal.

Sou moralmente contra o consumo recreativo de drogas e não recomendo consumi-las a ninguém não somente pelos prejuízos corporais e fisiológicos decorrentes do consumo habitual, mas também em virtude de razões mais existencialistas, por assim dizer.

Porém, por mais prejudiciais que sejam as drogas, donde decorre que é legítimo proibi-las? Logicamente, não decorre.

Bebidas alcoólicas, se consumidas muito exageradamente, podem levar a óbito; dirigir com baixa experiência de trânsito pode levar a óbito o motorista e os pedestres; consumir doces muito exageradamente pode levar a óbito por infecções diabéticas; correr uma maratona de cinquenta e cinco quilômetros pode levar alguns a óbito por insuficiência cardíaca; atravessar a rua desatentamente pode levar o transeunte a óbito por atropelamento; etc.; etc.

Deveríamos, por esse motivo, criminalizar forçosamente a desatenção dos transeuntes, racionar os doces, proibir o alcoolismo, as maratonas, ou o trânsito?

Deveríamos criminalizar o suicídio? Se a tentativa de suicídio é criminosa, quem tentou suicidar-se é criminoso e vítima simultaneamente? Se sim, quem devemos punir e quem devemos ressarcir? Diante disso, o que dizer da automutilação? Deveríamos proibir legalmente rejeições amorosas em virtude de estas gerarem sentimentos depressivos e/ou autodepreciativos no sujeito rejeitado? Não são coisas que mortificam gradualmente bem como o consumo de drogas?

Nessa lógica, não deveria o estado obstruir violentamente a comercialização de copos de vidro em virtude da possibilidade de um cair e um estilhaço perfurar a veia mais vital de uma criança ocasionalmente próxima à queda do copo?

Nessa lógica, senhores, nenhum homem poderia viver ou se alimentar, já que há sempre o risco de um alimento, quando ingerido muito ligeiramente, obstruir as vias respiratórias por intermédio das quais as células humanas são oxigenadas!

A liberalização das drogas traz implicações negativas às condições orçamentárias da Saúde Pública?

A grande maioria dos proibicionistas complementa os seus argumentos frisando que “as condições orçamentárias da Saúde Pública iriam piorar grandemente caso as drogas fossem liberadas, já que mais pessoas poderiam consumir e, consequentemente, mais pessoas teriam problemas corporais relacionados a overdose, o que invariavelmente as forçaria a superlotar os hospitais, compelindo, por fim, o governo a ter de exaurir o seu capital financeiro na construção de novos hospitais, o que pressupõe incontestavelmente um aumento significante da carga tributária e/ou da inflação.”.

Primeiramente, note que o proibicionista apenas está preocupado com as “condições orçamentárias da Saúde Pública” porque caso tais condições piorem ou se tornem deficitárias o governo imporá violentamente sobre os frutos do seu trabalho um peso predatório, depredativo e tributário incomparavelmente maior, o que forçaria o proibicionista a ter de despender uma porção maior da sua propriedade monetária no pagamento regular de tributos, o que o infelicitaria.

Na verdade, o proibicionista não está realmente preocupado com a suposta superlotação dos hospitais advinda da liberalização das drogas, mas com o seu próprio bolso, visto que definitivamente não quer ser tributado mais do que já é pela máfia estatal.

Proibicionista, não gosta de ser taxado? Defenda com fervor o fim definitivo da taxação e não a proibição!

Além disso, é bastante provável que as mortes por overdose não venham a variar muito apreciavelmente caso as drogas fossem efetivamente liberadas, já que, pelas conexões que o TI promove, é fácil comprar ilegalmente.

Agora, frisarei uma coisa que seguramente chocará alguns…: é muitíssimo provável que as mortes por overdose diminuíssem caso as drogas fossem liberadas!

Explicarei o porquê!

Numa sociedade puramente capitalista (libertária), os usuários de drogas não poderiam externalizar a outros os custos dos seus hábitos. O que isso quer dizer? O usuário de drogas possui hábitos que lesam grandemente a sua saúde, mas ele os mantém, pois considera subjetivamente que os ganhos psíquicos oriundos do consumo habitual de drogas compensam mais que proporcionalmente os danos corporais advindos deste mesmo consumo habitual.

O consumo de drogas, ao usuário de drogas, é satisfatório ex ante, mas insatisfatório ex post, quer dizer, praxeologicamente, o usuário cessa o seu consumo de drogas até os ganhos psíquicos oriundos do mesmo não mais compensarem mais que simetricamente os danos corporais advindos de tal consumo, o que implica que, antes de o usuário decidir cessar o seu consumo de drogas, tal consumo o satisfaz e, depois de o usuário decidir cessar o seu consumo de drogas, este o insatisfaz, visto que, do contrário, simplesmente não decidiria cessa-lo.

Logo, não consumirá muitas drogas o usuário que sentir outros danos além dos corporais, já que, para que tal usuário decida continuar a consumi-las, os ganhos psíquicos oriundos do consumo de drogas devem se mostrar infinitamente altos com referência aos danos oriundos do referido consumo, os quais podem ser corporais, interpessoais ou psíquicos ou financeiros; o que implica que o usuário, caso tenha de arcar impreterivelmente com despesas médicas extremamente elevadas para amenizar os danos corporais advindos do seu consumo habitual de drogas, irá necessariamente contrabalancear os custos financeiros consequentes do custeio do seu tratamento médico futuro com os ganhos psíquicos presentes decorrentes do seu consumo de drogas, o que naturalmente o impeliria a cessa-lo mais cedo de forma a não agravar muito apreciavelmente os danos corporais que advêm dele e, consequentemente, não gastar muito com o pagamento de serviços médicos relativamente aos seus pulmões; o que implica, senhores, que os usuários, num livre mercado, não iriam consumir tanto quanto consomem atualmente.

Por meio da saúde pública os usuários podem externalizar os custos financeiros dos seus hábitos aos demais pagadores de impostos. Já que os serviços médicos são “gratuitos” (coercitivamente custeados por todos os pagadores de impostos (muitos dos quais não consomem drogas e estão completamente alheios aos hábitos de consumo prejudiciais dos usuários)), ao consumir drogas, o usuário pondera somente os danos corporais tangíveis advindos do seu consumo e ignora completamente os financeiros, uma vez que estes se socializam mediante a Saúde Pública. Os usuários, em suma, por sentirem somente os prejuízos corporais e não os financeiros decorrentes da manutenção do seu consumo de drogas, é incentivado a cessá-lo tão-somente até os ganhos psíquicos não se mostrarem suficientemente compensatórios aos danos corporais tangíveis e não até os prejuízos financeiros, juntamente aos corporais, se mostrarem não compensados pelos possíveis ganhos psíquicos.

Proibicionista, quer que o usuário perceba mais cedo que os seus hábitos de consumo não estão entre os melhores? Defenda o fim da Saúde Pública.

Por uma terminologia mais clara

Costuma-se chamar os vendedores de drogas de “traficantes”, mas essa denominação não é adequada para o debate da liberalização do comércio das drogas.

Aliás, o epíteto mais recorrentemente empregado como denominação do debate é “liberalização das drogas”, mas tal epíteto é inapropriado à designação da substância mais abstrata do debate, já que dá a impressão de que as drogas, num livre-mercado de drogas, serão distribuídas (“liberadas”) para absolutamente todos que queiram consumi-las, o que não é verdade. Como a maioria da população é, nota-se, moralmente contrária ao consumo recreativo de drogas, especialmente no tocante à baixa idade, os vendedores de drogas, muito provavelmente como forma de demonstração de responsabilidade social, não venderiam para crianças ou adolescentes sem uma autorização prévia dos pais, e, possivelmente, os vendedores que não seguissem essa política administrativa seriam boicotados.

Em suma, não tratamos da “liberdade” positiva do consumo de drogas, mas, fundamentalmente, do comércio cataláctico de drogas.

À vista disso, o termo “liberalização do comércio de drogas” é comparavelmente mais apropriado como designação à essência do debate.

Quanto ao termo “traficante”, este é completamente inadequado. O termo “traficante” designa o vendedor de drogas, porém, ao mesmo tempo, confere ao mesmo uma roupagem que distorce irreparavelmente a natureza ética da sua profissão. O que se quer dizer é: o vendedor de drogas, embora enquanto tal não aja antiteticamente, é visto como um criminoso em virtude de “traficante” servir pontualmente também como designação aos vendedores de drogas que muitas vezes agem agressivamente.

“Traficante”, coloquialmente, designa o “vendedor de drogas” e, simultaneamente, o “vendedor de drogas agressor”; e é justamente por isso que tal termo é inapropriado, uma vez que não oferta ao debate a clareza da qual necessita.

Como falamos antes, a agressão, por ser criminosa, é ilegítima e totalmente punível. No entanto, não é cabível pressupor que todo “traficante” (ou, mais adequadamente, vendedor de drogas) é um criminoso per se, visto que a pura execução da profissão vendedor de drogas não exige impreterivelmente atos criminosos do profissional. Por essa versão, quando nos deparamos com um vendedor de drogas agressor temos de, para evitar confusões conceituais, distinguir o seu ato de agressão do seu ato de vender drogas, já que um não pressupõe o outro, da mesma forma que o juiz, no julgamento de um padeiro agressor, condena o padeiro não enquanto padeiro, mas, essencialmente, enquanto padeiro agressor.

Os proibicionistas não fazem isto!

Empregam o termo útil “traficante” como pejorativa designação tanto aos vendedores de drogas quanto aos vendedores de drogas agressores, não diferenciando o ato de vender drogas do ato de agredir violentamente outrem.

Para manter a clareza, temos de manter o uso de termos extensivos, porém claros.

Além do mais, “tráfico”, efetivamente, nada é senão “comercialização ilegal de drogas”; e esta não exige atos realmente lesivos a propriedade alheia por parte do seu praticante, o que implica que a mesma não pode possivelmente ser per se criminosa, mas somente o seu praticante enquanto agressor.

Finalmente, os proibicionistas, e até mesmo a maioria dos que defendem a liberalização do comércio de drogas não falam em “liberalização”, mas em “legalização”.

Senhores, por que deveríamos suplicar ao estado a sua não interferência no direito de propriedade do consumidor de drogas?

Ou, melhor, por que deveríamos suplicar ao estado que o mesmo enquadre no grupo dos direitos humanos não muito extensamente violados o de dispor dos frutos do trabalho árduo livremente na compra de qualquer objeto, inclusive do objeto “droga”?

Senhores! Por que deveríamos clamar suinamente ao estado para que o mesmo exclua o “comércio de drogas” do grupo do que considera não agressivo, mas “criminoso”?

O comércio de drogas emana do voluntarismo e do direito de propriedade. Afinal, o vendedor de drogas não é o que escolhe voluntariamente empregar as suas competências laboriais na produção de narcóticos? E o consumidor de drogas não é o que escolhe voluntariamente usar uma porção da sua propriedade monetária na compra narcóticos? Se é, portanto, algo voluntário que não pressupõe agressões ou atos antissociais de qualquer espécie, senhores, por que deveríamos deixar o estado (bando mafioso de políticos desdenhosos) considerá-la ou não “criminosa”?

Os libertários devem tratar de “liberalização” e não de “legalização”!

 

Bruno S. S.
Bruno S. S.
é estudante de economia, autodidata em filosofia e ciência política.
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1 COMENTÁRIO

  1. Um proibicionista tem um apelo moral muito grande, advindo de décadas de treinamento. É absolutamente impossível lidar com esses caras, e o seu exemplo da mãe que bate na criança resume o pensamento deles. É uma bela imagem.

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