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A ética da liberdade

29. Robert Nozick e a concepção imaculada do Estado.[1]

Anarquia, Estado e Utopia[1] de Robert Nozick é uma variante do tipo “mão invisível” de uma tentativa contratualista lockeana de justificar o estado, ou, ao menos, um estado mínimo limitado às funções de proteção. Partindo de um estado da natureza de livre-mercado anarquista, Nozick retrata o estado como algo que surge por meio de um processo de mão invisível que não viola os direitos de ninguém, primeiramente como uma agência de proteção dominante, depois como um estado “ultra mínimo”, e depois, finalmente, como um estado mínimo.
Antes de embarcar em uma crítica detalhada dos vários estágios nozickianos, contemplemos as várias falácias graves contidas na própria concepção de Nozick; cada uma delas seria por si só suficiente para impugnar a sua tentativa de justificar o estado.[2] Primeiro, a despeito da tentativa[3] de Nozick de disfarçar o seguinte fato, é altamente relevante verificar se a engenhosa construção lógica de Nozick ocorreu alguma vez de verdade na realidade histórica: ou seja, se algum estado, ou a maioria, ou todos os estados, de fato se desenvolveu da maneira nozickiana. É um grave defeito por si só, por se tratar de uma instituição muito bem fundamentada na realidade histórica, que Nozick tenha deixado de fazer uma única menção ou referência à história de Estados reais. Na verdade, não existe sequer uma evidência de que algum estado tenha sido fundado ou desenvolvido da maneira nozickiana. Pelo contrário, as evidências históricas mostram que as coisas evoluíram de outra maneira: pois todos os estados cujos fatos estão acessíveis originaram-se por meio de um processo de violência, de conquista e de exploração: resumindo, de uma maneira que, o próprio Nozick teria que admitir, violou os direitos individuais. Como Thomas Paine escreveu em Common Sense, sobre a origem das monarquias e do estado:

Se pudéssemos retirar a cobertura turva da antiguidade e rastrear o princípio de suas origens, não encontramos nada melhor que o principal rufião de alguma quadrilha irrequieta cujos modos selvagens ou astúcia superior lhe valeram o título de chefe entre os saqueadores e que, ao aumentar seu poder e estender o campo de suas depredações, intimidou as pessoas pacíficas e indefesas a comprar a sua salvação em troca de tributos frequentes.[4]

Repare que o “contrato” envolvido na explicação de Paine era da natureza de uma “máfia de proteção” compulsória ao invés de alguma coisa que o libertário identifique com um acordo voluntário.

Uma vez que a justificação de Nozick para os estados existentes — contanto que eles sejam ou se tornem mínimos — baseia-se na suposta concepção imaculada deles, e uma vez não existe nenhum desses estados, então não se pode justificar a existência de nenhum deles, mesmo se eles vierem a se tornar mínimos. Para ir além, podemos dizer que, na melhor das hipóteses, o modelo de Nozick pode justificar unicamente um estado que de fato tenha se desenvolvido por meio de seu método da mão invisível. Portanto, é da incumbência de Nozick juntar-se aos anarquistas e pedir a abolição de todos os estados existentes, e então relaxar e esperar que a sua suposta mão invisível aja. O único estado mínimo, então, que Nozick pode justificar, na melhor das hipóteses, é um que irá se desenvolver a partir de uma futura sociedade anarco-capitalista.

Segundo, mesmo que um estado existente tenha sido concebido imaculadamente, isto ainda não justificaria a sua existência atual. Uma falácia básica é endêmica a todas as teorias de contrato-social do estado, a saber, a que diz que qualquer contrato baseado em uma promessa é obrigatório e executável. Se, então, todo mundo — por si só uma suposição heróica — em um estado natural renunciou a todos ou a alguns de seus direitos em favor de um estado, os teóricos de contrato social consideram esta promessa obrigatória para todo o sempre.

No entanto, uma teoria de contratos correta, chamada por Williamson Evers de teoria da “transferência de títulos”, declara que os únicos contratos válidos (e, portanto, obrigatórios) são aqueles que renunciam àquilo que é, de fato, filosoficamente alienável, e que apenas os títulos específicos de propriedade são, então, alienáveis, de modo que as suas posses possam ser cedidas a alguma outra pessoa. Enquanto, ao contrário, os outros atributos do homem — mais especificamente, a sua autopropriedade sobre seu próprio corpo e sua própria vontade — são “inalienáveis” e, consequentemente, não podem ser entregues em um contrato obrigatório. Então, se ninguém pode entregar sua própria vontade, seu corpo ou seus direitos em um contrato executável, a fortiori ele não pode entregar as pessoas ou os direitos de suas gerações futuras. É isto que os pais fundadores queriam dizer ao afirmarem que os direitos são “inalienáveis”, ou, como George Mason expressou em sua Declaração de Direitos da Virginia:

[T]odos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade.[5]

Assim, vimos (1) que nenhum estado existente foi concebido imaculadamente — muito pelo contrário; (2) que, portanto, o único estado mínimo que talvez pudesse ser justificado seria um que emergisse depois que um mundo anarquista de livre-mercado tivesse sido estabelecido; (3) que, portanto, Nozick, segundo a sua própria fundamentação, deveria se tornar um anarquista e então esperar a mão invisível nozickiana agir na sequência, e, finalmente, (4) que, mesmo se algum estado tivesse sido fundado imaculadamente, as falácias da teoria do contrato social significariam que nenhum estado atual, nem mesmo um mínimo, poderia ser justificado.

Vamos agora adiante para examinar os estágios nozickianos, especificamente a suposta necessidade e a moralidade das maneiras pelas quais os vários estágios se desenvolvem a partir do estágio precedente. Nozick começa presumindo que toda agência de proteção anarquista age moral e pacificamente, isto é, “tenta de boa fé agir dentro dos limites da lei natural de Locke”.[6]

Primeiramente, Nozick presume que cada agência de proteção exigiria que cada um de seus clientes renunciasse ao direito de retaliação privada contra agressão, por meio de uma recusa de protegê-los frente a contra-retaliações.[7] Talvez sim, talvez não. A decisão caberia às várias agências de proteção presentes no mercado e com certeza não é autoevidente. Mesmo não considerando que seja algo provável, é certamente possível que elas fossem superadas por outras agências que não restringissem os seus clientes dessa maneira.

Nozick então segue adiante, passando a examinar as disputas entre clientes de agências de proteção diferentes. Ele oferece três cenários de como elas poderiam proceder. Porém dois desses cenários (e parte do terceiro) envolvem batalhas físicas entre as agências. Em primeiro lugar, estes cenários contradizem a própria suposição de Nozick da existência de um comportamento não agressivo e de boa fé de cada uma de suas agências, já que, evidentemente, em qualquer combate, pelo menos uma das agências estaria cometendo uma agressão. Além disso, economicamente, seria um absurdo esperar que as agências de proteção batalhassem fisicamente umas com as outras; estes combates alienariam clientes e seriam extremamente caros para que fosse útil de alguma maneira. É um absurdo pensar que, no mercado, as agências de proteção deixariam de fazer acordos antecipadamente com arbitradores ou tribunais de apelação privados a quem recorreriam quando desejassem solucionar qualquer disputa. Na verdade, uma parte vital do serviço judicial ou de proteção que um tribunal ou uma agência privada ofereceriam a seus clientes seria o fato de eles terem acordos para que as disputas fossem entregues a um determinado tribunal de apelação ou a um determinado arbitrador ou grupo de arbitradores.

Voltemos então ao crucial cenário 3 de Nozick, sobre o qual ele escreve:

As duas agências . . . concordam em escolher e acatar as decisões de um terceiro juiz ou tribunal a que podem recorrer, quando diferentes seus respectivos juízos. (Ou podem estabelecer regras dispondo sobre que agência exerce jurisdição e em que circunstâncias.)[8]

Até aqui tudo bem. Mas então ele dá um salto gigantesco: “Dessa maneira emerge um sistema de cortes de apelação e regras acordadas sobre jurisdição e conflito de leis. Embora operem diferentes agências, há um sistema judiciário unificado, do qual todas elas são componentes”. Eu argumento que o “dessa maneira” é totalmente ilegítimo e que o resto é um non sequitur.[9] O fato de que todas as agências de proteção terão acordos com todas as outras para submeter disputas a específicos tribunais de apelação ou arbitradores não implica em “um sistema judiciário unificado”.

Pelo contrário, pode muito bem existir, e provavelmente existiriam, centenas, até milhares, de arbitradores ou de juízes de apelação que poderiam ser escolhidos e não existe razão para considerá-los parte de um único “sistema judiciário”. Não existe razão, por exemplo, para imaginar ou para estabelecer um Supremo Tribunal unificado para resolver disputas. Uma vez que toda disputa tem duas e somente duas partes, só precisa haver uma terceira parte, um juiz ou arbitrador; existe atualmente nos Estados Unidos, por exemplo, mais de 23.000 arbitradores profissionais, e, presumivelmente, existiriam muitos milhares a mais se o sistema atual de tribunal governamental fosse abolido. Cada um desses arbitradores poderia fornecer um serviço de apelação ou de arbitragem.

Nozick alega que, a partir da anarquia, seria inevitável a emergência, como se fosse algo guiado por uma mão invisível, de uma agência de proteção dominante em cada extensão territorial, em que “praticamente todas as pessoas” daquela área estão incluídas. Porém vimos que seu principal fundamento para esta conclusão é totalmente inválido. Os outros argumentos de Nozick para esta proposição são igualmente inválidos. Ele diz, por exemplo, que, “ao contrário dos outros bens que são avaliados comparativamente, serviços concorrentes de proteção máxima não podem coexistir”.[10] Por que não podem (certamente uma afirmação muito forte)?

Primeiro, porque “a natureza do serviço coloca . . . diferentes agências em violentos conflitos entre si” ao invés de numa simples competição por consumidores. Porém vimos que essa suposição de conflito é incorreta; primeiro, de acordo com os próprios fundamentos de Nozick de que cada agência agiria de modo não agressivo e, segundo, de acordo com seu próprio cenário 3, em que cada agência irá entrar em acordo com as outras para resolver disputas pacificamente. O segundo argumento de Nozick para essa alegação é que “uma vez que o valor de menos que o produto máximo declina desproporcionalmente com o número dos que o compram, os clientes não se satisfarão tranquilamente com o bem inferior e companhias concorrentes serão colhidas em uma espiral declinante”. Mas por quê? Aqui Nozick está fazendo afirmações a respeito da economia de um mercado de proteção que são completamente infundadas. Por que existe esta “economia de escala” nos negócios de proteção que, na opinião de Nozick, conduz inevitavelmente a um monopólio praticamente natural em cada área geográfica? Isto certamente não é autoevidente.

Pelo contrário, todos os fatos-e neste ponto os fatos empíricos da história contemporânea e antiga são de novo diretamente relevantes-mostram exatamente o oposto. Existem, como foi mencionado acima, dezenas de milhares de arbitradores profissionais nos EUA; existem também dezenas de milhares de advogados e juízes, e um grande número de agências de proteção privadas que fornecem seguranças, guardas-noturnos etc. sem um único sinal sequer de um monopólio geográfico natural em algum desses campos. Então por que teria para agências de proteção sob o anarquismo?

E, se analisarmos as aproximações a sistemas de proteção e a tribunais anarquistas na história, mais uma vez vemos uma grande quantidade de evidências da falsidade da alegação de Nozick. Por centenas de anos, as feiras de Champagne foram o principal centro comercial da Europa. Vários tribunais, dos comerciantes, nobres, da Igreja etc. competiam por clientes. Não apenas jamais surgiu alguma agência dominante, como também elas sequer sentiram a necessidade de tribunais de apelação. Durante mil anos, a antiga Irlanda, até ser conquistada por Cromwell, desfrutou de um sistema de muitos juristas e escolas de juristas, e de muitas agências de proteção, que competiam dentro de áreas geográficas sem nenhuma se tornar dominante. Depois da queda de Roma, várias tribos bárbaras que coexistiam pacificamente adjudicavam suas disputas dentro dos limites de cada área, com cada membro da tribo encontrando-se sob sua própria lei e com adjudicações pacíficas combinadas entre estes tribunais e leis. Além disso, nos dias de hoje, de moderna tecnologia e de transporte e comunicação de baixo custo, a competição por meio de fronteiras geográficas seria até mais fácil; as agências de proteção “Metropolitana”, “Imparcial”, “Prudente”, por exemplo, poderiam facilmente manter filiais em grandes áreas geográficas inteiras.

Na verdade, existem argumentos muito melhores para que os seguros fossem considerados um monopólio natural ao invés da proteção, já que um grande consórcio de seguros tenderia a reduzir os prêmios; e, mesmo assim, existe claramente muita competição entre as companhias seguradoras e haveria muito mais se elas não fossem limitadas por regulamentações estatais.

A alegação de Nozick de que uma agência dominante iria se desenvolver em cada área geográfica, então, é um exemplo de uma tentativa a priori ilegítima de se concluir o que o livre mercado faria, e é uma tentativa que insulta o conhecimento institucional e histórico concreto. Com certeza uma agência de proteção dominante poderia possivelmente surgir em uma determinada área geográfica, porém isto não é muito provável. E, como Roy Childs mostra em sua crítica a Nozick, mesmo se isto acontecesse, provavelmente não seria um “sistema judiciário unificado”. Childs também afirma corretamente que juntar todas as agências de serviço de proteção e chamar isto de um monopólio unificado não é mais legítimo do que juntar todos os plantadores e produtores de alimentos do mercado e dizer que eles têm um “monopólio” ou “sistema” coletivo de produção de comida.[11]

Além disso, a lei e o estado são separáveis tanto historicamente quanto conceitualmente, e a lei se desenvolveria em uma sociedade de mercado anarquista sem nenhuma forma de estado. Mais especificamente, a forma concreta de instituições legais anarquistas – juízes, arbitradores, métodos processuais para resolver disputas etc.- de fato floresceriam por um processo de mão-invisível do mercado, enquanto que o Código de Leis básico (requerendo que ninguém invada a pessoa e a propriedade de ninguém) teria que ser consentido por todas as agências judiciais, assim como todos os juízes concorrentes uma vez consentiram em aplicar e estender os princípios básicos da lei comum ou consuetudinária.[12] Porém isto, novamente, não implicaria em nenhum sistema legal unificado ou em nenhuma agência de proteção dominante. Quaisquer agências que transgredissem o código libertário básico seriam ilegais e agressoras e o próprio Nozick reconhece que, desprovidas de legitimidade, estas agências provavelmente não se dariam muito bem em uma sociedade anarquista.[13]

Vamos presumir agora que uma agência de proteção dominante tenha surgido, por mais improvável que isso seja. Como então progredimos, sem violação dos direitos de ninguém, para o estado ultramínimo de Nozick? Nozick fala[14] sobre a situação em que se encontra a agência dominante quando ela vê as agências independentes, com seus procedimentos duvidosos, retaliando imprudente e irresponsavelmente contra os seus próprios clientes. Será que a agência dominante deveria ter o direito de defender os seus clientes contra estas ações imprudentes? Nozick alega que a agência dominante possui um direito de proibir procedimentos que coloquem seus clientes em risco, e que, com isso, esta proibição estabelece o “estado ultra-mínimo”, no qual uma agência coercivamente obriga todas as outras agências a respeitar os direitos dos indivíduos.

Logo de início há dois problemas aqui. Em primeiro lugar, o que aconteceu com a resolução pacífica de disputas que caracterizou o cenário 3? Por que a agência dominante e as independentes não podem concordar em arbitrar ou adjudicar as suas disputas, de preferência antecipadamente? Ah, mas aqui encontramos a curiosa cláusula “portanto” de Nozick, que incorporou aqueles acordos voluntários em um sistema judiciário federal unificado. Em resumo, toda vez que a agência dominante e as agências independentes formulam suas disputas antecipadamente, Nozick chama isso de “uma agência”, então, por definição, ele elimina o acordo pacífico de disputas sem um movimento progressivo em direção ao monopólio compulsório do estado ultra-mínimo.

Porém suponha, apenas para dar seguimento à argumentação, que concedemos a Nozick sua definição circular de “uma só agência”. Seria justificável que a agência dominante criminalizasse seus concorrentes? Certamente não, mesmo se ela desejasse evitar combates. Pois e quanto aos muitos casos em que as agências independentes impõem justiça a seus próprios clientes, que não têm relação alguma com os clientes da agência dominante? Por meio de qual direito concebível a agência dominante pode se intrometer para criminalizar as adjudicações e as arbitragens pacíficas entre os próprios clientes das agência independentes, sem influência nenhuma em seus clientes? A resposta é absolutamente nenhum direito, de modo que a agência dominante, ao criminalizar concorrentes, está agredindo seus direitos e os direitos de seus clientes atuais ou potenciais. Além disso, como Roy Childs enfatiza, esta decisão de impor seu monopólio certamente não é a ação de uma mão invisível; é uma decisão consciente, altamente visível, e deve ser tratada em conformidade com isso.[15]

A agência dominante, afirma Nozick, tem o direito de impedir atividades “de risco” empreendidas pelas independentes. Mas e o que dizer das independentes? Elas têm o direito de impedir as atividades de risco da dominante? E não deve novamente surgir uma guerra de todos contra todos, em violação ao cenário 3, e também necessariamente incorrendo em alguma agressão contra direitos no curso dos enfrentamentos? Então onde estão as atividades morais do estado da natureza presumidas desde o começo por Nozick? Além disso, como mostra Childs, o que dizer do risco de se ter uma agência de proteção de monopólio compulsório? Como diz Childs:

O que vai restringir seu poder? O que acontece caso ela assuma ainda mais poder? Uma vez que ela tenha um monopólio, qualquer disputa a respeito de suas funções são resolvidas e julgadas exclusivamente por ela mesma. Uma vez que procedimentos processuais criteriosos são caros, temos todas as razões para presumir que, sem concorrência, isto se tornará menos criterioso e, mais uma vez, somente ela pode julgar a legitimidade de seus próprios processos, conforme Nozick claramente nos diz.[16]

As agências concorrentes, seja esta concorrência real ou potencial, não apenas asseguram proteção de alta qualidade por um menor preço em comparação a um monopólio compulsório, mas elas também fornecem o genuíno sistema de freios e contrapesos do mercado contra qualquer agência única que ceda às tentações de ser uma “criminosa”, isto é, de agredir contra as pessoas e propriedades de seus clientes ou não clientes. Se uma agência, entre muitas, torna-se criminosa, existem outras por perto para lutar contra ela em favor dos direitos de seus clientes; mas quem protege alguém do estado, seja ele ultramínimo ou mínimo? Se nos é permitido recorrer mais uma vez ao registro histórico, os terríveis anais de crimes e de assassinatos do estado no decorrer da história geram muita desconfiança quanto à pretensão de não ser perigosa a natureza de suas atividades. Eu argumento que os riscos da tirania do estado são muito maiores do que os riscos de se preocupar com um ou dois procedimentos duvidosos de agências de defesa concorrentes.

Porém isto está longe de ser tudo. Pois, uma vez que seja permitido fazer algo além da defesa contra um ato evidente de agressão real, uma vez que alguém possa usar a força contra alguém por causa de suas atividades “arriscadas”, o céu é o limite, e, na prática, não existem restrições para a agressão contra os direitos dos outros. Uma vez que se permita que o “medo” de atividades “arriscadas” dos outros leve à ação coerciva, então qualquer tirania é justificada, e o estado “mínimo” de Nozick rapidamente se torna o estado “máximo”. Eu defendo, de fato, que não há nenhum ponto de parada nozickiano entre o seu estado ultramínimo e o estado totalitário máximo. Não existe ponto de parada para a pretensa restrição ou detenção preventiva. Certamente a sugestão grotesca de Nozick de “compensações” sob a forma de “reuniões em centros de reabilitação” não é suficiente para repelir o fantasma do totalitarismo.[17]

Alguns exemplos: talvez o grupo social mais criminoso hoje nos Estados Unidos seja o de adolescentes masculinos negros. O risco de os membros deste grupo cometerem crimes é muito maior do que em qualquer outro grupo de idade, sexo ou cor. Por que então não trancafiar todos os adolescentes masculinos negros até que atinjam uma idade de risco menor? E, imagino eu, poderíamos então “compensá-los” dando comida saudável, roupas, diversões, e os capacitando para uma ocupação útil no campo de detenção “resort”. Se não, por que não? Exemplo: o principal argumento a favor da Lei Seca foi o fato indubitável de que as pessoas cometem muito mais crimes, mais atos de negligência nas estradas, quando estão sob a influência de álcool do que quando estão totalmente sóbrias. Então por que não proibir o álcool, e com isso reduzir o risco e o medo, talvez “compensando” as infelizes vítimas da lei com o fornecimento grátis, financiado por impostos, de saudáveis sucos de uva? Ou então o infame plano do Dr. Arnold Hutschneker de “identificar” supostos criminosos futuros na escola primária, e então trancafiá-los e submetê-los a lavagens cerebrais adequadas? Se não, por que não?

Em cada um dos casos, eu argumento que existe apenas um porque não, e ele não deveria ser novidade para os libertários que presumivelmente acreditam na inalienabilidade dos direitos individuais: ou seja, ninguém tem o direito de coagir qualquer pessoa que não esteja diretamente empenhada em um ato evidente de agressão contra direitos. Permitir um mínimo afrouxamento deste critério, para incluir coerção contra “riscos” remotos, é sancionar agressões inadmissíveis contra os direitos dos outros. Além disso, qualquer afrouxamento deste critério é um passaporte para o despotismo ilimitado. Qualquer estado fundado sobre estes princípios foi concebido, não imaculadamente (i.e., sem interferir nos direito de ninguém), mas por meio de um ato selvagem de violação.

Deste modo, mesmo se o risco fosse mensurável, mesmo se Nozick pudesse nos fornecer um ponto limite onde as atividades passam a ser “muito” arriscadas, seu ritual de passagem da agência dominante para o estado ultramínimo ainda seria agressivo, invasivo e ilegítimo. Mas, além disso, conforme Childs mencionou, não há como mensurar a probabilidade de tal “risco”, isso sem falar do medo (ambos os quais são puramente subjetivos)[18]. O único risco que pode ser medido é encontrado naquelas raras situações – tais como uma loteria ou uma roleta – onde os eventos individuais são randômicos, estritamente homogêneos e repetidos um número muito grande de vezes. Em quase todos os casos de ação humana real, estas condições não se aplicam, e, portanto, não há nenhum ponto limite de risco mensurável.

Isto nos leva ao conceito extremamente útil de Williamson Evers da “assunção racional de riscos”. Vivemos em um mundo de imensuráveis e inevitáveis variedades de incertezas e de riscos. Em uma sociedade livre, com direitos individuais plenos, a assunção racional de riscos é feita pelo indivíduo em relação a sua própria pessoa e a sua propriedade justamente adquirida. Ninguém, então, tem o direito de coagir qualquer outra pessoa a reduzir seus riscos; esta hipótese de coerção é uma agressão e uma invasão que deve ser de fato impedida e punida pelo sistema legal. Logicamente, em uma sociedade livre, qualquer um pode tomar medidas para reduzir riscos que não invadam os direitos e propriedade de ninguém; por exemplo, ao fazer um seguro, operações de cobertura, compromissos de desempenho etc. Mas tudo isto é voluntário, e nenhuma dessas ações envolve cobrança de impostos ou monopólio compulsório. E, como afirma Roy Childs, qualquer intervenção coerciva nos dispositivos para riscos do mercado distancia o dispositivo social para riscos do ideal, e consequentemente, aumenta o risco para a sociedade.[19]

Um exemplo da sanção de Nozick à agressão contra os direitos de propriedade é a sua preocupação[20] com um proprietário privado de terra cercados por outros proprietários inimigos que não permitem que ele saia. À resposta libertária que diz que qualquer proprietário de terras racional teria primeiro adquirido os direitos de acesso dos proprietários a área ao redor de suas terras, Nozick introduz o problema de se estar rodeado por um conjunto tão numeroso de inimigos que ele, mesmo assim, não seria capaz de ir a lugar nenhum. Todavia, a questão é que este não é simplesmente um problema de propriedade de terras. Não apenas na sociedade livre, mas mesmo agora, suponha que um homem é tão detestado por todo mundo que ninguém irá negociar com ele ou permitir que ele entre em sua propriedade. Bem, então a única resposta é que esta é sua própria assunção racional de risco. Qualquer tentativa de romper este boicote voluntário por meio da coerção física é uma agressão ilegítima contra os direitos dos boicotadores. É preferível que este indivíduo faça alguns amigos, ou ao menos adquira aliados, o mais rápido possível.

Então como é que Nozick parte de seu estado “ultra-mínimo” para o “mínimo”? Ele afirma que o estado ultramínimo é obrigado a “compensar” os supostos compradores de serviços das independentes que foram impedidos, fornecendo a eles serviços de proteção – e a partir disso surge o estado mínimo ou o “guarda noturno”.[21] Em primeiro lugar, esta também é uma decisão consciente e visível, certamente não é o processo de uma mão invisível. Porém, mais relevantemente, o princípio da compensação de Nozick apresenta um aspecto filosófico ainda pior, se é que isto é possível, do que sua teoria de riscos. Pois primeiro, a compensação, na teoria de punição, é simplesmente um método de se tentar recompensar a vítima de um crime; ela não deve sob nenhuma hipótese ser considerada uma sanção moral para o próprio crime.

Nozick questiona[22] se os direitos de propriedade significam que as pessoas têm a permissão de executar ações invasivas “contanto que elas compensem a pessoa cujos limites foram ultrapassados”. Em contraposição a Nozick, a resposta deve ser não, em todos os casos. Como Randy Barnett afirma em sua crítica a Nozick, “Contrariamente ao princípio da compensação de Nozick, todas as violações dos direitos devem ser proibidas. Isto é o que direito significa”. E, “enquanto se pagar voluntariamente um preço de compra torna uma troca admissível, a compensação não torna uma agressão admissível ou justificada”.[23] Os direitos não devem ser violados, ponto final, e a compensação é apenas um método de restituição ou de punição posterior ao fato; não deve ser permitido que eu soberbamente invada a casa de alguém e quebre sua mobília simplesmente porque estou preparado para “compensá-lo” mais tarde.[24]

Segundo, não há como saber, em cada caso, qual deveria ser a compensação. A teoria de Nozick depende de as escalas de utilidade das pessoas serem constantes, mensuráveis, e reconhecíveis a observadores externos, o que não acontece em nenhum dos casos.[25] A teoria subjetiva do valor austríaca mostra-nos que as escalas de utilidade das pessoas estão sempre sujeitas a mudanças e que elas não podem ser medidas nem reconhecidas por qualquer observador externo. Se eu compro um jornal por 15 centavos, então tudo que podemos dizer a respeito de minha escala de valor é que, no momento da compra, o jornal valia mais para mim do que os 15 centavos e isto é tudo. Esta avaliação pode mudar amanhã, e com certeza nenhuma outra parte de minha escala de utilidade é reconhecível para outros. (Um ponto secundário: o uso pretensioso de Nozick do conceito de “curva de indiferença” não é nem necessário neste caso, e ele acrescenta ainda mais falácias, pois a indiferença, por definição, jamais é mostrada em uma ação, em trocas reais, e é, portanto, desconhecida e objetivamente sem significado. Além disso, uma curva de indiferença postula dois eixos de commodity — e quais são os eixos da suposta curva de Nozick?)[26] Mas se não há como saber o que fará uma pessoa estar em melhor condição antes de qualquer troca específica, então não há como um observador externo, tal como o estado mínimo, descobrir quanta compensação é necessária.

A Escola de Chicago tenta solucionar este problema simplesmente presumindo que uma perda de utilidade da pessoa é medida pelo preço da perda em dinheiro; então, se alguém retalha o meu quadro e observadores externos determinam que ele poderia ter sido vendido por $2000, então esta é minha compensação apropriada. Mas primeiro, ninguém sabe realmente qual teria sido o preço de mercado, já que o mercado de amanhã pode muito bem ser diferente do mercado de ontem; e segundo, e mais importante, a minha ligação psíquica com o quadro pode valer muito mais para mim do que o preço em dinheiro, e não existe nenhuma maneira de ninguém determinar o quanto pode valer a ligação psíquica; perguntar é inútil já que não há nada que me impeça de mentir exageradamente a fim de aumentar a “compensação”.[27]

Além disso, Nozick não fala nada a respeito das indenizações que a agência dominante deveria conceder a seus próprios clientes por ter impedido as suas oportunidades de mudar suas contratações para as agências concorrentes. Contudo, suas oportunidades foram cerceadas compulsoriamente, e, além do mais, eles podem muito bem se dar conta de que se beneficiam com o empecilho que a concorrência fornece para os possíveis impulsos tirânicos da agência dominante. Porém como deve ser determinada a extensão desta compensação? Além disso, se a compensação aos clientes despojados da agência dominante é esquecido por Nozick, o que dizer dos dedicados anarquistas no estado natural anárquico? O que dizer a respeito dos seus traumas ao verem o surgimento nada imaculado do estado? Quanto deve ser pago a eles? Na verdade, a existência de um único anarquista fervoroso que não teria como ser compensado pelo trauma psíquico infligido nele pelo surgimento do estado é suficiente por si só para carbonizar o modelo supostamente não invasivo de Nozick da origem do estado mínimo. Para este anarquista absolutista, nenhuma quantidade de compensação bastaria para aplacar sua aflição.

Isso nos leva a outra falha do sistema nozickiano: o estranho fato de que a compensação paga pela agência dominante é paga não em dinheiro, mas na extensão de seus serviços, muitas vezes duvidosos, aos clientes de outras agências. E, não obstante, os defensores do princípio da compensação demonstraram que o dinheiro – que deixa os recebedores livres para comprar o que quiserem – é muito melhor do ponto de vista deles do que qualquer outro tipo de compensação. Porém, Nozick, ao postular a extensão da proteção como forma de compensação, nunca leva em consideração a alternativa do pagamento em dinheiro. Na verdade, para o anarquista, esta forma de “compensação” — a instituição do próprio estado – é uma autêntica ironia repulsiva. Como demonstra Childs convincentemente, Nozick

deseja nos proibir de recorrer a qualquer uma das muitas agências concorrentes que não seja a agência de proteção dominante. O que ele pretende nos oferecer como compensação por termos sofrido esta proibição? Ele é excessivamente generoso: ele irá nos dar nada mais nada menos do que o estado. Deixe-me ser o primeiro a rejeitar publicamente esta oferta reconhecidamente generosa. Mas . . . a questão é que nós não podemos rejeitá-la. Ela é impingida sobre nós, quer gostemos ou não, quer estejamos ou não dispostos a aceitar o estado como compensação.[28]

Além disso, não há nenhuma garantia sequer, mesmo de acordo com os próprios termos de Nozick, de que o estado mínimo compensará todo mundo uniformemente, conforme ele postula; com certeza, não existe nenhuma probabilidade de as escalas de valor de todos serem idênticas. Mas então como as diferenças devem ser descobertas e as compensações diferentes, pagas?

Mesmo se nos confinamos às pessoas compensadas de Nozick — os ex ou pretendentes a clientes das agências concorrentes — quem são elas? Como elas podem ser identificadas? Pois, de acordo com os próprios termos de Nozick, somente aqueles clientes atuais ou pretendentes a clientes das agências concorrentes necessitam de compensação. Mas como distinguir, conforme deveria fazer a compensação apropriada, entre aqueles que foram impedidos de recorrer à agência concorrente que desejavam e que, por conseguinte merecem compensação, e aqueles que não teriam sido clientes das independentes de jeito nenhum, i.e., que, por conseguinte, não necessitam compensação? Ao não fazer estas distinções, o estado mínimo de Nozick sequer se compromete com as compensações apropriadas, segundo os próprios termos de Nozick.

Childs levanta outra excelente questão sobre a forma de compensação prescrita pelo próprio Nozick — as terríveis consequências para o estado mínimo do fato de que o pagamento destas compensações necessariamente elevaria os custos, e, portanto, os preços cobrados pela agência dominante. Conforme Childs declara:

Se o estado mínimo deve proteger a todos, mesmo aqueles que não podem pagar, e se ele deve compensar a todos aqueles a quem proíbe ações arriscadas, então isto tem que significar que ele irá cobrar de seus clientes originais mais do que ele cobraria no caso do estado ultramínimo. Porém isto aumentaria, ipso facto, o número daqueles que, devido a suas curvas de demanda, teriam escolhido as agências não dominantes . . . ao invés da agência dominante transformada em estado ultramínimo transformado em estado mínimo. Será que o estado mínimo então deve protegê-los sem nenhuma cobrança, ou compensá-los por tê-los impedido de recorrerem a outras agências? Se sim, então, mais uma vez, ele deve ou aumentar o preço cobrado dos clientes remanescentes, ou reduzir seus serviços. Em qualquer um dos casos, isto novamente causa o aumento do número daqueles que, dada a natureza e o formato de suas curvas de demanda, teriam escolhido as agências não dominantes no lugar da agência dominante. Será que então estes devem ser compensados? Se sim, então o processo se arrasta até o ponto em que ninguém, a não ser alguns ricos fanáticos defensores de um estado mínimo, estaria disposto a pagar por serviços muitíssimo reduzidos. Se isto acontecesse, há razões para crer que, em pouco tempo, o estado mínimo seria jogado na lata de lixo da história, coisa que, em minha opinião, é imensamente merecida.[29]

Um ponto tangencial, porém importante, a respeito da compensação: adotando o infeliz “proviso” de Locke, na apropriação original de direitos de propriedade em terras nunca usadas, Nozick declara que ninguém pode se apropriar de terras nunca usadas se a população restante que deseja ter acesso a terra ficar em “situação pior”.[30] Porém, novamente, como sabemos se eles estão em situação pior ou não? Na verdade, o proviso de Locke pode levar à criminalização de toda a posse privada de terra, já que alguém pode sempre dizer que a redução de terras disponíveis deixa todas as outras pessoas que poderiam ter se apropriado da terra em situação pior. Na realidade, não existe nenhum modo de medir ou saber quando elas estão em situação pior ou não. E mesmo se eles estivessem, eu argumento que esta, também, é a assunção racional de risco deles. Todo mundo deveria ter o direito de se apropriar de terras ou de outros recursos previamente sem dono. Se os que chegarem depois estiverem em situação pior, bem, então esta é a assunção racional de risco deles neste mundo livre e incerto. Não existe mais uma vasta região inexplorada nos Estados Unidos e não há motivos para lamentar esse fato. Na verdade, podemos geralmente obter tanto “acesso” quanto for desejado a estes recursos pagando um preço de mercado por eles; mas, mesmo se os donos se recusarem a vender ou alugar, isto deveria ser o direito deles em uma sociedade livre. Aliquando dormitat et Locke.[31]

Chegamos agora em outro ponto crucial: quando Nozick afirma que é possível criminalizar as atividades arriscadas de alguém, contanto que lhe seja oferecida uma indenização, ele baseia-se em sua alegação de que ninguém tem o direito de se engajar em atividades ou trocas “não produtivas” (incluindo arriscadas), e que, portanto, elas podem ser legitimamente proibidas.[32] Pois Nozick reconhece que, se as atividades arriscadas dos outros fossem legítimas, então a proibição e a compensação não seriam válidas, e que então seria exigido que nós “ao invés disso que negociássemos um contrato com elas, mediante o qual concordamos em não praticar o ato de risco em questão. Por que deveríamos oferecer-lhes um incentivo, contratá-las, ou suborná-las para que não pratiquem o ato?”[33] Resumindo, se não fosse pela falaciosa teoria de atividades “não produtivas” ilegítimas, ele teria que admitir os direitos de as pessoas de se engajarem nestas atividades, os princípios da compensação e da proibição de risco cairiam por terra e nem o estado ultramínimo de Nozick nem o seu estado mínimo seriam justificados.

E aqui chegamos ao que nós podemos chamar de princípio da “morte súbita” de Nozick. Pois, em seu critério de troca “produtiva”, cada parte estaria em melhor situação se a outra jamais tivesse existido, pois se considera que, em uma troca “não produtiva”, uma parte estaria em melhor situação se a outra morresse de repente.[34] Deste modo, “se lhe pago para não me prejudicar, nada ganho que já não possuiria se você não existisse absolutamente ou existisse sem nada ter a ver comigo.”[35] O “princípio da compensação” de Nozick afirma que uma atividade “não produtiva” pode ser proibida contanto que a pessoa seja compensada pelos benefícios de que ele foi forçado a abrir mão com a imposição da proibição.

Vamos ver então como Nozick aplica o seu critério de compensação e de “não produtividade” ao problema da chantagem.[36] Nozick tenta restaurar a criminalização da chantagem declarando que contratos “não produtivos” deveriam ser ilegais, e que um contrato de chantagem é não produtivo porque um chantageado está em pior situação por causa da simples existência do chantagista.[37] Resumindo, se o chantagista Smith morresse subitamente, Jones (o chantageado) estaria em melhor situação. Ou, em outras palavras, Jones não está pagando para Smith deixá-lo em uma situação melhor, mas para não deixá-lo em uma situação pior. Contudo, certamente o último também é um contrato produtivo, porque Jones ainda está em uma situação melhor ao fazer a troca do que estaria caso ela não fosse realizada.

Contudo, esta teoria coloca Nozick em águas muito turvas, como ele mesmo admite (embora não completamente). Ele reconhece, por exemplo, que a sua argumentação para declarar a chantagem ilegal o obrigaria também a declarar o seguinte contrato ilegal: Brown vai até seu vizinho do lado Green e faz a seguinte proposição: eu pretendo construir um edifício cor-de-rosa em minha propriedade de tal maneira (coisa que ele sabe que Green acha horrível). No entanto, eu não vou construir este edifício se você me pagar X em dinheiro. Nozick reconhece que, em seu modelo, este também teria que ser um contrato ilegal, porque Green estaria pagando a Brown para não ficar em pior situação, e, deste modo, o contrato seria “não produtivo”. Em essência, Green estaria em melhor situação se Brown caísse morto.

Entretanto, é difícil para um libertário inserir esta criminalização em qualquer teoria plausível de direitos de propriedade, ainda mais na que foi exposta neste livro. Ademais, analogamente ao exemplo anterior da chantagem, Nozick reconhece que seria legal, em seu modelo, que Green, ao descobrir sobre o projeto do edifício cor-de-rosa de Brown, fosse até ele e oferecesse um pagamento a ele em troca dele não dar seguimento a seu projeto. Mas por que esta troca seria “produtiva” simplesmente por ter sido Green quem fez a oferta?[38] Que diferença faz quem faz a oferta nesta situação? Será que Green ainda não estaria em melhor situação se Brown morresse subitamente? E, novamente, seguindo a analogia, será que Nozick consideraria ilegal que Brown recusasse a oferta de Green e então pedisse um valor maior? Por quê? Ou, mais uma vez, será que Nozick consideraria ilegal que Brown sutilmente fizesse que Green ficasse sabendo a respeito do seu projeto do edifício cor-de-rosa, digamos, por exemplo, ao anunciá-lo no jornal e ao mandar para ele uma edição, e então, deixar que as coisas acontecessem naturalmente? Este não seria um ato de cortesia? E por que uma simples propaganda deveria ser ilegal?

Nitidamente, quanto mais analisamos as implicações da teoria de Nozick, mais débil se torna a sua defesa. Nozick, além disso, deixou mesmo de considerar a multíplas implicações de seu princípio da “morte súbita”. Se ele está dizendo, aparentemente, que A está “coagindo” ilegitimamente B se B se encontrar em melhor situação caso A morra, consideremos o seguinte caso: Brown e Green estão disputando lance a lance um quadro em um leilão. Já não resta mais ninguém disputando com os dois. Será que Green estaria em melhor situação se Brown caísse morto? Brown, portanto, não está de alguma forma coagindo ilegalmente Green, e, portanto, será que a participação de Brown no leilão deveria ser criminalizada? Ou, per contra, Green não está coagindo Brown da mesma maneira; não seria então a participação de Green no leilão que deveria ser criminalizada? Se não, por que não? Ou suponha que Brown e Green estão disputando a mão da mesma garota; será que cada um deles não ficaria em melhor situação se o outro morresse, e a participação de um dos dois ou de ambos no cortejo não deveria, portanto, ser considerada ilegal? As ramificações são praticamente ilimitadas.

Nozick atola-se ainda mais na lama quando acrescenta que uma troca de chantagem não é “produtiva” porque uma das partes (o chantageado) não se encontra em situação pior se a troca for declarada ilegal. Mas isto, logicamente, não é verdade: como o professor Block destaca, criminalizar um contrato de chantagem significa que o chantagista perde o incentivo de não disseminar a informação a respeito da parte chantageada, até então secreta e indesejada. Não obstante, depois de ter afirmado duas vezes que a vítima não estaria “em situação pior” com a criminalização da troca de chantagem, Nozick admite imediata e ilogicamente que “as pessoas valorizam o silencio do chantagista, e por isso pagam por ele”. Neste caso, se o chantagista é proibido de cobrar pelo seu silencio, ele não precisa mantê-lo e, consequentemente, esta proibição deixa o pagador da chantagem pagar em situação pior!

Nozick acrescenta, sem fundamentar a sua afirmação, que “permanecer em silencio não é uma atividade produtiva”. Por que não? Aparentemente porque “suas vítimas estaria em uma situação tão boa quanto a que estariam se o chantagista jamais tivesse existido”. Voltamos ao princípio da “morte súbita”. Mas, então, contrariando sua própria linha de pensamento, Nozick acrescenta — de forma incoerente com sua própria declaração de que o silêncio do chantagista não é produtivo – que “De acordo com o ponto de vista que assumimos aqui, o vendedor de tal silêncio poderia legitimamente cobrar apenas por aquilo a que renuncia com o silêncio. O que renuncia não inclui o pagamento que poderia ter recebido para abster-se de revelar suas informações”. Nozick acrescenta que, enquanto um chantagista pode cobrar a quantia de dinheiro que ele teria recebido por revelar a informação, “ele não poderia cobrar o melhor preço que pudesse obter do comprador de seu silêncio”.[39]

Assim, com sua inconsistente indecisão entre declarar a chantagem ilegal e permitir somente um preço que o chantagista poderia receber vendendo a informação, Nozick se sujou com um conceito inaceitável de “preço justo”. Por que não é lícito cobrar o preço anterior? Por que não cobrar qualquer preço que o chantageado esteja disposto a pagar? Em primeiro lugar, ambas as transações são voluntárias e estão compreendidas dentro dos limites dos direitos de propriedade das duas partes. Segundo, ninguém sabe, tanto conceitualmente quanto na prática, qual preço o chantagista teria conseguido no mercado por seu segredo. Ninguém é capaz de predizer um preço de mercado antes da troca realmente ocorrer. Terceiro, o chantagista pode não só apenas estar ganhando dinheiro com a troca; ele pode também ganhar satisfação psíquica – talvez ele não goste do chantageado, ou talvez ele goste de vender segredos e, por conseguinte, possa “ganhar” da venda para terceiros mais que apenas um retorno financeiro. Aqui Nozick trai a sua própria causa ao reconhecer que o chantagista “que sente grande prazer em revelar segredos poderia cobrar de modo diferente”[40] Porém, neste caso, que agência externa de execução legal será capaz de descobrir qual a extensão do prazer do chantagista em revelar segredos e, portanto, qual preço ele pode legalmente cobrar da “vítima”? Em termos mais gerais, é conceitualmente impossível descobrir a existência ou a extensão de seu prazer subjetivo ou de quaisquer outros fatores psíquicos que possam entrar em sua escala de valor e, portanto, em sua troca.

E em quarto lugar, suponha que tenhamos o pior caso de Nozick, de um chantagista que não encontre nenhum preço monetário para seu segredo. Porém, se a chantagem fosse criminalizada, seja totalmente ou na versão de “preço justo” de Nozick, o chantagista frustrado iria simplesmente disseminar o segredo de graça — ele doaria a informação (o “fofoqueiro ou linguarudo” de Block). Ao fazer isso, o chantagista estaria simplesmente exercendo o seu direito de usar seu corpo, neste caso, a sua liberdade de expressão. Não pode existir um “preço justo” para restringir este direito, pois ele não tem um valor objetivamente mensurável.[41] Seu valor é subjetivo ao chantagista, e não é justo restringir o seu direito. E, além disso, a vítima “protegida” com certeza fica, neste caso, em uma situação pior devido à proibição da chantagem.[42]

Devemos então concluir que, com a moderna teoria econômica pós-medieval, o único “preço justo” para qualquer transação é o preço voluntariamente consentido por ambas as partes. Ademais, e de modo mais geral, temos que nos juntar à moderna teoria econômica classificando todas as trocas voluntárias como “produtivas”, admitindo que as duas partes ficam em situação melhor ao realizar a troca. Todo bem ou serviço comprado voluntariamente por um usuário ou consumidor o beneficia e, portanto, do ponto de vista dele, é “produtivo”. Consequentemente, todas as tentativas de Nozick de justificar a criminalização da chantagem ou a sua limitação a algum tipo de preço justo de chantagem (bem como para todos os outros contratos que negociem a inatividade de uma pessoa) desmoronam completamente. Mas isto também significa que sua tentativa de justificar a proibição de todas as atividades “não produtivas” — incluindo risco — falham do mesmo modo, e, consequentemente, só por esta razão, já falham as suas tentativas de justificar o seu estado ultramínimo (e mínimo).

Ao aplicar esta teoria às atividades arriscadas “não produtivas” e geradoras de medo das agências independentes que supostamente justificam a imposição do monopólio coercivo do estado ultra-mínimo, Nozick concentra-se em sua afirmação de “direitos processuais” de cada indivíduo, que ele diz ser o “direto de que sua culpa seja determinada pelos procedimentos conhecidos menos perigosos para apurá-la, isto é, pelos que têm menor probabilidade de julgar culpada uma pessoa inocente.”[43] Aqui Nozick acrescenta aos habituais direitos naturais substantivos — ao uso da própria pessoa e das propriedades justamente adquiridas sem recorrer à violência — supostos “direitos processuais”, ou direitos a certos processos para determinar a inocência ou a culpa.

Mas uma distinção vital entre um “direito” genuíno e um espúrio é que o primeiro não exige nenhuma ação positiva de ninguém a não ser a não interferência. Deste modo, um direito à pessoa ou propriedade não depende de tempo de espaço nem do número ou da riqueza das outras pessoas na sociedade; Crusoé pode ter este direito em relação a Sexta-feira como qualquer um pode tê-lo nas sociedades industriais avançadas. Por outro lado, um suposto direito “a um salário digno” é um direito espúrio, já que seu cumprimento exige uma ação positiva por parte de outras pessoas, bem como a existência de um número suficiente de pessoas com renda ou riqueza suficiente para satisfazer esta reivindicação. Portanto tal “direito” não pode ser independente de tempo, de lugar ou da quantidade ou condição das outras pessoas da sociedade.

Porém um “direito” a um processo que implique os menores riscos certamente exige ações positivas de um número suficiente de pessoas especializadas para poder atendê-lo; logo este não é um direito genuíno. Além disso, este direito não pode ser deduzido a partir do direito básico de autopropriedade. Pelo contrário, todo mundo possui o direito absoluto de defender a sua pessoa e a sua propriedade de invasões. Por sua vez, o criminoso não tem nenhum direito de defender os seus bens adquiridos de maneira ilícita. Contudo, a escolha do procedimento que será adotado por cada grupo de pessoas para defender seus direitos — seja, por exemplo, a autodefesa pessoal ou o uso de tribunais ou agências de arbitragem — dependerá do conhecimento e da habilidade dos indivíduos em questão.

Presumivelmente, um livre mercado tenderá a induzir a maioria das pessoas a optar por se defender através daquelas instituições privadas e agências de proteção cujos procedimentos sejam os mais atraentes para as pessoas da sociedade. Em resumo, as pessoas preferem guiar suas decisões por meio dos métodos mais práticos de se determinar quem, em cada caso concreto, é culpado e quem é inocente. Porém tudo isto está relacionado com o processo de descobrimento utilitarista de mercado como o meio mais eficaz de se chegar à autodefesa, e não implica qualquer conceito falacioso tais como “direitos processuais”.[44]

Finalmente, em um tour de force brilhante, Roy Childs, após demonstrar que cada um dos estágios do estado nozickiano era completado por uma decisão visível ao invés de por uma “mão invisível”, demonstra a falsidade radical da argumentação de Nozick ao mostrar que a mão invisível, de acordo com seus próprios termos, conduziria diretamente do estado mínimo ao anarquismo. Childs diz:

Admitamos a existência do estado mínimo. Uma agência que copia os procedimentos de um estado mínimo surge, permitindo que o estado tome parte em seus julgamentos, processos, e assim por diante. Nesta situação, não se pode dizer que esta agência ofereça mais “riscos” que o estado. Se ela ainda é muito perigosa, então temos razão suficiente para dizer que o estado é muito perigoso, e para proibir suas atividades, contanto que compensemos aqueles que são prejudicados por esta proibição. Se seguirmos esta linha, o resultado é a anarquia.

Se não, então a “agência dominante”, transformada em estado mínimo, encontra-se em uma posição de concorrência com outra agência supostamente vigiada. Mas espere: a segunda agência espionada e oprimida descobre que pode cobrar um preço menor por seus serviços, já que o estado mínimo tem que compensar aqueles que teriam preferido agências que utilizam procedimentos arriscados. Ele também tem que pagar os custos de espionar a nova agência.

Uma vez que a obrigação de conceder estas compensações é apenas moral, é provável que elas cessem sob graves pressões econômicas. Isto inicia dois processos: as pessoas já indenizadas, porque poderiam ter escolhido outras agências ao invés do Estado, apressam-se em contratar a agência independente, confirmando assim suas antigas preferências. Além disso, outro passo decisivo foi dado: o estado mínimo, antes orgulhoso, tendo cessado as compensações, converte-se em um humilde estado ultramínimo.

Mas o processo não pode ser parado. A agência independente deve estabelecer, e estabelece, um bom retrospecto, para tirar clientes do estado ultramínimo. Ela oferece uma grande variedade de serviços, joga com preços diferentes, e geralmente se torna uma alternativa mais atraente, deixando o tempo todo o estado vigiá-la, controlando seus métodos e procedimentos. Outros nobres empreendedores seguem seu exemplo. Logo, o antes humilde estado ultramínimo torna-se uma mera agência dominante, que descobre que outras agências estabeleceram um retrospecto notável, com procedimentos seguros e sem riscos, e param de espioná-las, optando por acordos menos custosos. Pela falta de concorrência, seus executivos se tornaram indolentes e preguiçosos; seus cálculos em relação a quem proteger, como proteger, por quais alocações de recursos e destinados a quais fins . . . se veem afetados negativamente porque eles mesmos se distanciaram de um sistema de preços de mercado verdadeiramente competitivo. A agência dominante cresce de maneira ineficiente se comparada às novas agências dinâmicas e aperfeiçoadas.

Logo — pasmem! — a mera agência de proteção dominante torna-se somente uma agência entre muitas em uma rede legal de mercado. O sinistro estado mínimo é reduzido, através de uma série de passos moralmente admissíveis que não violam os direitos de ninguém, a meramente uma agência dentre muitas. Em suma, a mão invisível contra-ataca.[45]

Alguns pontos finais breves, porém importantes. Nozick, junto com todos os outros teóricos do governo limitado laissez-faire, não possui nenhuma teoria de impostos: de quanto ele deve ser, de quem deve pagá-lo, de qual tipo deve ser etc. Na verdade, na progressão nozickiana das etapas até o estado mínimo, quase não há menções a impostos. Dir-se-ia que o estado mínimo de Nozick só poderia cobrar impostos dos clientes que ele teria tido antes de se tornar um estado, mas não daqueles que seriam clientes das agências concorrentes. Contudo é claro que o estado atual cobra impostos de todos, independentemente de qual agência eles teriam escolhido, e de fato é difícil imaginar como ele poderia tentar descobrir e separar estes hipotéticos grupos diferentes.

Nozick, igualmente a seus colegas partidários do governo limitado, analisa a “proteção” — pelo menos quando provida por seu estado mínimo — como um agregado coletivo. Porém quanta proteção deve ser fornecida, e às custas de quais recursos? E qual critério deve decidir isso? Pois, afinal, podemos conceber que quase todo o produto nacional seja destinado ao fornecimento de um tanque e de um soldado armado para cada pessoa; ou apenas um policial e um juiz para um país inteiro. Quem decide o grau de proteção, e através de qual critério? Pois, em contraste, todos os bens e serviços no mercado privado são produzidos tendo por base as demandas relativas e os custos ao consumidor. No entanto, não existe este critério para proteção no estado mínimo ou em qualquer outro Estado.

Além do mais, conforme indica Childs, o estado mínimo que Nozick tenta justificar é um estado de posse de uma firma dominante privada; a teoria de Nozick ainda carece de explicações ou justificações para a forma moderna de eleição, democracia, freios e contrapesos etc.[46]

Finalmente, uma falha grave permeia toda a argumentação de direitos e do governo no livro de Nozick, a saber, que, por ser um institucionalista kantiano, ele não possui nenhuma teoria de direitos. Os direitos são instituídos apenas emocionalmente, sem nenhuma fundamentação na lei natural — na natureza do homem e do universo. No fundo, Nozick não possui nenhum argumento para a existência de direitos.

Para concluir: (1) nenhum estado existente foi concebido imaculadamente, e, portanto, Nozick, de acordo com a sua própria argumentação, deveria defender o anarquismo e então esperar seu estado desenvolver-se; (2) mesmo se algum estado tivesse sido concebido desta maneira imaculada, os direitos individuais são inalienáveis e, portanto, nenhum estado poderia ser justificado; (3) cada um dos passos do processo de mão invisível nozickiano é inválido: o processo todo é claramente consciente e visível, e os princípios do risco e da compensação são falaciosos e são um passaporte para um despotismo ilimitado; (4) não há nenhuma justificativa, mesmo segundo os próprios argumentos de Nozick, para que a agência de proteção dominante criminalize os procedimentos das agências independentes que não prejudiquem seus próprios clientes, e, portanto, ela não pode chegar a ser um estado ultra-mínimo; (5) a teoria de trocas “não produtivas” nozickiana é inválida, de modo que a proibição de atividades arriscadas e, consequentemente, o estado ultra-mínimo, já somente por esta razão, desmoronam; (6) contrariando Nozick, não existem “direitos processuais” e, portanto, não existem maneiras de, partindo de sua teoria de riscos e de trocas não produtivas, chegar-se ao monopólio compulsório do estado ultra-mínimo; (7) não existe nenhuma justificativa, nem mesmo aceitando o raciocínio do próprio Nozick, para o estado mínimo cobrar impostos; (8) na teoria de Nozick não há argumentos que justifiquem o sistema de eleições e os procedimentos democráticos de nenhum Estado; (9) o estado mínimo nozickiano justificaria igualmente, seguindo seu próprio raciocínio, um estado máximo; e (10) o único processo de “mão invisível”, de acordo com os próprios termos de Nozick, faria com que a sociedade voltasse do estado mínimo ao anarquismo.

Deste modo, a tentativa mais importante deste século de se refutar o anarquismo e de se justificar o estado falha por completo e em cada uma de suas partes.
[1] Robert Nozick, Anarquia, Estado e Utopia (Jorge Zahar Editor Ltda., 1991).

[2] Para outras críticas a Nozick, veja Randy E. Barnett, “Whither Anarchy? Has Robert Nozick Justified the State?” Journal of Libertarian Studies 1 (Inverno 1977): 15–21; Roy A. Childs, Jr., “The Invisible Hand Strikes Back,” Journal of Libertarian Studies 1 (Inverno 1977): 23–33; John T. Sanders, “The Free Market Model Versus Government: A Reply to Nozick,” Journal of Libertarian Studies 1 (Inverno 1977): 35–44; Jeffrey Paul, “Nozick, Anarchism and Procedural Rights,” Journal of Libertarian Studies 1, no. 4 (Outono 1977): 33740; e James Dale Davidson, “Note on Anarchy, State, and Utopia,” Journal of Libertarian Studies 1, no. 4 (Outono 1977): 341–48.

[3] Nozick, Anarquia, Estado e Utopia, parte I.

[4] The Complete Writings of Thomas Paine, P. Foner, ed. (New York: Citadel Press, 1945), vol. 1, pág. 13.

[5] Reproduzido em Robert A. Rutland, George Mason (Williamsburg, Va.: Colonial Williamsburg , 1961), pág. 111. Sobre a invalidade da alienabilidade da vontade humana, veja o cáp. 19, nota de rodapé 18. O grande líder Leveller inglês do século XVII Richard Overton escreveu:

A cada indivíduo, a natureza concede uma propriedade individual, a qual não pode ser invadida ou usurpada por ninguém: pois,assim como cada um é ele mesmo, cada um tem também uma propriedade de si, sem a qual ele não poderia ser ele mesmo. . . . Meu e teu não podem existir, a não ser que exista isto: Nenhum homem tem poder sobre os meus direitos e as minhas liberdades, e eu não tenho sobre os de nenhum outro homem; posso ser apenas um indivíduo, desfrutar a mim mesmo e a minha própria posse.

Citado em Sylvester Petro, “Feudalism, Property, and Praxeology,” em S. Blumenfeld, ed., Property in a Humane Economy (LaSalle, Ill.: Open Court, 1974), pág. 162.

[6] Nozick, Anarquia, Estado e Utopia, pág. 29.

[7] Ibid., pág. 30.

[8] Ibid., pág. 31.

[9] Para uma crítica similar de Nozick,veja a resenha de Hillel Steiner em Mind 86 (1977): 120–29.

[10] Nozick, Anarquia, Estado e Utopia, pág. 32.

[11] Roy Childs, “Invisible Hand,” pág. 25.

[12] Cf., Bruno Leoni, Freedom and the Law (Los Angeles: Nash Publishing, 1972), e F.A. Hayek, Law, Legislation, and Liberty, vol. 1 (Chicago: University of Chicago Press, 1973).

[13] Nozick, Anarquia, Estado e Utopia, pág. 32.

[14] Ibid., págs. 72–73.

[15] Childs, “Invisible Hand,” pág. 32.

[16] Ibid., págs. 27–28.

[17] Nozick, Anarquia, Estado e Utopia.

[18] Childs, “Invisible Hand,” págs. 28–29.

[19] Ibid., pág. 29.

[20] Nozick, Anarquia, Estado e Utopia, pág. 71n.

[21] Além disso, na progressão nozickiana supõe-se que cada um dos estágios que originam o estado é moral, uma vez que isto supostamente ocorre sem violação dos direitos morais de ninguém. Neste caso, supõe-se que o estado ultramínimo seja moral. Porém, se é assim, como Nozick pode defender que o estado ultramínimo tem a obrigação moral de avançar até o estado mínimo? Pois, se o estado ultramínimo não proceder desta forma, então aparentemente ele é imoral, o que contradiz a suposição inicial de Nozick. Para esta questão, veja R.L. Holmes, “Nozick on Anarchism,” Political Theory 5 (1977): 247ff.

[22] Nozick, Anarquia, Estado e Utopia, pág. 75.

[23] Barnett, “Whither Anarchy?” pág. 20.

[24] Além disso, Nozick aumenta o fardo das vítimas ao compensá-las somente por ações que respondem “adequadamente” à agressão.

[25] Nozick, ibid., pág. 76, admite claramente a mensurabilidade da utilidade.

[26] Devo este ultimo ponto ao professor Roger Garrison da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Auburn.

[27] Nozick também utiliza o conceito de “custos de transações” e de outros custos ao concluir quais atividades podem ser proibidas com a compensação. Mas esta argumentação é inválida pelas mesmas razões, a saber, porque as transações e os outros custos são subjetivos a cada indivíduo, e não objetivos, e consequentemente não podem ser conhecidos por qualquer observador externo.

[28] Childs, “Invisible Hand,” pág. 27.

[29] Ibid., pág. 31.

[30] Nozick, Anarquia, Estado e Utopia.

[31] Nozick igualmente reitera a posição de Hayek sobre a cobrança pelo uso do único poço de uma região. Ibid., pág. 180. Veja também págs. 220–21 anteriores.

[32] Veja Barnett, “Whither Anarchy?” pág. 19.

[33] Nozick, Anarquia, Estado e Utopia, págs. 83–84.

[34] Apliquemos o conceito nozickiano de “troca não produtiva” ao seu próprio processo de se chegar ao estado. Se a agência de proteção dominante não existisse, então os clientes das outras agências estariam em uma situação melhor, já que eles preferem contratar estas agências independentes. Porém, então, na própria demonstração de Nozick, segundo seu próprio principio da “morte súbita”, estes clientes foram vítimas de uma troca não- produtiva com a agência de proteção dominante e, por conseguinte, estão autorizados a proibir as atividades desta agência. Devo este brilhante ponto ao Doutor David Gordon.

[35] Nozick, Anarquia, Estado e Utopia, pág. 98.

[36] Para nossa própria teoria da legalidade dos contraltos de chantagem, veja 124–26 anteriores.

[37] Nozick, Anarquia, Estado e Utopia, pág. 97–98.

[38] Nozick deixa de responder a questão crucial; ele simplesmente afirma que esta “seria uma troca produtiva.” Ibid., pp. 84, 240 n. 16. Ironicamente, Nozick aparentemente foi forçado a se retratar — admitindo a “produtividade” da troca no caso de Green fazer a oferta — diante da argumentação do professor Ronald Hamowy: é irônico porque Hamowy, como vimos anteriormente, teceu também uma crítica demolidora da definição (de certa forma similar) de coerção do professor Hayek.

[39] Nozick, Anarquia, Estado e Utopia, pág. 98 –99.

[40] Ibid., pág. 99n.

[41] Veja Barnett, “Whither Anarchy?” págs. 4–5.

[42] Em seu Anarquia, Estado e Utopia, pág. 99, Nozick aumenta as suas falácias ao estabelecer uma comparação entre chantagem e proteção da máfia organizada, indicando que, ao passo que a proteção é produtiva, a venda “da simples abstenção de o mafioso lhe causar danos” não é. Porém o “dano” que o mafioso protetor usa para ameaçar não é o exercício da liberdade de expressão e sim uma violência agressiva, e a ameaça de cometer violência agressiva é ela mesma uma violência agressiva. A diferença aqui não é a diferença falaciosa entre “produtiva” e “não produtiva”, mas entre “voluntária” e “coerciva” ou “invasiva” — a própria essência da filosofia libertária. Como o professor Block demonstra,

Na agressão, o que está sendo ameaçado é a violência agressiva, algo que o agressor não tem direito de fazer. No entanto, na chantagem, o que está sendo “ameaçado” é algo que o chantagista tem certamente todo o direito de fazer! Exercer seu direito de liberdade de expressão, de fofocar sobre aquilo que ele sabe.

Walter Block,” The Blackmailer as Hero,” Libertarian Forum (dezembro 1972): 3.

[43] Nozick, Anarquia, Estado e Utopia, pág. 114.

[44] Para uma crítica excelente e detalhada do conceito nozickianos de “direitos processuais”, veja Barnett, “Whither Anarchy?” pág. 16–19. O professor Jeffrey Paul também mostra que qualquer conceito de “direitos processuais” implica em um “direito” a algum outro procedimento para se chegar aos procedimentos anteriores, o que por sua vez implica em outra bateria de “direitos” a métodos de decisão sobre estes procedimentos, e assim até o infinito. Paul, “Nozick, Anarchism, and Procedural Rights.”

[45] Childs, “Invisible Hand,” págs. 32–33.

[46] Ibid., pág. 27.

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Murray N. Rothbard
Murray N. Rothbard
Murray N. Rothbard (1926-1995) foi um decano da Escola Austríaca e o fundador do moderno libertarianismo. Também foi o vice-presidente acadêmico do Ludwig von Mises Institute e do Center for Libertarian Studies.
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Leitão de Almeida on Esquisitices da Religião Judaica
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Taurindio on Chegando a Palestina
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Fernando Chiocca on Anarcosionismo
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Daniel Gomes on Milei é um desastre
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Joaquim Saad on Anarcosionismo
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SilvanaB on Ayn Rand está morta
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Carlos Santos Lisboa on A Argentina deve repudiar sua dívida
Jeferson Santana Menezes on As seis lições
Maurício J. Melo on Ayn Rand está morta
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Luan Oliveira on Ayn Rand está morta
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YURI CASTILHO WERMELINGER on Ayn Rand está morta
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PAULO ROBERTO MATZENBACHER DA ROSA on O mito do genocídio congolês de Leopoldo II da Bélgica
Fernando Chiocca on Ayn Rand está morta
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Fernando Chiocca on O antissemitismo do marxismo 
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Maurício J. Melo on Bem-estar social fora do estado
Maurício J. Melo on A guerra do Ocidente contra Deus
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Maurício J. Melo on Objetivismo, Hitler e Kant
Norberto Correia on A Teoria da Moeda e do Crédito
maurício on O Massacre
Maurício J. Melo on A vietnamização da Ucrânia
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Maurício J. Melo on Um mau diagnóstico do populismo
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Marco Antônio F on Anarquia, Deus e o Papa Francisco
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Maurício J. Melo on O mito do Homo Economicus
Voluntarquista Proprietariano on Anarquia, Deus e o Papa Francisco
Antonio Marcos de Souza on A Ditadura Ginocêntrica Ocidental
Maurício J. Melol on O problema do microlibertarianismo
Leninha Carvalho on As seis lições
Carlos Santos Lisboa on Confederados palestinos
Ivanise dos Santos Ferreira on Os efeitos econômicos da inflação
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Marco Antônio F on Israel enlouqueceu?
Maurício J. Melo on Confederados palestinos
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Matheus Polli on Confederados palestinos
Pobre Mineiro on Confederados palestinos
Matheus Oliveira De Toledo on Verdades inconvenientes sobre Israel
Ex-microempresario on O bombardeio do catolicismo japonês
Ex-microempresario on O bombardeio do catolicismo japonês
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Ana Laura Schilling on A pobreza do debate sobre as drogas
Maurício J. Melo on Israel enlouqueceu?
Fernando Chiocca on Israel enlouqueceu?
Matheus Oliveira De Toledo on A queda do pensamento crítico
Ex-microempresario on O bombardeio do catolicismo japonês
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Julio Cesar on As seis lições
Marco Antônio F on Anarquia, Deus e o Papa Francisco
Carola Megalomaníco Defensor do Clero Totalitário Religioso on Política é tirania por procuração
historiador on Por trás de Waco
Francês on O mistério continua
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Maurício J. Melo on Anarquia, Deus e o Papa Francisco
José Tadeu Silva on A OMS é um perigo real e presente
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maurício on A catástrofe Reagan
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