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9. Lidando com a coerção

Ao longo da história, o meio de lidar com a agressão (crime) foi a punição. Tradicionalmente, afirma-se que quando um homem comete um crime contra a sociedade, então o governo, agindo como agente dessa sociedade, deve puni-lo. No entanto, como a punição não se baseava no princípio de corrigir o erro, mas apenas de submeter o criminoso à “dor, perda ou sofrimento”, tratava-se na verdade de vingança. Este princípio de vingança é expresso pelo velho ditado: “Olho por olho, dente por dente”, que significa: “Quando você destruir um valor meu, destruirei um valor seu”. A penalogia atual não faz mais tais exigências; em vez do olho ou do dente, tira a vida do criminoso (por meio de execução), ou parte de sua vida (por meio de prisão) e/ou seus bens (por meio de multas). Como pode ser facilmente visto, o princípio – vingança – é o mesmo, e inevitavelmente resulta em uma perda composta de valor, primeiro da vítima, depois do criminoso. Como a destruição de um valor pertencente ao criminoso não faz nada para compensar a vítima inocente por sua perda, mas apenas causa mais destruição, o princípio da vingança ignora e, de fato, se opõe à justiça.

Quando um agressor causa a perda, dano ou destruição dos valores de um homem inocente, a justiça exige que o agressor pague por seu crime, não entregando uma parte de sua vida à “sociedade”, mas sim reembolsando a vítima por sua perda, mais todas as despesas diretamente ocasionadas pela agressão (como a despesa de prender o agressor). Ao destruir os valores da vítima, o agressor criou uma dívida com relação à vítima, a qual o princípio de justiça exige que seja paga. Com o princípio de justiça operando, há apenas uma perda de valor; e, embora essa perda deva inicialmente ser sustentada pela vítima, em última análise, é o agressor – aquele que causou a perda – quem deve pagar por ela.

Há uma falácia adicional na crença de que quando um homem comete um crime contra a sociedade, o governo, agindo como agente da sociedade, deve puni-lo. Essa falácia é a suposição de que a sociedade é uma entidade viva e que, portanto, um crime pode ser cometido contra ela. Uma sociedade não é mais do que a soma de todas as pessoas individuais que a compõem; ela não pode existir separadamente ou em oposição a essas pessoas individuais. Um crime é sempre cometido contra uma ou mais pessoas; um crime não pode ser cometido contra essa não-entidade amorfa conhecida como “sociedade”. Mesmo que algum crime em particular prejudicasse todos os membros de uma determinada sociedade, o crime ainda teria sido cometido contra indivíduos, não contra a sociedade, uma vez que apenas os indivíduos são entidades vivas distintas, separadas, independentes. Uma vez que um crime só pode ser cometido contra indivíduos, um criminoso não pode racionalmente ser considerado como “tendo uma dívida com a sociedade”, nem pode “pagar sua dívida com a sociedade”: a sua única dívida é com o(s) indivíduo(s) lesado(s).

Todo litígio é entre agressor(es) e vítima(s); nem a “sociedade”, nem o grupo composto pela totalidade de seus membros tem qualquer interesse direto no assunto. É verdade que todos os membros honestos de uma sociedade têm um interesse geral em ver os agressores levados à justiça, para desencorajar novas agressões. Esse interesse, no entanto, não se aplica a atos específicos de agressão, mas à estrutura social que encoraja ou desencoraja atos de agressão. Um interesse em manter uma estrutura social justa não constitui um interesse direto na solução de qualquer disputa particular envolvendo agressão.

Como os crimes não podem ser cometidos contra a sociedade, é falacioso considerar o governo como um agente da sociedade para a punição do crime. Nem pode o governo ser considerado agente de membros individuais da sociedade, uma vez que esses indivíduos nunca assinaram um contrato nomeando o governo como seu agente. Não há, portanto, nenhuma razão válida para que funcionários do governo sejam designados como árbitros de disputas e responsáveis por corrigir injustiças.

É verdade que estamos acostumados com a punição governamental do crime, de modo que para muitas pessoas isso parece “normal” e “razoável”, e qualquer outro meio de lidar com a agressão parece suspeito e estranho; mas um exame imparcial dos fatos mostra que esse sistema governamental é na verdade tão somente tradicional, e nada racional.

Uma vez que nem a “sociedade” nem o governo podem ter qualquer interesse racional em levar um agressor específico à justiça, quem está interessado? Obviamente, a vítima – e secundariamente, aqueles para quem o bem-estar da vítima é um valor, como sua família, amigos e colegas. De acordo com o princípio da justiça, aqueles que sofreram o prejuízo de um ato agressivo devem ser indenizados (às custas do agressor), e, portanto, são aqueles que sofreram o prejuízo que têm interesse de que o agressor seja levado à justiça.

As medidas que a vítima pode tomar moralmente para levar o agressor à justiça e exigir reparações baseiam-se no direito à propriedade, que, por sua vez, baseia-se no direito à vida. A propriedade de um homem é sua propriedade, e esse fato não se altera se a propriedade passar a estar em posse de um agressor por meio de um ato de força. O agressor pode estar em posse da propriedade, mas somente o proprietário tem direito moral a ela. Para ilustrar: suponha que, ao sair de um prédio, você veja um estranho no banco do motorista do seu carro, preparando-se para levá-lo embora. Você teria o direito moral de arrancá-lo do carro, e assim recuperar a posse de seu carro à força? Sim, pois a posse temporária do ladrão não altera o fato de ser sua propriedade. O ladrão usou um substituto da força iniciada quando tentou roubar seu carro, e você está moralmente justificado em usar força retaliatória para recuperá-lo.

Suponha que, em vez de pegar o ladrão imediatamente, você seja forçado a persegui-lo e ao seu carro por dois quarteirões, e apenas alcançá-lo quando ele for parado por um trem. Você ainda tem o direito de retirá-lo do seu carro e se apossar dele? Sim, uma vez que a passagem do tempo não corrói seu direito de possuir sua propriedade.

Suponha, em vez disso, que o ladrão foge, mas que dois meses depois você o vê no centro da cidade saindo de seu carro. Você verifica pelo número de série que aquele é, de fato, seu carro. Você tem o direito moral de levá-lo? Sim; novamente, a passagem do tempo não altera seus direitos de propriedade.

Suponha que, em vez de você, é o detetive que você contratou para recuperar o carro que vê o ladrão saindo dele. O detetive, em sua capacidade como seu agente, tem o direito de recuperar seu carro, assim como você faria.

Você descobre que o para-choque dianteiro e um farol do seu carro estão amassados, devido à condução descuidada do agressor. Os reparos custam US$150. Você tem o direito de cobrar esse valor do agressor? Sim, você foi vítima inocente de um ato de agressão; é o ladrão, não a vítima, que é moralmente obrigado a pagar todos os custos gerados por sua agressão.

Para resumir: o título da propriedade não é alterado se a propriedade for roubada, nem é corroído pela passagem do tempo. O furto, dano ou destruição de bens de outrem constitui ato de coação, e a vítima tem o direito moral de usar força retaliatória para reaver seus bens. Ela também tem o direito de cobrar do agressor uma indenização por quaisquer custos ocasionados pela agressão. Se desejar, a vítima pode contratar um agente ou agentes para realizar qualquer uma dessas ações em seu lugar.

Deve-se notar que a agressão muitas vezes prejudica não apenas a vítima, mas também aqueles que estão intimamente associados a ela. Por exemplo, quando um homem é agredido e gravemente ferido, sua família pode ter despesas, bem como sofrer ansiedade. Se ele é um homem-chave em seu negócio, seu empregador ou seus sócios e/ou sua empresa podem sofrer perdas financeiras. Toda essa destruição de valor é resultado direto do comportamento irracional do agressor e, como as ações têm consequências, o agressor tem a responsabilidade de reparar essas perdas secundárias, bem como a perda primária sofrida pela vítima. Existem limites práticos para o valor dessas reparações secundárias. Primeiro, ninguém se daria ao trabalho de reivindicar tais reparações, a menos que o valor que ele esperasse receber fosse substancial o suficiente para compensar a despesa, o tempo e a inconveniência de fazer a reivindicação. Em segundo lugar, o valor total das indenizações que podem ser cobradas é limitado pela capacidade de pagamento do agressor, e a vítima tem prioridade na distribuição dos valores recuperados. Por uma questão de simplicidade, apenas a perda da vítima será tratada aqui, mas todos os princípios e considerações que se aplicam a ela se aplicam também a quaisquer outros que tenham sofrido uma perda direta e grave como resultado da agressão.

Ao cobrar indenizações do agressor, a vítima (ou seus agentes) não pode destruir de forma descuidada ou deliberada os valores pertencentes ao agressor, ou tirar dele um valor que ultrapasse o da propriedade original mais os custos ocasionados pela agressão. Se a vítima fizer isso, ela se colocará em dívida com o agressor (a menos, é claro, que o agressor tenha tornado a destruição inevitável ao se recusar a devolver pacificamente a propriedade da vítima).

Se o acusado de agressão alega ser inocente, ou que o montante de reparações reivindicadas pela vítima é excessivo, existe entre eles uma situação de litígio que pode requerer arbitragem. As condições de tal arbitragem, as forças que impelem ambas as partes a aceita-la como vinculativa, e as garantias de mercado de que será justa serão agora examinadas.

Em uma sociedade laissez-faire, as seguradoras venderiam apólices que cobrem o segurado contra perda de valores por agressão (o custo da apólice seria baseado no montante dos valores cobertos, e na quantidade de risco). Já que os agressores pagariam, na maioria dos casos, a maior parte dos custos de sua agressão, as seguradoras perderiam apenas quando o agressor não pudesse ser identificado e/ou apreendido, quando ele morresse antes de pagar todas as reparações, ou quando as reparações fossem grandes demais para que ele pudesse pagar em vida. Como as empresas recuperariam a maior parte de suas perdas e como a agressão seria muito menos comum em uma sociedade de livre mercado, os custos do seguro contra agressão seriam baixos, e quase todos os indivíduos poderiam se dar ao luxo de ser cobertos. Por isso, trataremos prioritariamente do caso de um segurado que se torna vítima de agressão.

Ao sofrer a agressão (supondo que a autodefesa imediata fosse impossível ou inadequada), a vítima, o mais rápido possível, ligaria para sua seguradora. A empresa enviaria imediatamente um investigador para determinar a validade de sua reivindicação e a extensão da perda. Quando o valor fosse apurado, a empresa indenizaria integralmente a vítima dentro dos limites dos termos da apólice de seguro. Também buscaria, sempre que possível, minimizar a inconveniência sofrida pelo cliente – por exemplo, emprestando-lhe um carro até que o roubado fosse recuperado ou substituído – a fim de promover sua reputação perante os clientes e aumentar as vendas (alguém já ouviu falar de algum departamento de polícia do governo fazendo isso?).

Cumpridos os termos da apólice, a seguradora, exercendo seu direito de sub-rogação, tentaria identificar e prender o agressor para ressarcir seus prejuízos. A partir daí, a vítima estaria isenta de quaisquer outras responsabilidades no caso, exceto possivelmente aparecer como testemunha em alguma audiência de arbitragem.

Se necessário, a seguradora usaria detetives para prender o agressor. Se ela usaria seus próprios detetives, ou contrataria um serviço de defesa independente, dependeria de qual opção fosse mais viável nas circunstâncias. Obviamente, uma agência de defesa privada competitiva, fosse ela subsidiária de uma seguradora ou uma firma independente contratada por várias seguradoras (como são algumas empresas de peritos em sinistros hoje) seria muito mais eficiente no negócio de solucionar crimes e prender agressores do que são os atuais departamentos de polícia governamentais. Em um mercado livre, a competição impulsiona a excelência!

Ao deter o agressor, os representantes da seguradora lhe apresentariam uma conta cobrindo todos os danos e custos. A primeira abordagem seria tão pacífica quanto a situação permitisse, pois a força é um gasto improdutivo de energia e recursos e, portanto, é evitada pelo mercado sempre que possível. Primeiro, os representantes da seguradora tentariam um acordo voluntário com o agressor acusado. Se ele fosse obviamente culpado e o valor das reparações solicitadas fosse justo, seria de seu interesse concordar com esse acordo e evitar envolver uma agência de arbitragem, uma vez que o custo de qualquer arbitragem seria adicionado à sua conta se ele perdesse em sua tentativa de burlar a justiça.

Se o acusado alegasse inocência ou quisesse contestar o valor da conta, e ele e os representantes da seguradora não chegassem a um acordo, a questão teria que ser submetida à arbitragem vinculativa, da mesma forma que o litígio contratual. Seria desnecessário obrigar as partes a se submeterem à arbitragem, uma vez que cada parte consideraria a arbitragem como sendo de seu próprio interesse. Tampouco seria necessária proteção legal para os direitos de todos os envolvidos, pois a estrutura da situação de mercado os protegeria. Por exemplo, a companhia de seguros não arriscaria apresentar queixa contra um homem a menos que tivesse evidências muito fortes de sua culpa, nem arriscaria ignorar qualquer pedido de arbitragem feito por ele. Se a seguradora cometesse tais erros, o acusado, especialmente se fosse inocente, poderia apresentar queixa contra a empresa, forçando-a a desistir de suas acusações originais, e/ou reivindicando ressarcimento por danos. Tampouco poderia se recusar a submeter-se à arbitragem se fosse acusada, pois isso causaria sérios danos à sua reputação comercial; e em um contexto de livre mercado, no qual o sucesso econômico depende da reputação individual ou corporativa, nenhuma empresa pode se dar ao luxo de construir uma reputação de negligência, falta de confiabilidade e injustiça.

É digno de nota aqui que a noção de sempre presumir um homem inocente até que ele seja provado culpado por um julgamento com júri pode ser irracional e às vezes completamente ridícula. Por exemplo, quando um homem comete um assassinato político à vista de vários milhões de telespectadores, muitos dos quais podem identificá-lo categoricamente a partir de vídeos do incidente, e é preso no local com a arma ainda na mão, é tolice tentar ignorar os fatos e fingir que ele é inocente até que um júri possa decidir a respeito. Embora o ônus da prova sempre recaia sobre o acusador e o acusado deva sempre ter o benefício da dúvida, um homem não deve ser presumido nem inocente nem culpado até que haja provas suficientes para tomar uma decisão clara, e uma vez que a evidência tenha sido avaliada, ele deve ser presumido ser aquilo que os fatos indicam que ele seja. A decisão de um árbitro é necessária apenas quando as evidências não são claras, e/ou há um litígio que não pode ser resolvido sem a ajuda de um terceiro imparcial.

O acusado de agressão desejaria a arbitragem se quisesse provar sua inocência, ou se sentisse que estava sendo cobrado em excesso, pois sem arbitragem as acusações contra ele seriam consideradas como tais e ele teria que pagar a conta. Por meio da arbitragem, ele poderia provar sua inocência e, assim, evitar pagar indenizações; ou, se culpado, poderia ter alguma influência sobre o valor a ressarcir. Se inocente, ele estaria especialmente ávido por arbitragem, não apenas para proteger sua boa reputação, mas para receber indenizações da companhia de seguros pelo problema que lhe causou (e assim retificar a injustiça contra ele).

Uma garantia adicional contra a possibilidade de um homem inocente ser punido é que cada indivíduo relacionado ao seu caso seria totalmente responsável por suas próprias ações, e ninguém poderia se esconder atrás de imunidade legal, como é o caso da polícia e dos carcereiros governamentais. Se você soubesse que um prisioneiro colocado sob sua custódia para pagar uma dívida poderia, se inocente, exigir e obter reparações de você por mantê-lo preso contra sua vontade, haveria muita relutância em aceitar qualquer prisioneiro sem estar totalmente convencido quanto à sua culpa.

Assim, o mercado desobstruído, nesta área como em qualquer outra, configuraria uma situação em que a irracionalidade e a injustiça seriam automaticamente desencorajadas e penalizadas, sem qualquer recurso à lei estatutária e ao governo.

A seguradora e o acusado, como partes litigantes, escolheriam mutuamente uma agência de arbitragem (ou agências, caso desejassem estipular a possibilidade de recurso) e se obrigariam contratualmente a cumprir sua decisão. Caso não conseguissem chegar a um acordo sobre uma única agência de arbitragem, cada parte poderia designar uma agência de sua preferência, e as duas julgariam o caso em conjunto, com a condição prévia de que, caso discordassem em suas decisões, submeteriam o caso a uma terceira agência previamente selecionada pelas duas para o recurso final. Tal opção provavelmente seria mais cara.

A seguradora poderia ordenar que seu órgão de defesa prendesse o acusado antes e durante a arbitragem (que provavelmente levaria apenas alguns dias, já que o mercado é sempre mais eficiente que o governo inepto), mas ao fazê-lo teriam que levar em consideração dois fatores. Primeiro, se o acusado fosse julgado inocente, a companhia de seguros e a agência de defesa deveriam a ele indenizações por mantê-lo preso contra sua vontade. Mesmo que ele fosse julgado culpado, eles seriam responsáveis ​​por fazer reparações se o tivessem tratado com força além do que a situação justificava; não sendo agentes do governo, eles não teriam imunidade legal contra as consequências de suas ações. Em segundo lugar, manter um homem preso é caro – requer espaço, alimentação e guardas. Por essas razões, a empresa de defesa não imporia ao acusado restrições além do necessário para evitar que ele fugisse.

Caberia à agência de arbitragem apurar a culpa ou inocência do acusado e determinar o valor das indenizações devidas. Ao ponderar o montante das indenizações, os árbitros atuariam de acordo com o princípio de que a justiça, em caso de agressão, consiste em exigir que o agressor indenize a vítima por sua perda, dentro do que for humanamente possível. Uma vez que cada caso de agressão é único – envolvendo pessoas, ações e circunstâncias diferentes, os pagamentos de indenizações seriam baseados nas circunstâncias de cada caso, e não em leis estatutárias e precedentes legais. Embora os casos de agressão variem muito, existem diversos fatores de custos que, em combinações variadas, determinam o valor da perda e, portanto, o tamanho das indenizações.

Um fator básico é o custo de qualquer propriedade roubada, danificada ou destruída. O agressor seria obrigado a devolver qualquer propriedade roubada ainda em sua posse. Se ele tivesse destruído um item substituível, como um aparelho de televisão, ele teria que pagar à vítima uma quantia em dinheiro equivalente ao valor do objeto, para que a vítima pudesse substituí-lo. Se o agressor destruísse um item que não pudesse ser substituído, mas que tivesse valor de mercado (por exemplo, uma obra de arte famosa como a Mona Lisa), ele ainda teria que pagar seu valor de mercado, mesmo que não houvesse substituto a comprar. O princípio aqui é que, mesmo que o valor nunca possa ser restituído, a vítima ao menos não deve ficar em situação financeira pior do que se o tivesse vendido, em vez de perdê-lo para um ladrão. A justiça exige que o agressor indenize a vítima tanto quanto humanamente possível, e é impossível substituir um valor insubstituível.

Além do custo básico de bens roubados e destruídos, um ato de agressão pode acarretar diversos custos adicionais, que o agressor seria responsável por restituir. Um agressor que roubou o carro de um vendedor pode fazer com que este perca muitos negócios – um custo financeiro adicional. Um estuprador que atacasse e espancasse uma mulher seria responsável não apenas pelo pagamento das contas médicas por todos os ferimentos que ele lhe causara, e por indenizar o tempo que ela pudesse ter perdido no trabalho, mas também deveria à vítima uma compensação por sua dor e sofrimento, tanto mental quanto físico. Além de todas as dívidas incorridas para com a vítima principal, o agressor pode também dever reparações secundárias a outros que sofreram indiretamente por causa de suas ações (por exemplo, a família da vítima). Além desses custos, ocasionados pela própria agressão, o agressor também seria responsável por quaisquer custos razoáveis ​​relacionados à sua captura, e pelo custo da arbitragem (que provavelmente seria sempre pago pelo perdedor de um caso).

Como o serviço da agência de arbitragem seria a tomada de decisões justas, e sendo a justiça o critério pelo qual competiriam no mercado, os árbitros se esforçariam ao máximo para fixar reparações em um nível justo, de acordo com os valores de mercado. Por exemplo, se a empresa de defesa tivesse cobrado uma conta excessivamente alta pela prisão do agressor, os árbitros se recusariam a cobrar do agressor a despesa excessiva. Assim, a empresa de defesa seria forçada a pagar por suas próprias más práticas comerciais, em vez de “jogar a responsabilidade” para outra pessoa.

Caso as indenizações fossem maiores do que tudo que o agressor poderia ganhar em sua vida (por exemplo, um trabalhador não qualificado que iniciou um incêndio com danos de um milhão de dólares), a seguradora e quaisquer outros reclamantes negociariam um acordo por qualquer quantia que ele pudesse razoavelmente pagar ao longo do tempo. Isso seria feito porque não seria benéfico para eles cobrar reparações mais altas do que o agressor pudesse pagar e, dessa forma, desencorajá-lo de trabalhar para cumprir sua obrigação. Vale a pena notar aqui que uma porcentagem bastante grande do salário de um trabalhador pode ser tomada por um longo período de tempo, sem remover totalmente seu incentivo para viver e trabalhar – atualmente, o americano médio paga bem mais de um terço de sua renda em impostos e espera continuar pagando pelo resto de sua vida, e mesmo assim aqueles que decidiram tornar-se dependentes do “bem-estar social” do governo ainda são minoria.

Muitos valores que podem ser destruídos ou danificados pela agressão não são apenas insubstituíveis, como também não podem ser permutados – ou seja, eles não podem ser negociados no mercado, portanto nenhum valor monetário pode ser atribuído a eles. Exemplos de valores não permutáveis ​​são a vida, uma mão ou um olho, a vida de um ente querido, a segurança de uma criança raptada, etc. Quando confrontada com o problema de fixar reparações para um valor sem preço monetário, é de se esperar que alguém pergunte: “Mas como você pode definir um preço para uma vida humana?” A resposta é que quando uma agência de arbitragem estabelece um valor a ser indenizado pela perda de uma vida, ela não está tentando atribuir um preço monetário a essa vida, não mais que uma companhia de seguros quando vende uma apólice de seguro de vida de $20.000. Está apenas tentando compensar a vítima (ou seus parentes) na medida do possível dadas as circunstâncias.

O problema com a fixação de reparações por perda de vida ou de membros é que a perda ocorreu em um tipo de valor (não permutável) e o reembolso deve ser feito em outro tipo (permutável). Esses dois tipos de valores são incomensuráveis ​​— não podem ser medidos em termos do outro. O valor que foi destruído não só não pode ser substituído por um valor semelhante, como também não pode ser substituído por uma quantia equivalente em dinheiro, pois não há como determinar o que é equivalente. E, no entanto, o pagamento monetário é a maneira prática de fazer reparações.

É útil lembrar aqui que a justiça consiste em exigir do agressor que indenize suas vítimas por suas perdas tanto quanto humanamente possível, pois não se pode esperar de alguém que faça o impossível. Mesmo um item destruído que tenha um valor de mercado nem sempre pode ser substituído (por exemplo, a Mona Lisa). Fazer com que a justiça exija o impossível é tornar a justiça impossível. Rejeitar o sistema de reparações porque nem sempre se pode substituir o valor destruído por um valor equivalente é como rejeitar o remédio porque o paciente nem sempre pode ser restaurado ao estado de saúde que tinha antes da doença. A justiça, assim como a medicina, deve ser contextual – não deve exigir o que é impossível em qualquer contexto. A questão, então, não é como os árbitros podem estabelecer um preço para a vida e a integridade física; é, antes, “Como podem se certificar de que a vítima seja compensada de forma justa, dentro do que for humanamente possível, sem fazer injustiça ao agressor exigindo uma compensação excessiva?”

Ao tentar chegar a um valor justo de compensação, a agência de arbitragem atuaria não como um juiz que pronuncia uma sentença, mas como um mediador resolvendo um conflito que os litigantes não podem resolver sozinhos. O limite máximo para o valor das reparações é, obviamente, a capacidade de pagar do agressor, sem chegar ao ponto em que ele não tenha mais incentivo para viver e trabalhar. O limite mais baixo é o valor total da perda econômica sofrida (sem compensação por intangíveis ​​como ansiedade, desconforto e inconveniência). O pagamento das reparações deve ser fixado em algum lugar no amplo intervalo entre esses dois extremos. A função da agência de arbitragem seria ajudar os litigantes a negociar um valor razoável entre esses extremos, e não realizar a tarefa impossível de determinar o valor monetário de algo não permutável.

Embora os limites dentro dos quais o pagamento de reparações por algo não permutável sejam muito amplos, a agência de arbitragem não poderia estipular o valor das reparações de forma arbitrária. Uma agência de arbitragem seria uma empresa privada competindo em um mercado livre, e a ação do próprio mercado forneceria diretrizes e controles sobre o “preço” da agressão, assim como faz com qualquer outro preço. Qualquer negócio de livre mercado, incluindo uma agência de arbitragem, só pode sobreviver e prosperar se os clientes optarem por seus serviços, e não pelos de seus concorrentes. Uma agência de arbitragem deve ser escolhida por ambos (ou todos) os litigantes em um caso, o que significa que seu histórico de resolução de disputas anteriores de natureza semelhante deve ser mais satisfatório, tanto para o reclamante quanto para o réu, do que o histórico de seus concorrentes. Qualquer agência de arbitragem que consistentemente estabeleça reparações muito altas ou muito baixas, na opinião da maioria de seus clientes e potenciais clientes, perderia negócios rapidamente. Teria que ajustar seus pagamentos para atender à demanda dos consumidores… ou encerrar suas atividades. Dessa forma, as agências de arbitragem cujos níveis de reparações desagradassem os consumidores seriam eliminadas (como qualquer outro negócio que deixasse de satisfazer os clientes). As agências de arbitragem que quisessem permanecer abertas ajustariam os níveis de reparações para atender à demanda dos consumidores. Em um período relativamente curto, os pagamentos de indenizações por várias categorias de perdas não permutáveis ​​se tornariam bastante padronizados, assim como são os prêmios por vários tipos e valores de proteção de seguro.

A forma como o livre mercado chegaria a valores monetários aceitáveis para as indenizações por valores não permutáveis é muito semelhante à forma como o mercado determina qualquer preço. Nenhum bem ou serviço tem um valor monetário intrínseco embutido na natureza do próprio bem. Uma mercadoria tem um valor monetário particular porque essa quantidade de dinheiro é o que os compradores estão dispostos a dar por ela, e os vendedores estão dispostos a receber por ela. “Valor” significa valor para as pessoas que negociam essa mercadoria no mercado. Todas as partes negociantes determinam qual será o preço. De maneira semelhante, as pessoas que comprassem os serviços das agências de arbitragem determinariam os níveis de pagamentos de indenizações – os níveis que considerassem justos como compensação por vários tipos de perdas. É impossível prever, antecipando a situação real do mercado, onde exatamente esses níveis seriam fixados. Mas podemos ver, a partir do conhecimento de como funciona um mercado livre, que o mercado os determinaria de acordo com os desejos do consumidor.

Cada pedido de reparação seria uma combinação complexa de indenizações por perdas de vários tipos de valores permutáveis ​​e não permutáveis. Por exemplo, se um bandido espancou um homem e roubou $100 dele, o agressor seria obrigado não apenas a devolver os $100, mas também a pagar as contas médicas da vítima, seus salários perdidos, indenização por dor e sofrimento e reparações por qualquer dano permanente sofrido. Se a vítima fosse um homem-chave em seu negócio, o agressor também teria que pagar à empresa pela perda de seus serviços. Cada pedido de reparação é também uma questão altamente individual, porque a destruição da mesma coisa pode ser uma perda muito maior para um homem do que para outro. Embora a perda de um dedo seja trágica para qualquer pessoa, é um golpe muito mais duro para um pianista profissional do que para um contador. Devido à complexidade e individualidade dos pedidos de reparação, apenas um sistema de agências de arbitragem concorrendo no livre mercado pode resolver satisfatoriamente o problema do que constitui restituição justa por perdas causadas pela agressão.

O homicídio apresenta um problema especial, na medida em que constitui um ato de agressão que, pela sua própria natureza, torna a vítima incapaz de cobrar reparações do agressor. Não obstante, o agressor criou uma dívida, e a morte do credor (vítima) não anula essa dívida nem o isenta de pagá-la. Este ponto pode ser facilmente entendido ao se supor que o agressor não tivesse matado, mas apenas ferido gravemente a vítima, caso em que o agressor deveria indenizações por lesões sofridas, tempo perdido no trabalho, incapacidade física, etc. Mas se a vítima morresse por causa de seus ferimentos antes que a dívida pudesse ser paga, o devedor obviamente não seria liberado de sua obrigação.

A este respeito, é útil recordar o que é realmente uma dívida. Uma dívida é uma propriedade que moralmente pertence a uma pessoa, mas que está na posse real ou potencial de outra. Como a dívida ocasionada pelo ataque à vítima teria sido sua propriedade se ele tivesse sobrevivido a esse ataque, sua morte a coloca, juntamente com o restante de sua propriedade, em seu patrimônio para se tornar propriedade de seus herdeiros.

Além da dívida primária com o espólio da vítima, o agressor também deve a todos aqueles a quem a morte da vítima causou uma perda direta e significativa de valor (como sua família), ainda que tais pessoas também possam ser seus herdeiros. (Não pagar indenizações aos herdeiros simplesmente porque eles também herdarão as indenizações que teriam sido pagas à vítima se ele tivesse sobrevivido, seria como se recusar a pagá-las porque herdariam qualquer outra parte da propriedade da vítima.)

Mas suponha que um agressor assassinou um velho e rabugento catador de lixo que não tinha família, amigos nem seguro contra agressão. Será que o agressor “sairia impune” só porque sua vítima não tinha valor para ninguém além de si mesmo e não deixou herdeiros para sua propriedade? Não, o agressor ainda teria uma dívida com o espólio do catador de lixo, assim como teria se houvesse um herdeiro. A diferença é que, sem herdeiro, o espólio (incluindo a dívida ocasionada pela agressão) torna-se uma propriedade potencial sem dono. Em nossa sociedade, essa propriedade potencial sem dono é imediatamente expropriada pelo governo, assim como muitas outras riquezas sem dono. Tal prática só pode ser justificada se alguém assumir que o governo (ou “o público”) é o proprietário original e verdadeiro de todas as propriedades, e que os indivíduos são meramente autorizados a deter propriedades pela graça do governo. Em uma sociedade de livre mercado, a riqueza sem dono pertenceria a qualquer pessoa que primeiro se desse ao trabalho de tomar posse dela. No que se refere à dívida do agressor com o espólio de sua vítima, isso significaria que quem quisesse se dar ao trabalho e às custas de encontrar o agressor e, se necessário, provar sua culpa perante árbitros profissionais, certamente mereceria cobrar a dívida. Essa função poderia ser desempenhada por um indivíduo, por uma agência especialmente constituída para esse fim (embora pareça pouco provável que houvesse situações dessa natureza suficientes para sustentar tal agência), ou por uma agência de defesa ou uma seguradora. As companhias de seguros provavelmente cuidariam desse tipo de agressão para desencorajar a violência e agradar os clientes.

Antes de abordar os meios pelos quais um agressor seria forçado a pagar reparações (se a força fosse necessária), a situação de uma vítima de agressão sem seguro será examinada brevemente. Sempre que existe uma demanda por um serviço, o mercado se ajusta para atendê-la. Por esse motivo, um homem sem seguro também teria acesso a serviços de defesa e agências de arbitragem. Mas, embora tivesse um recurso semelhante à justiça, o homem sem seguro descobriria que sua imprevidência o colocou em desvantagem de várias maneiras.

A vítima não segurada não receberia indenização imediata, mas teria que esperar até que o agressor pagasse as indenizações (o que poderia levar vários anos se o agressor não tivesse dinheiro para quitar a dívida imediatamente e tivesse que pagá-la em parcelas). Da mesma forma, ele correria o risco de ser forçado a renunciar à totalidade ou à maior parte de sua indenização se o agressor não fosse pego, morresse antes de poder completar o pagamento, ou tivesse incorrido em uma dívida grande demais para pagar durante sua vida. Além disso, a vítima não segurada teria que arcar com todos os custos da prisão do agressor e, se necessário, da arbitragem, até que o agressor pudesse reembolsá-los.

Além dessas desvantagens monetárias, ele teria muitas inconveniências adicionais. Se desejasse cobrar reparações, ele próprio teria que encontrar e prender o agressor, ou (mais provavelmente) contratar uma agência de defesa para fazer isso por ele. Ele também teria que providenciar os arranjos de arbitragem. Levando tudo em consideração, valeria muito a pena para um homem contratar seguro contra agressão, e há pouca dúvida de que a maioria das pessoas o faria.

Morris & Linda Tannehill
Morris & Linda Tannehill
são dois ativistas e pensadores libertários que, no início dos anos 1970, fizeram avanços surpreendentemente profundos na teoria da sociedade sem estado. Seu manifesto de livre mercado, O Mercado da Liberdade, foi escrito logo após um período de intenso estudo dos escritos de Ayn Rand e Murray Rothbard; tem o ritmo, a energia e o rigor que você esperaria de uma discussão de uma noite com qualquer um desses dois gigantes.
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Maurício J. Melo on Ayn Rand está morta
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Luan Oliveira on Ayn Rand está morta
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YURI CASTILHO WERMELINGER on Ayn Rand está morta
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PAULO ROBERTO MATZENBACHER DA ROSA on O mito do genocídio congolês de Leopoldo II da Bélgica
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Maurício J. Melo on Bem-estar social fora do estado
Maurício J. Melo on A guerra do Ocidente contra Deus
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Maurício J. Melo on Objetivismo, Hitler e Kant
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Maurício J. Melo on A vietnamização da Ucrânia
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Matheus Polli on Confederados palestinos
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Ex-microempresario on O bombardeio do catolicismo japonês
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Matheus Oliveira De Toledo on A queda do pensamento crítico
Ex-microempresario on O bombardeio do catolicismo japonês
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Marco Antônio F on Anarquia, Deus e o Papa Francisco
Carola Megalomaníco Defensor do Clero Totalitário Religioso on Política é tirania por procuração
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Francês on O mistério continua
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Maurício J. Melo on Anarquia, Deus e o Papa Francisco
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