Thursday, November 21, 2024
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Lei, Justiça e Anarcocapitalismo

anarcocapitalismoIntrodução

O ser humano sempre buscou a resposta sobre qual seria a ordem social ideal para que se conviva em harmonia. Porém, as inúmeras tentativas frustradas apenas mostraram que a solução para esse problema ainda está muito longe de ser encontrada enquanto acreditarmos que um pouco de agressão – ou muita – resolverá os problemas. Liberais clássicos pregam um estado mínimo que monopolize a justiça enquanto que os socialistas pregam um estado gigantesco e babá. Ambos fracassaram nas suas propostas.

A ideia aqui é propor uma alternativa em que não é necessário estado para isso: o anarcocapitalismo. Claro que a temática é complexa e aqui vou propô-lo apenas como uma alternativa para a resolução de conflitos. O estado não apenas é antiético e antieconômico como também é totalmente ineficiente no que ele propõe, que seria no mínimo preservar a paz e arbitrar conflitos. Para explicar melhor como a justiça privada é a melhor opção (seja nos termos ético ou econômico), é preciso explicar passo a passo as razões para chegar a tal conclusão.

Aqui dividirei em seções para desde a ilegitimidade do estado até o aprofundamento nos detalhes.

Da ilegitimidade ética do estado

A ilegitimidade ética do estado aqui se baseia na violação ao direito à propriedade privada, que como mostra a ética argumentativa hoppeana[1] é absoluto. O direito à propriedade privada é atribuído a quem possui capacidade de reivindicar/se comunicar/argumentar de acordo com tal ética. A propriedade privada é em suma um princípio normativo. Ela não apenas é legítima como também necessária, já que apenas com o direito à propriedade privada definido que é possível reconhecer também um princípio ético para a resolução de conflitos entre seres humanos, i.e., seres com a capacidade de argumentar. Podemos entrar em conflito com outros animais, mas nesse caso – devido a sua incapacidade de reivindicar os seus direitos, se comunicar ou argumentar – o conflito seria um problema técnico, já que estaríamos lidando com seres irracionais. Apenas com seres humanos teríamos um problema ético.

Originalmente temos a propriedade sobre o nosso próprio corpo (autopropriedade) e a propriedade privada sobre outros recursos escassos (é impossível se apropriar de recursos não escassos) é uma extensão da nossa autopropriedade. A propriedade privada pode ser adquirida por meios de apropriação original (homesteading), trocas voluntárias e transferências voluntárias (herança, doações, etc). A apropriação original implica  transformar o estado natural de um recurso escasso sem dono (que ninguém reivindicou) com o trabalho.

O estado é uma organização social que detém monopólios dentro de uma determinada região. Ele não se apropriou legitimamente dessa região (é impossível um grupo de pessoas se apropriar legitimamente de um país inteiro) – todos os territórios de estados-nações foram apropriados por decretos, conquistas armadas ou mesmo comprados de outros conquistadores – e não possui legitimidade para nos impedir de agir ou dificultar a ação e nem nos roubar (cobrar impostos, cobrar tributos).

Da suposta função do estado

Em 1651, Thomas Hobbes lançava Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil.[2] Nessa obra Hobbes defende o contrato social e diz que só poderemos viver em paz se todos nós (ou pelo menos a maioria) nos submetermos a um poder absoluto e centralizado. Segundo o autor, o homem no seu puro estado de natureza tende sempre a fazer mal um para o outro e está em constante conflito, já que, no geral, as coisas são escassas. Então, para que a paz se estabeleça, é necessário que as pessoas aceitem o poder de um soberano ou uma assembleia. A instituição sob a liderança destes, encarregada de assegurar a paz e a segurança, Hobbes dá o nome de estado.[3]

O erro de Hobbes foi acreditar que seria necessário um homem governar outro homem, já que ele no seu estado mais puro de natureza tende a ter comportamentos bárbaros e entrar em conflito com outros homens. Stefan Molyneux nos mostra que as crenças de que se os homens são bons ou maus estão longe de justificar o estado.[4] Se os homens no seu estado de natureza fossem maus, o estado é a pior solução possível, justamente por implicar a dar o monopólio das leis, da coerção e das forças armadas para quem estiver mais disposto a governar e quem está mais disposto a governar serão justamente os piores. Ludwig von Mises cai nesse mesmo erro de que a função do estado é promover a paz, ainda que ele não tenha a crença hobbesiana de que os homens são maus. Para Mises,

o estado constitui uma necessidade absoluta, uma vez que lhe cabem as mais importantes tarefas: a proteção não apenas da propriedade privada, mas também da paz, pois, em sua ausência, os benefícios da propriedade privada não podem ser colhidos. [5]

Mises atribuía ao estado justamente o monopólio dos setores mais decisivos: justiça, segurança e forças armadas – como todo liberal. É claro que praticamente todos os estatistas creditam ao estado essas funções, não importando se é um liberal clássico ou um socialista simpatizante do Khmer Rouge. Para todos eles, o estado deve ter pelo menos essas funções.

Mas o que é exatamente o estado? Talvez a melhor definição em poucas palavras seja a de Murray Rothbard. Para Rothbard, “o estado é a organização social que visa a manter o monopólio do uso da força e da violência em uma determinada área territorial”.[6] Em suma, o estado na verdade não é um grupo de pessoas. O estado é uma ferramenta, uma ferramenta de domínio. Rothbard também usa a definição do sociólogo alemão Franz Oppenheimer para definir o que é o estado. Para Oppenheimer, existem dois meios para conseguir riquezas: econômicos (trocas e transferências voluntárias) e políticos (roubo e pilhagem). O estado é a organização que detém o monopólio do meio político.[7] Ele também não é proprietário legítimo de nenhuma região. Ele não fez a apropriação original (e nem pode) de nenhum lugar – o que refuta o argumento estúpido que compara o estado-nação com um condomínio fechado. Mesmo que o condomínio seja uma propriedade coletiva, ele continua sendo propriedade privada e não pública (estatal).[8]

Por que o estado é antieconômico

Uma vez apontado o fato da ilegitimidade do estado, a primeira questão que surge é quanto à sua necessidade, principalmente como regulador da economia. Muitos argumentam sobre sua função de manter a economia aquecida a fim de combater o desemprego. Mas a sólida ciência econômica, nos mostra o exato oposto: o estado não apenas é desnecessário para regular a economia, como também atrapalha e obstrui seu funcionamento. Vamos dar alguns insights sobre isso nesta seção.

Ludwig von Mises revolucionou a ciência econômica ao aplicar nela a praxeologia.[9] Convém aqui, antes de expor os males das intervenções do estado na economia, explicar a importância da praxeologia na economia. Praxeologia é o estudo da ação humana. Ação é o uso de meios (recursos escassos) para atingir um fim (objetivo, meta). Apenas seres racionais e com condições físicas para tal podem agir. O que significa que retardados, deficientes em estado vegetativo e crianças muito pequenas (fetos e bebês de colo, por exemplo) não são agentes. O agente homem só age quando a sua ação for consciente e implicar uma decisão. Ela não necessariamente implica a escolha certa, mas apenas a escolha em si. Os objetos de estudo da praxeologia são apenas as ações e o agente homem.

Trocas voluntárias são ações como qualquer outra. Nela há juízos de valor. Assim como um ato de caridade também o é, e sua omissão também. Se A se recusar a realizar uma troca com B, isso também é uma ação. Trocas, quando são voluntárias, ambos os lados saem ganhando. Se A realiza um troca com B, isso significa que ele julga o bem que ganhou de B mais valioso do que aquele da qual abriu mão. B já julga o contrário, o bem que ele ganhou de A para ele é mais valioso do que ele abriu mão. Hoje, usamos o dinheiro para facilitar essas trocas. Quando compramos algo, abrimos mão de uma quantia de dinheiro para adquirir um bem (pode até ser uma outra quantia de dinheiro em outra moeda). Quando vendemos algo, abrimos mão de um ou mais bens para adquirir uma quantia de dinheiro.[10] Quando alguém se recusa a realizar uma troca, é porque a pessoa não quer abrir mão do seu bem. Ela pode não querer no momento (querer fazer isso só futuramente) ou porque o que foi oferecido não vale o preço dado. Quando a pessoa abre mão da realização das trocas para adquirir algo que proporciona maior satisfação futura, ela está poupando.

O que estado faz é dificultar ou impedir uma ação reduzindo a utilidade do agente. A economia numa sociedade nada mais é que a soma e aglomerado das ações do agente, i.e., a soma de suas atividades. O estado, ao dificultar ou impedir a atividade do agente (reduzir a sua utilidade), empobrece a sociedade (reduz as atividades econômicas).[11] Tudo depende da liberdade ou não de criar valores. Se A vende X para B em troca de Y, A julga Y mais valioso que X e B julga X mais valioso que Y. Para que esses valores sejam criados é necessário que a ação seja voluntária. A troca feita entre A e B foi voluntária e, portanto, criou valores, i.e., os agentes atribuíram valores para os bens trocados e eram o que eles desejavam. Agora se A rouba X de B, nenhum valor foi criado. Muito pelo contrário, houve uma subtração. Vamos para outras situações: se A proíbe B e C de realizarem uma troca, houve um impedimento de criação de valor, ou seja, A impediu B e C de se enriquecerem. Se A obriga B e C a realizarem uma troca, pode haver duas possibilidades: empobrecimento de ambas as partes ou enriquecimento de apenas uma delas. Exemplo: se A obriga B a trocar X por Y com C, com B não querendo Y e C querendo X, apenas C vai ganhar com isso e B sairá perdendo porque ele não quis Y. Em suma, haverá uma troca que não se realizaria se dependesse da vontade do agente.

O que estado faz é dificultar ou impedir uma ação reduzindo a utilidade do agente. Rothbard descreveu três tipos de intervenções: autística, binária e triangular. Rothbard definiu:

Quais tipos de intervenção o invasor pode cometer? De modo geral, podemos destacar três categorias. na primeira, o invasor pode obrigar um determinado indivíduo a fazer ou impedi-lo de fazer algo que envolva direta e unicamente a sua pessoa ou propriedade. Em suma, restringe o uso da propriedade de tal indivíduo, nos casos que não envolvem troca. Isto pode ser chamado de intervenção autística, pois envolve somente o próprio sujeito. na segunda categoria de intervenção, o invasor pode forçar uma troca entre ele mesmo e o sujeito, ou oferecer um “presente” coercitivo. Na terceira categoria, o invasor pode compelir ou proibir a troca entre dois indivíduos. a categoria precedente pode ser chamada de intervenção binária, uma vez que a relação hegemônica é estabelecida entre duas pessoas (o invasor e o sujeito); e esta terceira categoria pode ser chamada de intervenção triangular, já que a relação hegemônica é criada entre o invasor e dois permutadores – reais ou em potencial. [12]

A intervenção triangular é a mais ignorada pelos estatistas intervencionistas. Muitos veem o ganho de poder de grandes corporações, seguradoras e bancos como resultado da falta de intervenção estatal, mas ignoram o fato dessas mesmas empresas se beneficiarem das intervenções triangulares. Exemplo: vamos supor que na Ruritânia[13] tenha diversas empresas (A, B e C) que fornecem serviço X. Vamos supor que a empresa A seja nacional e B e C sejam estrangeiras. As empresas B e C, para oferecer o serviço X, usam recursos de seus respectivos países e oferecem serviços melhores, porém mais caros. Vamos supor que a maioria dos ruritânios prefiram os serviços das empresas B e C. Num ambiente de puro livre mercado (anarcocapitalista) a empresa A teria de melhorar mais o seu serviço e, talvez, reduzir os preços. Mas em Ruritânia tem estado e a empresa A tem incentivos o suficiente para usá-lo a seu favor. Nesse caso, a empresa A pode procurar o governo de Ruritânia para dificultar o trabalho das empresas B e C (existe a possibilidade do governo, em última instância proibir descaradamente essas empresas de trabalhar no país sob o pretexto de “proteger a indústria nacional”, i.e., beneficiar a empresa A). O que vai acontecer caso o pedido da empresa A seja atendido é o que chamamos de corporativismo: uma empresa descaradamente se aliar ao governo para usar o estado a seu favor. Aqui, a empresa A terá mais poder e mais facilidade de trabalhar no mercado acabando aos poucos com a concorrência das empresas B e C, que terão de aceitar as dificuldades impostas em favor da empresa A ou simplesmente sair do país ou mesmo fechar as portas.

O exemplo mostrado aqui gera três problemas: o primeiro e o segundo são questões éticas: primeiro é por limitar a escolha dos clientes no mercado. O estado simplesmente privou a população de usufruir dos serviços preferenciais das empresas B e C. O segundo é um problema parecido: as empresas B e C passaram a ter dificuldades de trabalhar no país devido às novas condições impostas pelo estado e o terceiro problema é a empresa A agora ter o caminho livre para talvez iniciar um monopólio ou começar a ficar mais negligente com o cliente sem medo de perdê-lo. Isso reduz a qualidade do serviço, aumenta os preços, reduz as opções e faz com que as empresas ganhem mais poder do que teriam num ambiente de livre mercado.

A necessidade e o direito à propriedade privada

O direito natural à autopropriedade pode ser compreendida a partir da sua capacidade argumentativa. No caso, ela é compreendida e aceita entre os interlocutores. Partindo desse princípio podemos entender como funciona a definição de agressão.[14] Tome como o exemplo a escravidão. A escravidão pode ser compreendida como agressão porque implica um indivíduo usando a força para obrigar outros indivíduos a fazerem algo que eles não estão dispostos a fazer. Vejam que não é uma ação voluntária, uma vez que não há nada acordado entre os interlocutores. É uma parte agredindo a outra.  Deve haver respeito e acordo entre os interlocutores e quem contestar o direito à autopropriedade de um automaticamente também deve ter o seu direito à autopropriedade contestado.[15]

Ao entendermos a lei natural e a ética argumentativa podemos entender o que é a liberdade. Liberdade significa, na primeira acepção de qualquer dicionário, a condição de uma pessoa livre. Porém, o que é exatamente ser livre dentro da ética austrolibertária? É exatamente não ter a sua autopropriedade invadida, i.e., não ser agredido.

Podemos concluir que liberdade não significa “fazer tudo o que tiver vontade”. Ter a propriedade privada preservada significa usufruir dela sem invadir a propriedade privada alheia. Dentro da ética argumentativa tal definição pode ser compreendida com o acordo entre interlocutores. Qualquer tentativa de ambos de solucionar os conflitos oriundos da escassez irá pressupor os direitos de propriedade, pois eles estão implícitos no a priori argumentativo. A prática comunicativa é isenta de conflitos por definição e requer que ambos respeitem a autopropriedade do outro para ser colocada em prática. Qualquer proposta de uma norma que viole a autopropriedade cai em contradição no agir comunicativo e portanto não pode ser validade sem uma contradição prática. E caso haja uma violação de propriedade, deverá haver uma restituição. Um exemplo: se o Sexta-Feira roubar a rede de pesca do Robinson Crusoé. A rede de pesca é propriedade privada do Robinson Crusoé, que deve ser entendida como uma extensão da sua autopropriedade;[16] portanto, o Sexta-Feira deve restituir o Robinson Crusoé. Será justo ele escravizar o Sexta-Feira por um tempo, além de pegar a sua rede de pesca de volta.

O que podemos concluir com o exemplo acima é que o Robinson Crusoé teve a sua liberdade violada no momento que teve a sua rede de pesca roubada. O Sexta-Feira se apropriou não apenas de algo que pertence ao Crusoé, mas também de todo o trabalho realizado por ele para conseguir legitimamente ser proprietário daquela rede e dos frutos do trabalho realizado com o uso dela. Não é diferente de formas de escravização. A escravização implica também se apropriar do trabalho realizado pelas vítimas, que é uma forma explícita de violação da liberdade dos indivíduos escravizados.

A Lei da Propriedade Privada

Para que conflitos sejam evitados é necessário o direito à propriedade privada.[17] Porém, para valer o direito à propriedade privada é necessário que haja uma lei que a defina. Caso, não exista uma lei que defina a propriedade privada, o que ocorreria seria o caos, a chamada lei da selva ou a lei do mais forte. A lei também não poderia contrariar a propriedade privada. Uma lei que implique violar a propriedade privada de um para proteger outras seria uma lei contraditória e, portanto, falsa, inválida, inútil e nociva.[18]

Quando o estado emite uma lei, ela tende a violar a propriedade privada. Ele é uma contradição jurídica, como diria Hoppe. Nas palavras dele:

[o] estado não nos defende; ao contrário, o estado nos agride, confisca nossa propriedade e a utiliza para se defender a si próprio.  A definição padrão do estado é essa: o estado é uma agência caracterizada por duas feições exclusivas e logicamente conectadas entre si.  Primeiro, o estado é uma agência que exerce o monopólio compulsório da jurisdição de seu território; o estado é o tomador supremo de decisões.  Ou seja, o estado é o árbitro e juiz supremo de todos os casos de conflito, incluindo aqueles conflitos que envolvem ele próprio e seus funcionários.  Não há qualquer possibilidade de apelação que esteja acima e além do estado.  Segundo, o estado é uma agência que exerce o monopólio territorial da tributação.  Ou seja, é uma agência que pode determinar unilateralmente o preço que seus súditos devem pagar pelos seus serviços de juiz supremo. [19]

Em suma, é necessária uma lei que proteja a propriedade privada (qualquer bem que nós tenhamos e o nosso corpo) a qual chamaremos aqui de Lei de Propriedade Privada. Essa lei só pode ser aplicada em um ambiente que não haja um monopolizador de leis. No caso, o estado.

A Lei da Propriedade Privada se sustenta no direito à propriedade privada, que pode ser inclusive o nosso próprio corpo. Como o título de propriedade privada se estabelece principalmente no controle que o proprietário tem sobre ela, é natural que ele tenha também o direito de usá-la como lhe convir e quiser, sem que a propriedade alheia seja atingida. Portanto, a Lei de Propriedade Privada terá como função proteger a propriedade privada e punir seus violadores de acordo com a devida proporcionalidade.[20] [21] Essa lei não pode ser positivada pelo estado. O estado, como monopolizador num território da qual ele se apropriou por decreto, não pode proteger a propriedade privada. Ele precisa violar a propriedade de A para proteger a de B e C, violar a propriedade de B para proteger a de A e C, de C para proteger a de A e B. É impossível, portanto, ele proteger a propriedade privada de forma coerente sem que viole as outras.

Descrevendo o cenário da ordem social libertária

Ao adiantar o cenário da ordem social libertária, a primeira coisa que se deve saber é que não existiriam mais espaços públicos. Todos os espaços serão privados, restringindo ao máximo a imigração (os imigrantes só poderão entrar na sociedade se tiverem um convite ou pedido de entrada prévio por parte de um dos proprietários). Com esses espaços privados também não teríamos moradores de rua (a não ser que esses sejam abrigados em outro lugar) e devido à ausência de restrições legais, a população seria fortemente armada. Recapitulando: todos os espaços seriam privados e a população estaria fortemente armada. O que significa que todos esses espaços estariam sob fortíssimo controle e seus habitantes muito provavelmente bem armados. O que já reduziria e muito os conflitos comparados a de um ambiente com estado.

Se todos os espaços seriam privados e não há estado, todos os serviços também o seriam. A propriedade privada numa ordem social onde não há um monopolista das leis deverá ser vista como um bem sagrado, bem diferente de um ambiente controlado pelo estado. Por essa razão, a demanda pelos serviços de segurança seria universal e num ambiente em que há forte armamento por parte dos proprietários haverá quem se oferecesse para prestar serviços voltados para proteção e recuperação de bens de quem foi roubado ou perseguição de quem cometeu uma agressão.

Seria muito difícil para alguém que tem propriedade numa ordem social libertária cometer um crime e fugir, já que ele teria que abrir mão de sua propriedade e ainda teria que cometer o crime de uma maneira que ninguém perceba, o que é muito improvável. Comparando com um ambiente real, é como se um crime fosse cometido por alguém de um condomínio contra um outro morador ou então ocorresse num shopping. No caso de estabelecimentos, é muito provável que os seus donos zelem pela segurança dos seus clientes. Novamente recapitulando: (1) o criminoso para cometer o crime e fugir terá de abrir mão da sua propriedade, o que gera um enorme desincentivo; (2) ele terá de assumir todos os riscos num ambiente fortemente armado e vigiado; (3) terá de fazer isso num ambiente onde é praticamente impossível cometer um crime sem ser descoberto; (4) ele não terá para onde fugir porque todos os espaços seria privados e é pouco provável que alguém queira abrigar criminosos; e (5) ao perceberem que ele está invadindo uma propriedade alheia, farão justiça com as próprias mãos ou o expulsarão sem nada da sociedade  ou o levarão para uma agência de arbitragem.

Custeamento e o funcionamento da justiça numa sociedade libertária

Sem o estado, a arbitragem de um conflito seria custeado por no máximo todas as partes envolvidas ou apenas por uma delas. O custo da arbitragem numa sociedade com estado costuma ser socializado por meio de impostos. O que significa que o estado rouba A, B, C e D para custear a arbitragem de um conflito envolvendo E e F.[22] Hoppe descreve bem o malefício do monopólio estatal da jurisdição e proteção:

Ainda que um governo limitasse as suas atividades exclusivamente à proteção de direitos de propriedade preexistentes (como todos os estados “protetores” deveriam fazer), surgiria a questão mais profunda de quanta segurança oferecer. Motivados (como quase todos os indivíduos) pelo interesse próprio e pela desutilidade do trabalho, mas possuindo o poder único, singular de impor tributos (cobrar impostos), a resposta do governo será invariavelmente a mesma: maximizar o gasto em proteção – e quase toda a renda de um país pode concebivelmente ser consumida pelo custo da proteção – e, ao mesmo tempo, minimizar a produção de proteção. Ademais, um monopólio judicial tem de conduzir à deterioração da qualidade da justiça e da proteção. Se só se pode apelar ao governo por justiça e proteção, então a justiça e a proteção serão distorcidas em favor do governo, não obstante a existência de constituições e de supremos tribunais. Afinal, constituições e supremos tribunais são constituições e supremos tribunais estatais, e quaisquer limitações à ação governamental que possam representar são determinadas por agentes da própria instituição sob análise. Portanto, a definição de propriedade e de proteção será continuamente alterada, e a abrangência jurisdicional será ampliada em benefício do governo. [23]

Sabendo que o estado é maléfico nessa questão, é sabido que ele deve ser eliminado. Porém, como definiremos os crimes? Antes de mais nada, evoquemos o Rothbard:

Assim temos uma teoria de direitos de propriedade: todo homem tem um direito absoluto ao controle e à posse de seu próprio corpo, e aos recursos da terra que ele encontra e transforma. Ele também tem o direito de dar estas propriedades tangíveis (embora ele não possa alienar o controle sobre sua própria pessoa e vontade) e de trocá-las pelas propriedades igualmente originadas por outros. Portanto, todo direito de propriedade legítimo origina-se na propriedade de todo homem sobre sua própria pessoa, assim como o princípio da “apropriação original” da propriedade sem dono pertencer justamente ao primeiro possuidor.

Nós também temos uma teoria de criminalidade: um criminoso é alguém que agride tal propriedade. Qualquer título criminoso de propriedade deve ser invalidado e devolvido à vítima ou seus herdeiros; se nenhuma dessas vítimas puder ser encontrada, e se o possuidor atual não for o próprio criminoso, então a propriedade justamente reverte-se ao possuidor atual pelo nosso princípio básico de “apropriação original”.[24]

Nesse caso, as agências de arbitragem (cortes) teriam de julgar os casos de acordo com a Lei de Propriedade Privada. Como foi descrito antes, a demanda pela segurança da propriedade privada é universal, tal como é a demanda por alimentos, por exemplo. Elas não poderiam julgar um caso por causa de uma decisão arbitrária do reclamante, os criminosos não poderão ter o título de propriedade sobre nenhum bem que ele roubou.[25] Nos casos de violações graves à autopropriedade (homicídios) podemos aplicar a pena de morte.[26] A pena de morte aplicada contra homicidas não violam os direitos deles, já que por questões de proporcionalidade não seria desproporcional matar quem tirou a vida de outrem. Porém, como quem define a proporcionalidade da punição é a vítima (vítima de roubo não pode, por exemplo, pedir a pena de morte para quem rouba um chiclete, mas pode exigir uma quantia cujo valor é bem acima do preço do chiclete ou não) e a vítima está morte, o reclamante então deverá ser terceiros (parentes, amigos, colegas de trabalho, vizinhos, etc). A pena poderia ser definida por eles ou por algum testamento da vítima.[27]

Nos casos de conflitos complexos (quando dois indivíduos tentam se apropriar do mesmo recursos ao mesmo tempo reivindicando o título de propriedade) e problemas de externalidades negativas (atividades numa propriedade que podem agredir a outra) caberá o critério da gênese temporal. Ou seja, no caso do conflito complexo, o juiz decidirá em favor de quem chegar primeiro. Caso o conflito envolva duas cortes, elas terão de entrar num acordo para escolher uma terceira, que servirá como um tribunal de apelação[28]. E no caso da externalidade negativa, usemos um exemplo. Se uma fábrica emite fumaça e depois se instala uma casa ao lado dela, o dono da casa não poderá reclamar da poluição. Mas no caso inverso, a fábrica não pode se instalar onde atingirá propriedades.[29]

A justiça privada funcionaria melhor que a estatal?

Agora, a pergunta definitiva: como esse sistema de justiça totalmente privada e descentralizada funcionaria melhor que o estatal? Mises não era um anarcocapitalista, mas o próprio nos dá uma pista ao mostrar o problema do cálculo econômico,[30] mesmo ele julgando que o estado deve cuidar da justiça. Para Mises o estado “é essencialmente uma instituição para a preservação de relações pacíficas entre os homens”.[31] Ao cuidar da justiça, o estado que domina um determinado território centraliza todos os recursos necessários para ofertar esse serviço. Ele será o monopolista supremo. Como centralizador, ele não calculará o preço dos recursos e muito menos os seus custos e nem qual será o preço necessário para cobrar por eles. Como aqui a justiça será um bem “público”, ninguém pagará diretamente para os agentes do estado. O que acabará com a noção de escassez e pelo fato dele não obter recursos de maneira voluntária, i.e., pelos impostos (roubo seguido de ameaça de confisco forçado de bens, prisão e – em última instância – a morte) ele não terá o incentivo de melhorar os seus serviços e muito menos de julgar os crimes com o objetivo de restituir a vítima. Muito pelo contrário, ele terá incentivo apenas para mostrar mais poder e ficar ainda mais as garras para sustentar o monopólio. Por essa razão, a Lei de Propriedade Privada não faria parte da sua legislação, mas sim as mais arbitrárias leis possíveis e quase todas violando a propriedade privada.

Sem o monopólio da jurisdição, as cortes não teriam tais incentivos para criar leis arbitrárias, já que os julgamentos basear-se-iam nas delações de agressões por parte dos reclamantes. Um ótimo exemplo disso ocorrendo na prática  são as agências seguradoras. No caso de um livre mercado de arbitragem, as propriedades seguradas podem acioná-las em caso de agressões objetivas evitando a arbitrariedade estatal de criminalizar atos sem vítimas. E como os custos pagos pelas partes envolvidas, as delações só poderiam ser feitas quando realmente necessárias. Usando como exemplo, se A fizer alguma piada de mau gosto na casa de B, B não teria por que fazer uma delação contra A por causa dessa piada porque muito provavelmente perderia a causa,[32] dado que não ocorreu nenhuma violação reconhecível de propriedade. Caberá a B expulsá-lo, mas caso A resista à expulsão,  B poderá usar a força podendo se estender até a uma justa delação na corte.

Exemplos próximos de justiça numa sociedade libertária

O caso mais emblemático certamente foi o da Islândia medieval. A jurisdição islanda na época – ainda que não fosse privada – era totalmente descentralizada. O parlamento era composto por 40 “chefes” que eram políticos, advogados e policiais ao mesmo tempo. Eles cuidavam dos distritos e concorriam por clientes. Mesmos os desamparados podiam contar com os serviços deles, já que as suas reivindicações poderiam ser vendidas para alguém mais poderoso.[33] David Friedman mostra um exemplo de como funcionava:

Você e eu somos islandeses, o ano é 1050 d. C. Você corta madeira na minha floresta. Eu o processo. O tribunal decide em meu favor e lhe instrui a pagar dez onças de prata como indenização. Você ignora o veredito. Eu volto ao tribunal e apresento provas de que você tem se recusado a acatar o veredito. O tribunal declara que você é um fora-da-lei. Você tem algumas semanas para deixar a Islândia. Quando o tempo acabar, eu posso matá-lo sem consequências legais. Se seus amigos tentarem defendê-lo, eles estão violando a lei e também podem ser processados.[34]

E isso com “chefes” concorrendo entre si. Mas não apenas o sistema islandês nos prova que um sistema jurídico fora da esfera estatal é possível. A commom law (direito comum) também é uma amostra de que os tribunais (mesmo que estes não sejam privados) podem atuar de forma independente do legislativo e executivo. Em suma, muitas vezes as decisões são tomadas por meio da interpretação do juiz diante das argumentações das partes envolvidas, ainda que existam muitas leis das quais as decisões do juiz devam se basear, o direito comum mostra que a produção legislativa independe do estado. Ou seja, mesmo que não se produza mais nenhuma lei, nada impede os juízes de criarem um direito que o auxilie numa tomada de decisão. Claro que existe o problema do fato do tribunal ser estatal, mas ainda assim as decisões tornam-se menos arbitrárias do que no sistema romano-germânico (civil law), onde as decisões são tomadas a partir das leis escritas, i.e., estão impedidos de criarem novos direitos e, portanto, deverão interpretar não as argumentações, mas o que o legislador definiu. A common law claramente ajudou no dinamismo do mercado nos países anglo-saxões. Como bem escreveu o Bruno Leoni:

(. . .) no caso de se buscar confirmação histórica da estreita ligação entre o mercado livre e o livre processo de formulação de leis, é suficiente considerar que o mercado livre esteve em seu apogeu, nos países de língua inglesa, quando o direito consuetudinário (common law) era praticamente a única lei da terra relacionada com a vida privada e os negócios. por outro lado, fenômenos como os atuais atos de interferência governamental no mercado estão sempre relacionados a um aumento de leis estatutárias e ao que tem sido chamado, na Inglaterra, de a “oficialização” dos poderes judiciários, como a história contemporânea prova acima de qualquer dúvida. [35]

Rothbard nos mostrou também o exemplo da Idade Média. Na Irlanda medieval, o rei nada mais era que um segurador e um juiz. Na época, a justiça trabalhava mais para forçar o criminoso a restituir a vítima do que para mostrar autoridade. Porém, ao longo dos tempos o cenário foi mudando e hoje as punições mais severas são para os crimes contra o estado do que contra indivíduos. Em suma, o estado se preocupa muito mais com a própria segurança do que com a nossa.[36]

Conclusão

A resolução de conflitos tem sido usada como uma justificativa para defender a existência do estado. Os defensores do estado mínimo (minarquistas e liberais clássicos) acreditam que ele poderia ser um mal necessário nessa parte (ou um mal inevitável como dizia Nozick, cuja tese foi refutada por Rothbard[37]). Todavia, a história nos provou que tal monopólio é o mais nocivo que ele pode deter. É justamente o monopólio em que ele pode tomar para si todas as decisões favoráveis a ele. Inclusive arbitrando conflitos em que os seus próprios agentes estão envolvidos.

Fora o perigo das decisões arbitrárias, ainda há a indefinição dos custos. Sem a noção de escassez devido ao monopólio, o estado não tem como saber o quão o serviço está sendo demandado e sem a preocupação de perder clientes ele definirá o preço que  bem entender. Logo, os defensores de um governo limitado (a maior utopia que alguém pode almejar) se mostram equivocados. Os próprios exemplos históricos de uma justiça muito próxima de uma sociedade libertária se mostraram falhas. Em todos os casos carregaram dentro de si a semente de sua destruição: o estado. Ou mesmo foi destruída por agentes externos.

A conclusão que chegamos é que a solução para termos um serviço de jurisdição realmente justo se faz necessária a eliminação completa do estado. Como alcançar isso? A resposta é longa, mas não impossível. Podemos usar as ferramentas legais disponíveis[38] (secessão) ou mesmo uma revolta popular. Mas nada adianta agora enquanto a população não estiver ciente da ética e de que ninguém tem o direito de ter um bem ou serviço custeado pelos outros.[39] O caminho é árduo, o estado detém o monopólio da coerção e tem toda uma propaganda a seu favor, mas quando se trata de ideias, a vitória já é dos libertários.

 

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Notas:

[1] Hans-Hermann Hoppe; Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo (São Paulo; Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2013), Capítulo 7 – A justificativa ética do capitalismo e por que o socialismo é moralmente indefensável.

[2] Thomas Hobbes; Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil (São Paulo; Martin Claret, 2004).

[3] libd., Capítulo XVII

[4] Stefan Molyneux; “Disproving the State Four arguments against government” (LewRockwell.com, 2005). Disponível em português em “Invalidando o estado – quatro argumentos contra o governo” (Instituto Rothbard, 2014).

[5] Ludwig von Mises; Liberalismo Segundo a Tradição Clássica (São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010), p. 66.

[6] Murray N. Rothbard; A anatomia do estado (São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010), p. 8.

[7] libd., pp. 11-12. Na nota 1, Rothbard reproduz Oppenheimer:

Existem duas formas fundamentalmente opostas através das quais o homem, em necessidade, é impelido a obter os meios necessários para a satisfação dos seus desejos. São elas o trabalho e o furto, o próprio trabalho e a apropriação forçosa do trabalho dos outros. Eu proponho, na discussão que se segue, chamar ao trabalho próprio e à equivalente troca do trabalho próprio pelo trabalho dos outros, de “meio econômico” para a satisfação das necessidades enquanto a apropriação unilateral do trabalho dos outros será chamada de “meio político”. O estado é a organização dos meios políticos. Como tal, nenhum estado pode existir enquanto os meios econômicos não criaram um definido número de objetos para a satisfação das necessidades, objetos que são passíveis de ser levados ou apropriados por roubo bélico.

[8] Tem sido cada vez mais comum em diversas discussões usar tal argumento. A apropriação original (homesteading) só pode ser válida se o apropriador tirar um determinado recurso do seu estado natural por meio de outros recursos (geralmente o seu corpo) que são sua propriedade. O estado não faz isso. Ele simplesmente se apropria de recursos por meios de decretos. Portanto, ele não pode ser proprietário de um país inteiro e consequentemente também não nos pode pode cobrar nada de nós por supostamente morarmos em seu território. Ver mais em Murray N. Rothbard; A Ética da Liberdade (São Paulo, Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010) e Hans-Hermann Hoppe; Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo (São Paulo, Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2013).

[9] Ludwig von Mises; Ação Humana – Um Tratado de Economia (São Paulo,:Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010).

[10] Murray N. Rothbard; O que o governo fez com o nosso dinheiro? (São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2012).

[11] Murray N. Rothbard; “Toward a Reconstruction of Utility and Welfare Economics” (Ludwig von Mises Institute, 2005). Em português, “Reconstruindo a Economia de Bem-estar e de Utilidade” (Instituto Rothbard, 2016).

[12] Murray N. Rothbard; Governo e Mercado (São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2012), p. 32. Também ver idem; Man, Economy, and State with Power and Market (Auburn: Ludwig von Mises Institute, 2009), pp. 1058-1059.

[13] País fictício criado criado por Anthony Hope, novelista britânico em diversas obras suas, como O Prisioneiro de Zenda. Ludwig von Mises o usa em diversos exemplos para explicar o funcionamento do mercado, principalmente em Ação Humana – Um Tratado de Economia (São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010).

[14] Hans-Hermann Hoppe; Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo (São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2013), p. 22. Hoppe observa que

[p]ara desenvolver o conceito de propriedade é necessário que os bens sejam escassos, de modo que seja possível surgir conflitos sobre o uso desses bens. É função dos direitos de propriedade evitar esses possíveis conflitos sobre o uso dos recursos escassos através da atribuição de direitos de propriedade exclusiva. A propriedade é, dessa forma, um conceito normativo, concebido para tornar possível uma interação livre de conflitos pela estipulação de regras de conduta (normas) mútuas e vinculativas em relação aos recursos escassos. Não é preciso observar muito para verificar que há, na verdade, uma escassez de bens, de todos os tipos de bens, em qualquer lugar, e assim se torna evidente a necessidade dos direitos de propriedade.

Convém também observar na mesma página a nota 13.

[O] caráter normativo do conceito de propriedade também cria a pré-condição suficiente para o seu aparecimento como um conceito claro: além da escassez, deve existir a “racionalidade dos agentes”, ou seja, os agentes devem ser capazes de se comunicar, discutir, argumentar, e, em particular, devem ser capazes de se envolver numa argumentação dos problemas normativos. Se não houvesse tal capacidade de comunicação, simplesmente os conceitos normativos não teriam qualquer serventia.

Ver também o capítulo 7 – “A justificativa ética do capitalismo e por que o socialismo é moralmente indefensável” e a sua obra The Economics and Ethics of Private Property (Auburn: Ludwig von Mises Institute, 2006), Capítulo 13 – “On the Ultimate Justification of the Ethics of Private Property”.

[15] Murray N. Rothbard; A Ética da Liberdade (São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010),  Capítulo 13 – “PUNIÇÃO E PROPORCIONALIDADE”.

[16] A explicação é simples. Toda propriedade, direta ou indiretamente, é produzida, adquirida e criada com o trabalho realizado pela autopropriedade do proprietário ou da pessoa de quem adquiriu. Mesmo que ela tenha sido recebida de presente, é algo da qual o proprietário usa a sua autopropriedade para usufruir dela. Por isso, qualquer violação à propriedade de alguém deve ser vista também como uma violação à sua autopropriedade, e cabe à vítima julgar qual é a pena para isso.

[17] Hans-Hermann Hoppe; Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo (São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2013), Capítulo 2 – “PROPRIEDADE, CONTRATO, AGRESSÃO, CAPITALISMO, SOCIALISMO”.

[18] Um exemplo de um ótimo trabalho sobre esse tema é o artigo “Os fundamentos praxeológicos da Teoria Legal Libertária”, do Lacombi Lauss (Instituto Rothbard, 2016).

[19] Trecho de uma entrevista concedida à revista alemã WirtschaftsWoche. Disponível em português como “Como funciona uma sociedade sem estado”, (Instituto Rothbard, 2016).

[20] A proporcionalidade na verdade parte mais de uma questão moral (subjetiva). Ela não pode ser provada de maneira lógica, racional e objetiva. O que pode acontecer é uma agência de arbitragem negociar com seu cliente a pena a ser aplicada para evitar arbitrariedades que comprometam a sua reputação e punir inocentes de maneira irrestituível.

[21] Stephan Kinsella apresenta um trabalho primoroso sobre o assunto e ainda apresenta o princípio de estoppel, que diz que o agressor não pode num tribunal não pode fazer uma afirmação que contradiga a conduta prévia. Em suma, não pode defender e/ou justificar o seu crime. Ver Stephan Kinsella; “Punishment and Proportionality: the Estoppel Approach”, The Journal of Libertarian Studies, 12:1 (spring 1996), pp. 51-73. Disponível em português no site Portal Libertarianismo, “Punição e Proporcionalidade: A abordagem de Estoppel”. Também ver Murray N. Rothbard; A Ética da Liberdade (São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010), Capítulo 13 – PUNIÇÃO E PROPORCIONALIDADE.

[22] A socialização dos custos da justiça estatal é uma das ações mais nefastas do estado, que rouba toda a sociedade (inclusive a vítima) para não punir a vítima da maneira adequada (porque “tem que ser de acordo com lei”) e ainda gera enormes custos para manter o criminoso encarcerado. Ou seja, o estado nesse caso se preocupa única e exclusivamente com a aplicação da lei e para mostrar que “está trabalhando na manutenção da ordem” e assim manter a sua doutrinação em pró de sua legitimidade, mas nunca se preocupa com a justiça que deveria ser aplicada, que é a restituição da vítima. Como bem definiu Rothbard:

O que acontece hoje em dia é o absurdo seguinte: A rouba $15.000 de B. O governo persegue, leva a juízo e condena A, tudo às custas de B, que é um dos muitos pagadores de impostos vitimados neste processo. Então, o governo, ao invés de obrigar A a indenizar B ou a executar trabalhos forçados até que este débito esteja pago, obriga B, a vítima, a pagar impostos para sustentar o criminoso na prisão por dez ou vinte anos. Onde é que está a justiça nisso? A vítima não apenas perde seu dinheiro, mas paga ainda mais dinheiro para ter a emoção duvidosa de perseguir, condenar e então sustentar o criminoso; e o criminoso ainda fica escravizado, mas não com o justo propósito de recompensar sua vítima.

Ver em Murray N. Rothbard; A Ética da Liberdade (São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010), p. 145.

[23] Hans-Hermann Hoppe; Democracia – o deus que falhou (Instituto Ludwig vo Mises Brasil, 2014), pp. 282-283.

[24] libd., p. 121.

[25] Porém se alguém comprou ou ganhou algo roubado sem saber a origem dele, não poderá ser acusado de roubo, mas considerado um apropriador original. Mas no caso em que o proprietário é identificável, o bem roubado deve retornar à vítima. libd., pp. 116-119.

[26] libd., p. 145.

[27] libd., p.  145-146.

[28] Murray N. Rothbard; Por Uma Nova Liberdade – O Manifesto Libertário (São Paulo: Instituto Ludwig von Mises, 2012), pp. 267-268.

[29] Caso haja danos por parte do responsável pela externalidade negativa, esse dano também deverá ser avaliado pela vítima e não decidido de forma arbitrária com base nos prejuízos. A vítima deve ter o direito de cobrar um valor bem acima do prejuízo que teve caso queira. Ver Murray N. Rothbard; “Law, Property Rights, and Air Pollution” (Ludwig von Mises Institute, 2006). Disponível em português em “Justiça, poluição do ar e direitos de propriedade” (Instituto Rothbard, 2011).

[30] Ludwig von Mises; Ação Humana – Um Tratado de Economia (São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010), pp. 801-803.

[31] libd., 189.

[32] Mesmo que B fosse rico e tentasse “comprar” alguma causa absurda, dificilmente também obteria sucesso. As cortes antes de mais nada procurariam zelar pela sua reputação e elas muito provavelmente seriam gerenciadas pelos membros mais confiáveis de uma sociedade considerando a demanda no mercado, formando uma ordem natural de livre concorrência de cortes. Ou seja, essas muito provavelmente seriam gerenciadas pelo que Hoppe chama de elites naturais, que são chefes de famílias geralmente reconhecidos pelos membros de uma sociedade pela sua liderança, sabedoria, bravura e grandes realizações. Ver Hans-Hermann Hoppe; Democracia – o deus que falhou (São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014), pp. 103-106 e 140.

[33] Roderick T. Long; “Privatização ao estilo viking: exemplo ou desastre?” (Instituto Rothbard, 2016).

[34] David E. Friedman; As Engrenagens da Liberdade, 2ª edição.

[35] Bruno Leoni; Liberdade e a Lei (São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010), p. 97.

[36] Murray N. Rothbard; A Ética da Liberdade (São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010), pp. 147-148.

[37] Libd., Capítulo 29 – Robert Nozick e a concepção imaculada do estado.

[38] Hans-Hermann Hoppe; O que deve ser feito (São Paulo; Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014).

[39] Étienne de la Boétie deixa claro que o estado só existe justamente porque a população o reconhece e dá legitimidade a ele. No dia em que ela se revoltar e deixar de reconhecê-lo, muito provavelmente ele ruirá. Boétie disse:

Por ora, gostaria apenas de entender como pode ser que tantos homens, tantos burgos, tantas cidades, tantas nações suportam às vezes um tirano só, que tem apenas o poderio que eles lhe dão, que não tem o poder de prejudicá-los senão enquanto têm vontade de suportá-lo, que não poderia fazer-lhes mal algum senão quando preferem tolerá-lo a contradizê-lo. Coisa extraordinária, por certo; e, porém, tão comum que se deve mais lastimar-se do que espantar-se ao ver um milhão de homens servir miseravelmente, com o pescoço sob o jugo, não obrigados por uma força maior, mas de algum modo (ao que parece) encantados e enfeitiçados apenas pelo nome de um…

Étienne de la Boétie; O Discurso da Servidão Voluntária, p. 46

Luciano Takaki
Luciano Takaki
Luciano Takaki é economista, praxeologista e libertário radical.
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