É importante corrigirmos essa opinião. O simples sentimento de justiça atribuído à opinião da maioria sobre essa questão é completamente falacioso. O arquétipo do empregador de mão de obra infantil é tão gentil, benevolente e imbuído de humanidade quanto qualquer outro. Além do mais, o trabalho da criança é instituição uma honrosa, com uma longa e gloriosa história de boas obras. E os vilões da história não são os empregadores, mas sim os que proíbem o livre comércio do trabalho da criança. Esses que “fazem um bem” são responsáveis pela indizível situação de miséria à qual são levadas aquelas crianças que, em face da proibição, caem no desemprego. Embora o dano fosse maior no passado, quando o grande índice de pobreza tornava amplamente necessário o trabalho da criança, hoje ainda há pessoas terrivelmente necessitadas. As proibições atuais ao trabalho da criança são, portanto, uma interferência irresponsável em suas vidas.
O primeiro argumento de defesa é que o empregador de mão de obra infantil não força quem quer que seja ao emprego. Todos e quaisquer contratos de trabalho são completamente voluntários. Como tal, a não ser que fossem considerados mutuamente benéficos, não seriam feitos.
Mas em que sentido pode ser completamente voluntário um contrato de trabalho com uma criança? Não depende, a completa voluntariedade, de um discernimento de que a criança não é capaz? Para respondermos esta pergunta, devemos considerar uma definição adequada do que é uma criança.
Essa é uma questão antiga, que nunca foi resolvida por completo. Não obstante, devemos considerar várias idades que têm sido sugeridas como as que separam a criança do adulto, analisá-las e então oferecer uma alternativa.
Entre as idades correspondentes ao ponto de intersecção entre a infância e a idade adulta, propostas há mais tempo, estão as sugeridas pela inúmeras religiões existentes. A idade para a confirmação numa religião, que em geral ocorre lá pelos treze anos ou até antes, é a que muitas religiões definem como a entrada na vida adulta. Mas a pessoa (criança) com, por exemplo, treze anos, também é, exceto em casos raros, imatura ainda, relativamente indefesa, até aquele momento sem a capacidade de tomar conta de si própria. Assim, devemos rejeitar esse critério.
A próxima candidata a idade adulta são os dezoito anos. Geralmente escolhida por ser a idade em que o rapaz torna-se elegível para o serviço militar, esta idade também apresenta vários problemas com relação a sua definição como a idade adulta. Podemos começar por questionar se lutar ou não em guerras é um ato ”adulto”. De maneira geral, ir para a guerra é virtualmente o oposto do comportamento em geral indicativo de idade adulta. E, também, meramente obedecer a ordens (o propósito maior do soldado convocado) não pode ser considerado o paradigma da idade adulta. Além disso, há o problema de que o serviço militar, uma instituição involuntária, se é que se pode chamá-lo de instituição, funciona essencialmente à base de receber ordens consecutivamente. Se pelo menos a decisão original de obedecer a ordens fosse tomada voluntariamente, como a de entrar para uma orquestra e, a partir daí, obedecer às ordens (musicais) do maestro, poderia haver algum comportamento adulto envolvido no serviço militar. No entanto, com base em que o serviço militar é involuntário, originalmente, nem isso se pode dizer dos dezoito anos, por ser a idade de servir. Outro problema com a definição dos dezoito anos como o início da idade adulta é que a razão inicial do nosso exame era o medo de que uma simples criança fosse incapaz de fazer contratos voluntários por si própria. Como, então, podemos tomar essa idade como base para uma instituição patentemente involuntária, como o serviço militar?
Talvez a última candidata à idade adulta seja a dos 21 anos – a idade de votar. Mas mesmo esta está sujeita a duras críticas. Primeiro, há o problema de que várias – senão muitas – pessoas de dez anos de idade têm uma compreensão maior dos fatores políticos, sociais, históricos, psicológicos e econômicos, que se presume serem os fatores que nos habilitam a votar “com critério”, do que muitas pessoas com mais de 21 anos. Temos de pensar, então, que, se isso fosse verdade, o fato seria reconhecido na forma de um movimento para estender o direito de votar a todas as pessoas brilhantes com dez anos de idade, ou, antes, a todas as crianças brilhantes, de todas as idades. Mas isso derrubaria a meta original de se permitir que somente adultos votem. Através desse raciocínio em círculo, podemos ver que a idade de 21 anos é um marco apenas arbitrário.
Da mesma forma, podemos ver que todas as outras definições arbitrárias de idade adulta não têm mérito. O que é necessário não é um limite de idade arbitrário, independentemente de capacidade, temperamento e comportamento, mas, antes, critérios que possam levar em conta todas essas qualidades. Além do mais, os critérios deveriam ser consistentes com o princípio liberal de autopropriedade, o domicílio. O que se quer é a aplicação do princípio de domicílio, que estabelece a autopropriedade e a propriedade dos bens, mas aplicada, agora, ao desconcertante problema de quando uma criança se torna um adulto.
Uma teoria nesse sentido foi colocada pelo professor Murray N. Rothbard. Segundo ele, uma criança se torna um adulto, não ao atingir determinada idade limite arbitrária, e sim quando faz alguma coisa para estabelecer sua propriedade e controle sobre sua própria pessoa: a saber, quando sai de casa e torna-se capaz de sustentar a si própria. Este critério e somente ele está livre de quaisquer objeções a limites de idade arbitrários. Além do mais, não só ele é consistente com a teoria liberal do domicílio, como também o é a aplicação desta. Pois, ao sair de casa e tornar-se seu próprio meio de sustento, a ex-criança torna-se um iniciante, como o da teoria do domicílio, e deve essa sua condição a suas próprias ações.
A teoria tem várias implicações. Se a única forma de uma criança se tornar um adulto é tomando a si própria e essa condição de adulto e estabelecendo-a com e através da sua própria força de vontade, então os pais não têm qualquer direito de interferir nessa escolha. Os pais não podem, assim, proibir a criança de sair do domicílio paterno. Eles têm outros direitos e obrigações em relação à criança, contanto que a criança permaneça na casa dos pais. (Isso contribui para a validade da ordem paterna ou materna de sempre: “Enquanto você viver nesta casa, vai fazer as coisas do meu jeito.”) Mas a coisa que os pais não podem fazer, é proibir que a criança vá embora. Fazê-lo seria violar os aspectos volitivos da criança se transformar em adulto.
Deve-se observar que essa teoria da passagem da infância para a idade adulta é a única consistente com o problema da deficiência mental. De acordo com as teorias específicas arbitrárias da idade adulta, um incompetente mental de cinquenta anos deve ser considerado adulto, ainda que manifestamente não o seja. Essas teorias, então, surgem com “exceções” ad hoc mais arbitrárias, para se adequarem ao caso. Mas o incompetente mental não é um embaraço à teoria de domicílio. Uma vez que não assumiu a propriedade e maioridade de e por si próprio, o incompetente mental, tenha a idade que tiver, simplesmente não é um adulto.
A implicação mais importante da teoria de domicílio em relação à maioridade é, é claro, a relativa à proibição do chamado trabalho “da criança”, em que criança é definida como alguém com menos de um certo número arbitrário de anos de idade. Pois essa proibição do chamado trabalho “da criança”, como no caso da interferência dos pais na decisão da criança de abandonar o lar, efetivamente elimina a possibilidade de ela tornar-se adulta “voluntariamente”. Se uma pessoa de tenra idade é efetivamente proibida de trabalhar, é-lhe tirada a opção de sair de casa e sustentar a si própria. Ela fica, assim, excluída de “comandar sua própria idade adulta” e é obrigada a esperar até atingir o arbitrário número de anos que “define” a idade adulta.
Entretanto, a teoria de domicílio em relação à idade adulta não exige que os empregadores empreguem pessoas que estejam tentando estabelecer sua idade adulta. É verdade, é claro, que, a não ser que algum empregador dê emprego a uma pessoa dessas, ela vai ter dificuldade de se tornar um adulto, como no caso de seus pais impedirem a sua saída de casar ou se o governo o proibisse. Mas a diferença fundamental é que a natureza voluntária da passagem da infância para a idade adulta não será prejudicada pela recusa dos empregadores de darem emprego a pessoas muito jovens. Isso porque a voluntariedade requer ação voluntária de ambas as partes de um acordo. Tanto empregador quanto empregado têm de estar de acordo. Em qualquer caso, uma vez que não há obrigações positivas, exceto se o indivíduo as assumir através de contrato, e o empregador não tiver feito qualquer empenho em contratar o mais jovem, não há obrigação moral da parte do empregador. (Os empregadores, é claro, empregam pessoas jovens, quando sentem que isso lhes é vantajoso, como sempre o fizeram quando não era proibido por lei.)
Acabar com as proibições ao trabalho da criança, considerando a sua transição pacífica e voluntária para a idade adulta não é somente importante; isso também é de suprema importância para o pequeno mas crescente movimento de “liberação da criança”. A proibição às oportunidades de emprego terão de acabar, se as crianças forem realmente liberadas de permanecer na casa e domicílio dos pais. De que vale o direito de deixar o domicílio paterno e procurar ganhar a vida fora, se uma pessoa mais jovem é proibida de sustentar a si própria? O direito de qualquer criança de “dispensar os pais”, caso se tornem muito onerosos, fica completamente comprometido pelas leis contra o trabalho da criança.
Pode um contrato de trabalho com uma mera “criança” ser verdadeiramente voluntário, dada sua tenra idade, falta de experiência etc.? A resposta é “sim”. Uma pessoa, qualquer pessoa, que tenha tido a capacidade de sair de casa e tentar ganhar a vida por si própria está madura o suficiente para fazer, voluntariamente, um contrato, dado que já não é mais uma criança. A resposta contrária, como vimos, efetivamente barraria as pessoas jovens de lançarem-se, por si próprias, à conquista da maioridade e se tornarem adultos através do domicílio. Sua única alternativa seria esperar até que tivessem atingido qualquer que fosse o número arbitrário de anos de idade que a “sociedade”, em sua infinita sabedoria, determinasse serem os necessários para se entrar na idade adulta.
Há outras objeções, porém, à legalização do trabalho “da criança”. Será alegado que os empregadores tirarão vantagem dos jovens sem recursos, mesmo que adultos em virtude de autodomicílio; que o empregador vai “se aproveitar” do apuro em que o jovem possa estar.
Mas seria muito mais prejudicial, se sua única fonte de sustento, embora não a ideal, fosse considerada ilegal e, portanto, eliminada.
Apesar do fato de o empregador poder ser cruel, o trabalho ser servil, e o salário, baixo, seria muito mais prejudicial proibir-lhe a oportunidade. Se houver outras alternativas, mais favoráveis, a pessoa muito jovem irá valer-se delas, mesmo que a lei permita a opção de aceitar ou rejeitar o emprego insatisfatório. Se não houver outras oportunidades, a lei que proíbe o trabalho da criança estará tirando desta sua única oportunidade, mesmo que insatisfatória.
Numa sociedade de livre mercado, o empregador não terá condições de tirar vantagem da miséria do trabalhador jovem, se entender-se por tirar vantagem que ele não terá condições de pagar ao jovem menos do que a sua produção marginal. Como vimos no capítulo sobre o empregador porco-capitalista, há forças poderosas, num mercado livre, que tenderão a forçar o aumento de todos os salários até o nível de produtividade do trabalhador em questão.
Por mais sem recursos e desamparado que seja o jovem que busca o emprego, isso não é culpa do empregador potencial. Mesmo que a falta de recursos e “falta de poder de barganha” do trabalhador fossem extremas e mesmo que o empregador estivesse em posição de “tirar vantagem disso” (o que, como vimos, não é o caso), isso ainda não seria culpa do empregador. Se existisse alguma culpa, a situação infeliz deveria ser atribuída à condição da ex-criança.
Surge a questão de até que ponto os pais são obrigados a sustentar a criança. Como um princípio geral, os pais não têm quaisquer obrigações positivas em relação à criança. O argumento contrário, de que os pais possuem algumas obrigações positivas em relação à criança, baseado na suposta natureza contratual ou decisão voluntária dos pais de terem um filho, pode ser facilmente derrubado. Consideremos o seguinte:
1. Todas as crianças são iguais em termos dos direitos a elas devidos por seus pais, independentemente da forma em que tenham sido concebidas.
2. Especificamente, a criança fruto de estupro tem tantas obrigações que lhe são devidas pela mãe quanto qualquer outra criança. (Presumindo-se que o pai, o estuprador, tenha desparecido.) Independentemente de como encaramos o estupro, a criança fruto do estupro é inteiramente inocente deste ou de qualquer outro crime.
3. A natureza voluntária de conceber e criar uma criança não se aplica no caso de estupro.
4. Portanto, o argumento de que os pais devem algumas obrigações à criança que surge fora da natureza voluntária da concepção ou fora de um “contrato implícito”, não pode se aplicar ao caso de estupro; isto é, no caso de estupro, pelo menos, a mãe não tem obrigação positiva em relação à criança, pois não consentiu que esta fosse concebida.
5. Todas as crianças, sendo igualmente inocentes de qualquer crime, embora qualquer teoria em contrário, como a do “pecado original”, têm iguais direitos que lhes são devidos pelos seus pais. Uma vez que todos esses direitos fluem da natureza (supostamente) voluntária da concepção, e à criança nascida de um estupro falta, manifestamente, esse aspecto voluntário, elas, pelo menos, não possuem quaisquer direitos que lhes sejam devidos pelas suas mães. Mas os seus direitos são iguais aos de todas as outras crianças. Portanto, nenhuma criança, quem quer que seja, tem quaisquer obrigações positivas que lhes sejam devidas pelos seus pais.
Nem fica imediata ou intuitivamente óbvio que haja quaisquer outras bases para estabelecer quaisquer obrigações dos pais em relação à criança. Dado, então, que nada, exceto o acordo voluntário da parte dos pais, poderia estabelecer obrigações em relação à criança, e que este argumento é falho, fica óbvio que não há quaisquer obrigações que pesem sobre os pais em relação aos seus filhos.
“Nenhuma obrigação positiva” significa que os pais não têm mais obrigação de alimentar, vestir e dar casa aos seus próprios filhos do que possuem para com quaisquer outros adultos que com eles não tenham qualquer parentesco, quer por laços de sangue ou outro parentesco. Isso não sugere, porém, que os pais possam matar a criança. Assim como os pais não têm o direito de matar os filhos de outros pais, também não têm o direito de matar os filhos que “possuem” ou, melhor, as crianças a quem deram vida.
Os pais, ao assumirem o papel da paternidade ou maternidade, constituem uma espécie de “zeladores” da criança. E mesmo se o pai ou mãe deseja abandonar esse papel que ele ou ela adotou voluntariamente ou nem chegar a assumir essa obrigação, ele ou ela são completamente livres para fazê-lo. A mãe pode oferecer o bebê para adoção ou, na velha tradição da lei natural, deixar o bebe nas escadarias de uma igreja ou instituição de caridade especializada em cuidar de crianças.
Mas os pais não podem esconder o bebê num canto escuro da casa sem alimento ou recusarem-se a dá-lo em adoção, deixando que morra. Isso equivaleria a assassinato – um crime que deve ser sempre condenado com rigor. Pais que mantenham a criança escondida e morrendo de fome (de forma a não cometer contra ela o assassinato violento) terão renunciado a sua “zeladoria” ou ao relacionamento paternal e maternal que outros poderiam estar querendo assumir.
Talvez o papel de pais que tomam conta possa ser esclarecido ao se entrar na hierarquia do domicílio: a criança cai num domínio entre o de um adulto e o de um animal. Se um adulto ajuda o outro, ele não pode, apenas por aquela ajuda, tornar-se dono da outra pessoa. Se um adulto domestica um animal e, através dos seus próprios esforços, coloca o animal em uso produtivo (produtivo para a humanidade), ele pode, por isso, tornar-se o seu proprietário. A criança, um caso intermediário, pode ser “possuída” através da domesticação, mas apenas como sendo cuidada, até que esteja pronta para assumir a propriedade sobre sua própria pessoa; ou seja, assumir a idade adulta por tornar-se independente de seus pais. Os pais podem exercer o controle sobre a criança e educá-la apenas enquanto continuarem com seus esforços de domesticação. (Com um animal ou com a terra, uma vez que sejam domesticados ou controlados, o dono não precisa continuar a fazê-lo a fim de possuir o animal ou a terra. Ele pode, por exemplo, ser um dono de terras ou de animais ausentes.) Se ele descontinuar suas ações de “domesticação” com a criança, ou tem de oferecê-la para adoção, se ela é nova demais para se separar dele, ou tem de permitir que ela vá embora cuidar de sua própria vida, se quiser e for capaz disso.
Se os pais criarem a criança com assistência e ajuda apenas suficientes para caracterizarem uma continuidade do domicílio e não mais do que isso, e se a criança tiver uma vida de relativa privação, isso não poderá ser lançado ao rosto do potencial empregador. Proibir um empregador de empregar um jovenzinho desses de forma nenhuma vai melhorar sua sorte – só pode piorá-la.
Certo, há pais que tomam decisões insensatas com relação aos filhos, insensatas do ponto de vista dos que observam de fora. Disso não sucede que o bem-estar das crianças será maior, se colocado nas mãos da máquina do estado. Também o estado toma decisões insensatas e até insanascom relação às crianças, e é muito mais fácil para uma criança abandonar os seus pais do que abandonar o seu governo, que controla a todos nós.
Temos de concluir, então, que todos os contratos concernentes a pessoas muito jovens são válidos enquanto voluntários – e eles podem ser voluntários. Mesmo que o jovem seja um adulto (qualquer que seja sua idade), que tenha obtido sua maioridade e, portanto, esteja capacitado a assumir compromissos contratuais, ou mesmo que ainda seja uma criança e capaz de trabalhar voluntariamente através da intermediação do consentimento dos pais.