Stephan Kinsella
[Stephan Kinsella (stephan@stephankinsella.com) é editor do Libertarian Papers. Ele agradece Juan Fernando Carpio, Paul Edwards, Gil Guillory, Manuel Lora, Johan Ridenfeldt e Patrick Tinsley pelos comentários úteis.]
Propriedade, Direitos e Liberdade
Libertários tendem a concordar em uma ampla gama de políticas e princípios. Mesmo assim, não é fácil encontrar consenso sobre qual é a característica definidora do libertarianismo, ou em que ele se distingue de outras teorias e sistemas políticos.
Formulações variadas abundam. É dito que o libertarianismo trata de: direitos individuais; direitos de propriedade[1]; livre mercado; capitalismo; justiça; o princípio da não agressão. Nem todos esses vão valer, no entanto. Capitalismo e livre mercado descrevem as condições catalácticas que emergem ou são permitidas em uma sociedade libertária, mas não englobam outros aspectos do libertarianismo. E direitos individuais, justiça, e agressão se reduzem a direitos de propriedade. Como Murray Rothbard explicou, direitos individuais são direitos de propriedade.[2] E justiça nada mais é que dar a alguém o que lhe é devido, o que depende de quais são os seus direitos.[3]
O princípio da não agressão também depende dos direitos de propriedade, uma vez que a agressão depende de quais são nossos direitos (de propriedade). Se você me bater, isso é agressão porque eu tenho o direito de propriedade sobre o meu corpo. Se eu tomo de você a maçã que você possui, isso é transgressão – agressão – somente porque você é dono da maçã. Ninguém pode identificar um ato de agressão sem implicitamente atribuir um direito de propriedade correspondente à vítima.
Assim, capitalismo e o livre mercado são restritos demais; e justiça, direitos individuais, e agressão todos se resumem, ou são definidos em termos de direitos de propriedade. O que então podemos dizer dos direitos de propriedade? É isso que diferencia o libertarianismo de outras filosofias políticas – que nós somos a favor dos direitos de propriedade e todos os outros não? Certamente essa afirmação é insustentável.
Afinal, o direito de propriedade é simplesmente o direito exclusivo de controlar um recurso escasso.[4] Direitos de propriedade especificam qual pessoa é dona de – isto é, tem o direito de controlar – uma variedade de recursos escassos em determinada região ou jurisdição. No entanto, todos, e toda teoria política, desenvolve alguma teoria de propriedade. Nenhuma das várias formas de socialismo nega os direitos de propriedade; cada versão vai especificar um dono para cada recurso escasso.[5] Se o estado nacionaliza uma indústria, ele está afirmando a sua propriedade desses meios de produção. Se o estado taxa você, ele está implicitamente afirmando sua propriedade sobre os fundos tomados. Se a minha terra é transferida para uma empreiteira privada pelo estatuto de domínio eminente, a empreiteira agora é a proprietária. Se a lei permite que um alvo de discriminação racial processe seu empregador para receber dinheiro, ele é o dono do dinheiro.[6]
Proteção e respeito pelos direitos de propriedade não é, portanto, exclusividade do libertarianismo. O que distingue o libertarianismo são suas regras particulares de designação de propriedade: sua visão no que toca a quem é o dono de cada recurso contestável, e como determinar isso.
Propriedade sobre Corpos
Um sistema de direitos de propriedade define um dono particular para cada recurso escasso. Esses recursos obviamente incluem recursos naturais como a terra, frutos de árvores, e assim por diante. Contudo, objetos achados na natureza não são os únicos recursos escassos. Cada agente humano tem, controla, e é identificado e associado com um único corpo humano, o qual é também um recurso escasso.[7] Tanto os corpos humanos quanto recursos escassos não-humanos são desejáveis para serem utilizados como meios por agentes na busca de vários objetivos.
Portanto, qualquer sistema ou teoria política deve definir direitos de domínio sobre corpos humanos, bem como sobre coisas externas. Vamos considerar primeiro as regras libertárias de atribuição de propriedade com respeito ao corpo humano, e sua noção correspondente de agressão pertinente aos corpos. Libertários frequentemente afirmam vigorosamente o “princípio da não agressão”. Como Ayn Rand disse, “enquanto os homens desejarem viver juntos, nenhum homem poderá iniciar – você me ouviu? Nenhum homem poderá começar – o uso de força física contra outros”.[8] Ou, como Rothbard colocou:
“O credo libertário repousa sobre um axioma central: de que nenhum homem ou grupo de homens pode agredir contra a pessoa ou propriedade de qualquer um. Isso pode ser chamado de ‘axioma da não agressão’. ‘Agressão’ é definida como a iniciação do uso ou ameaça de violência física contra a pessoa ou propriedade de qualquer um. Agressão é portanto sinônimo de invasão.”[9]
Em outras palavras, libertários defendem que a única forma de violar direitos é iniciar o uso de força – isto é, cometer agressão. (O libertarianismo também sustenta que, apesar de a iniciação de força contra o corpo de outra pessoa não ser permissível, a força utilizada em resposta a uma agressão – como a defensiva, restituidora ou retaliatória/punitiva – é justificada.)[10]
Já no caso do corpo, está claro o que agressão é: invasão das fronteiras do corpo de alguém, comumente chamado de lesão corporal; ou, de forma mais geral, utilizar o corpo de outra pessoa sem o seu consentimento.[11] A própria noção de agressão interpessoal pressupõe direitos de propriedade sobre corpos – mais particularmente, que cada pessoa é, ao menos prima facie, o dono de seu próprio corpo.[12]
Filósofos políticos não libertários têm um ponto de vista diferente. Cada pessoa tem alguns direitos limitados sobre seu próprio corpo, mas não um direito completo ou exclusivo. A sociedade – ou o estado, ostensivamente como agente da sociedade – tem também certos direitos sobre o corpo de cada cidadão. Essa escravidão parcial está implícita em ações do estado e leis como as de taxação, alistamento militar e proibição de drogas.
O libertário diz que cada pessoa é dona completa de seu corpo: ela tem o direito de controlar seu corpo, decidir se deve ou não ingerir narcóticos, entrar para um exército, e assim por diante. Esses vários não libertários que defendem qualquer proibição estatal, entretanto, necessariamente mantêm que o estado, ou a sociedade, é ao menos um dono parcial do corpo das pessoas submetidas a tais leis – ou até mesmo o dono completo no caso do alistamento ou de “criminosos” não agressores encarcerados pela vida toda. Libertários acreditam em autopropriedade. Não libertários – estatistas – de todas as estirpes defendem alguma forma de escravidão.
Autopropriedade e Prevenção de Conflitos
Sem direitos de propriedade, sempre há a possibilidade de conflito acerca de recursos (escassos) contestáveis. Ao atribuir um dono para cada recurso, os sistemas legais tornam possível o uso de recursos sem conflitos, estabelecendo fronteiras visíveis que os não-proprietários devem evitar. O libertarianismo não sanciona qualquer regra de atribuição de propriedade, entretanto.[13] Ele favorece a autopropriedade sobre a propriedade por outros (escravidão).
O libertário procura regras de atribuição de propriedade porque ele valoriza ou aceita várias Grundnorms como justiça, paz, prosperidade, cooperação, minimização de conflitos e civilização.[14] A visão libertária é que a autopropriedade é a única regra de atribuição de propriedade compatível com essas Grundnorms; ela está implícita nelas.
Como o professor Hoppe mostrou, para que uma norma de propriedade sirva para o propósito de evitar conflitos, a atribuição de propriedade para um dado recurso não deve ser aleatória, arbitrária, particular ou enviesada.[15] Títulos de propriedade têm que ser atribuídos para um dos requerentes com base na “existência de uma ligação objetiva e intersubjetivamente verificável entre o proprietário e o” recurso requerido.[16] No caso do corpo de alguém, é a relação única entre a pessoa e seu corpo – seu controle direto e imediato sobre seu corpo, e o fato de que, ao menos em algum sentido, um corpo é uma dada pessoa e vice versa – que constitui a ligação objetiva suficiente para dar a essa pessoa uma reivindicação sobre seu corpo superior aos típicos requerentes terceiros.
Além disso, qualquer intruso que reivindicar o corpo de outra pessoa não pode negar essa ligação objetiva e seu status especial, já que o intruso também necessariamente pressupõe isso em seu próprio caso. Isso porque, na busca por domínio sobre os outros e em afirmar sua propriedade sobre o corpo dos outros, ele está pressupondo sua própria propriedade sobre seu corpo. Ao fazê-lo, o intruso demonstra que ele dá algum significado sobre essa relação, ao mesmo tempo que ele desconsidera a significância da relação do outro com seu próprio corpo.[17]
O libertarianismo reconhece que somente a regra da autopropriedade é universalizável e compatível com os objetivos de paz, cooperação e prevenção de conflitos. Nós reconhecemos que cada pessoa é prima facie o dono de seu próprio corpo porque, em virtude de sua relação única e conexão com seu próprio corpo – seu direto e imediato controle sobre ele – ele tem uma melhor reivindicação a ele que qualquer outro.
Propriedade sobre Coisas Externas
Libertários aplicam um raciocínio similar no caso de outros recursos escassos – a saber, os objetos externos no mundo que, ao contrário dos corpos, foram em algum ponto sem dono. No caso dos corpos, a ideia de agressão sendo não permissível imediatamente implica autopropriedade. No caso de objetos externos, entretanto, nós precisamos identificar quem é o dono, antes de podermos determinar o que constitui agressão.
Como no caso dos corpos, humanos precisam poder utilizar objetos externos como meios para atingir vários fins. Por essas coisas serem escassas, aqui também há o potencial para conflitos. E, como no caso dos corpos, libertários apoiam atribuir direitos de propriedade como forma de permitir o uso produtivo, pacífico e sem conflitos desses recursos. Portanto, como no caso dos corpos, a propriedade é atribuída à pessoa com a melhor reivindicação ou ligação com um dado recurso escasso – onde o critério para selecionar a “melhor reivindicação” tem o objetivo de permitir a interação humana, e uso de recursos, livres de conflitos.
Ao contrário dos corpos humanos, entretanto, objetos externos não são parte da identidade de alguém, não são controlados diretamente por sua vontade, e – significativamente – eles são inicialmente sem dono.[18] Aqui, o libertário percebe que a relação objetiva relevante é a apropriação – a transformação ou ocupação de um recurso previamente sem dono, homesteading lockeano, o primeiro uso ou posse de uma coisa.[19] Sob essa abordagem, o primeiro usuário (anterior) de uma coisa previamente sem dono tem uma reivindicação prima facie melhor do que o segundo reivindicador (posterior), somente pela virtude de ter sido primeiro.
Por que a apropriação é a relação relevante para a determinação de propriedade? Primeiro, tenha em mente que a questão a respeito de tais recursos escassos é: quem é o dono do recurso? Lembre-se que propriedade é o direito de controlar, usar ou possuir,[20] enquanto possessão é o controle efetivo – “a autoridade de fato que uma pessoa exerce sobre uma coisa corpórea”.[21] A questão não é quem tem a posse física, mas quem é o dono.
Logo, perguntar quem é o dono de um recurso pressupõe uma distinção entre propriedade e posse – entre o direito de controlar e o controle efetivo. E a resposta tem que levar em conta a natureza das coisas previamente sem donos – a saber, que elas devem, em algum ponto, ser apropriadas por um primeiro dono.
A resposta deve também levar em conta os objetivos pressupostos daqueles procurando essa resposta: regras que permitam o uso de recursos livre de conflitos. Por essa razão, a resposta não pode ser que o proprietário é quem quer que tiver posse do recurso, ou quem tiver o poder de se apossar dele. Sustentar essa visão significa adotar um sistema em que o poder determina o direito, onde a propriedade se reduz a posse, por falta de distinção.[22] Tal “sistema”, longe de evitar conflitos, os torna inevitáveis.[23]
Ao invés da abordagem de que o poder determina o direito, a partir das ideias notadas acima é obvio que propriedade pressupõe a distinção entre anterior e posterior: contudo, quem quer que seja especificado como o dono de um recurso por um dado sistema, ele tem uma reivindicação melhor do que os que chegaram posteriormente.[24] Se ele não tem, então ele não é um dono, mas meramente o atual usuário ou possessor, em um mundo onde o poder determina o direito, e não há tal coisa como propriedade, o que contradiz os pressupostos da própria investigação. Se o primeiro dono não tem uma melhor reivindicação que os posteriores, então ele não é um dono, mas meramente um possessor, e não há tal coisa como propriedade.
De forma geral, as reivindicações dos requerentes posteriores são inferiores àquelas dos possessores prévios, que se apropriaram originalmente do recurso, ou que podem traçar de volta seu título de propriedade até o apropriador original ou ao proprietário anterior.[25] A importância crucial da distinção prévio-posterior para a teoria libertária é o motivo de o professor Hoppe enfatiza-la repetidamente em seus textos.[26]
Portanto, a posição libertária sobre direitos de propriedade é que, com o objetivo de permitir o uso produtivo e sem conflitos de recursos escassos, os títulos de propriedade sobre recursos particulares são atribuídos a donos particulares. Como notado acima, entretanto, a atribuição de títulos não deve ser aleatória, arbitrária ou particularista; ao invés disso, ela tem que ser baseada na “existência de uma relação objetiva, intersubjetivamente verificável ente o dono e o” recurso reivindicado.[27] Como pode ser visto nas considerações acima apresentadas, a relação é a transformação física ou ocupação pelo apropriador original, ou uma cadeia de títulos rastreáveis por contratos que remetem a ele.[28]
Consistência e Princípio
Não somente libertários são civilizados. A maioria das pessoas dá algum peso para as considerações acima. Sob seu ponto de vista, uma pessoa é a proprietária de seu próprio corpo – na maior parte das vezes. Um apropriador original se torna dono dos recursos que ele apropria – ao menos até que o estado tome dele “por meio da lei”.[29] Essa é a principal distinção entre libertários e não libertários: os primeiros se opõem consistentemente à agressão, definida em termos de invasão de fronteiras de propriedade, onde os direitos de propriedade são entendidos como sendo atribuídos com base na autopropriedade, no caso dos corpos; e com base na possessão prévia ou homesteading e transferência contratual do título, no caso de outras coisas.
Essa estrutura para direitos é motivada pela valorização consistente e baseada em princípios, pelos libertários, da interação e cooperação pacíficas – em resumo, do comportamento civilizado. Um paralelo com a visão misesiana da ação humana pode ser iluminador aqui. De acordo com Mises, ação humana se destina a aliviar algum desconforto percebido.[30] Portanto, meios são utilizados, de acordo com o entendimento do agente acerca das leis causais, para alcançar vários fins – em última análise, para a remoção do desconforto.
O homem civilizado sente-se desconfortável com a perspectiva de conflitos violentos com os outros. Por um lado, ele quer, por alguma razão prática, controlar um dado recurso escasso e usar a violência contra outra pessoa, se necessário, para alcançar seu controle. Por outro lado, ele também quer evitar um uso errado de força. O homem civilizado, por alguma razão, se sente relutante e desconfortável com a perspectiva de interação violenta com seus semelhantes. Possivelmente ele tem alguma relutância em entrar em conflito violento com outros sobre certos objetos porque ele tem empatia com eles.[31] Talvez o instinto de cooperação seja um resultado da evolução social. Como Mises notou,
“Há pessoas cujo único objetivo é melhorar a condição de seu próprio ego. Há outras pessoas para as quais a consciência dos problemas dos seus semelhantes causa tanto desconforto quanto seus próprios desejos, ou até mais.”[32]
Qualquer que seja a razão, por causa desse desconforto, quando há potencial de conflito violento, o homem civilizado busca uma justificativa para apossar-se violentamente de um recurso escasso que ele deseja, mas onde outra pessoa se opõe. A empatia – ou o que quer que estimule os homens a adotarem as Grundnorms libertárias – gera um certo tipo de desconforto, que por sua vez gera ação ética.
O homem civilizado pode ser definido como aquele que busca justificativas para o uso de violência interpessoal. Quando surge a necessidade inevitável de se engajar em violência – para defesa de sua vida ou propriedade – o homem civilizado procura uma justificativa. Naturalmente, já que busca por justificativas é feita por pessoas que são inclinadas à razão e à paz (a justificação é, afinal, uma atividade pacífica que ocorre necessariamente através do discurso),[33] o que elas procuram são regras que sejam justas, potencialmente aceitáveis para todos, fundadas na natureza das coisas, universalizáveis, e que permitam uso de recursos livre de conflitos.
Os princípios libertários de propriedade privada emergem como o único candidato que satisfaz esses critérios. Portanto, se o homem civilizado é aquele que procura justificativa para o uso da violência, o libertário é aquele que leva a sério esse empreendimento. Ele tem uma aversão profunda, inata, por princípio, à violência; e um comprometimento igualmente profundo com a paz e cooperação.
Pelas razões acima mencionadas, o libertarianismo pode ser dito a filosofia política que favorece consistentemente regras sociais que visem promover a paz, prosperidade e cooperação. Ele reconhece que as únicas regras que satisfazem as Grundnorms civilizadas são o princípio da autopropriedade e o princípio de homesteading lockeano, aplicados tão consistentemente quanto possível.
E como eu argumentei em outro lugar, já que o estado necessariamente comete agressão, o libertário consistente, ao se opor à agressão, é também um anarquista.[34]
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Notas
[1] O termo “direitos de propriedade privada” é por vezes utilizado pelos libertários, o que sempre achei estranho, já que os direitos de propriedade são necessariamente públicos, e não privados, no sentido de que as fronteiras ou limites de propriedade devem ser publicamente visíveis, de modo que não proprietários possam evitar transgressão. Para saber mais sobre esse aspecto das fronteiras de propriedade, ver Hans-Hermann Hoppe, Uma Teoria Sobre Socialismo e Capitalismo (Boston: Kluwer Academic Publishers, 1989), pp. 140–41; Stephan Kinsella, “A Libertarian Theory of Contract: Title Transfer, Binding Promises, and Inalienability”, Journal of Libertarian Studies 17, no. 2 (primavera de 2003): n. 32; idem, Contra a Propriedade Intelectual (Auburn, Ala.: Ludwig von Mises Institute, 2008), pp. 30–31, 49; também Randy E. Barnett, “A Consent Theory of Contract”, Columbia Law Review 86 (1986): 303.
[2] Murray N. Rothbard, “ ‘Direitos Humanos’ como ‘Direitos de Propriedade’ ”, em A Ética da Liberdade (Ed. São Paulo, Instituto Rothbard); idem, Por uma nova Liberdade – O Manifesto Libertário (Ed. São Paulo, Instituto Rothbard).
[3] “Justiça é o desejo constante e perpétuo de dar a cada um o que lhe é devido … As máximas da lei são estas: viver honestamente, não ferir ninguém, dar a cada um o que lhe é devido.” The Institutes of Justinian: Text, Translation, and Commentary, trad. J.A.C. Thomas (Amsterdã: North-Holland, 1975).
[4] Como o professor Yiannopoulos explica:
“Propriedade pode ser definida como um direito exclusivo de controlar um bem econômico …; é o nome de um conceito que se refere aos direitos e obrigações, privilégios e restrições que regem as relações do homem com relação a coisas de valor. Pessoas em todos os lugares e em todos os momentos desejam a posse de coisas que são necessárias para a sobrevivência ou valiosa por definição cultural e que, como resultado da demanda colocada sobre elas, se tornam escassas. Leis impostas pela sociedade organizada controlam a concorrência destas coisas desejadas, e garantem o gozo delas. Aquilo que se garante ser de alguém é propriedade … [direitos de propriedade] conferem uma autoridade direta e imediata sobre uma coisa.”
A.N. Yiannopoulos, Louisiana Civil Law Treatise, Property (West Group, 4th ed. 2001), §§ 1, 2 (primeira ênfase no original; ênfases restantes adicionadas). Ver também Louisiana Civil Code, Art. 477 (“A propriedade é o direito que confere a uma pessoa autoridade direta, imediata e exclusiva sobre uma coisa. O proprietário de uma coisa pode usar, gozar e dispor dela dentro dos limites e sob as condições estabelecidas pela lei”).
[5] Para uma análise sistemática das diversas formas de socialismo, do socialismo estilo russo, socialismo estilo social democrata, o socialismo do conservadorismo e o socialismo da engenharia social, ver Hoppe, Uma Teoria sobre Socialismo e Capitalismo, capítulos 3-6. Reconhecendo os elementos comuns de várias formas de socialismo e sua distinção do libertarianismo (capitalismo), Hoppe define incisivamente socialismo como “uma interferência ou agressão institucionalizada sobre a propriedade privada e a posse de propriedade privada” Ibid., p. 2. Ver também a citação de Hoppe na nota 9, abaixo.
[6] Mesmo o ladrão privado, tomando o seu relógio, está implicitamente agindo sob a máxima de que ele tem o direito de controlá-lo – que ele é seu dono. Ele não nega os direitos de propriedade – ele simplesmente difere do libertário a respeito de quem é o dono. Na verdade, como Adam Smith observou: “Se houver qualquer sociedade entre ladrões e assassinos, eles devem, pelo menos, de acordo com a observação banal, abster-se de roubar e assassinar um ao outro. Adam Smith, The Theory of Moral Sentiments (Indianapolis: Liberty Fund, [1759] 1982), II.II.3.
[7] Como observa Hoppe, mesmo em um paraíso com uma superabundância de bens,
“cada corpo físico de um indivíduo ainda seria um recurso escasso e por isso existiria a necessidade de se estabelecer regras de propriedade, ou seja, regras relativas ao corpo das pessoas. As pessoas não estão acostumadas a pensar em seu próprio corpo como um bem escasso, mas ao imaginar a situação mais ideal que se pode esperar, como o Jardim do Éden, torna-se possível perceber que o corpo de alguém é realmente o protótipo de um bem escasso, para o uso do qual os direitos de propriedade, ou seja, os direitos de controle exclusivo, devem de alguma forma ser estabelecidos, para evitar conflitos.”
Hoppe, Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo. Ver também Stephan Kinsella & Patrick Tinsley, “Causation and Aggression”, Quarterly Journal of Austrian Economics 7, no. 4 (Winter 2004): 111–12 (discutindo o uso de corpos de outros seres humanos como meio).
[8] Ayn Rand, “Galt’s Speech,” em For the New Intellectual, citado em The Ayn Rand Lexicon, verbete “Physical Force”. Ironicamente, objetivistas muitas vezes escorcham libertários por terem um conceito de agressão “sem contexto” – ou seja, “agressão” ou “direitos” não têm sentido a menos que estes conceitos sejam incorporados na estrutura filosófica do objetivismo – apesar de Galt definir claramente a agressão como a iniciação de força física contra os outros.
[9] Rothbard, Por Uma Nova Liberdade. Veja também idem, A Ética da Liberdade: “O axioma fundamental da teoria libertária é que cada pessoa deve ser auto-proprietária, e que ninguém tem o direito de interferir em tal auto-propriedade”, e “O que … violência agressiva significa é que um homem invade a propriedade de outro sem o consentimento da vítima. A invasão pode ser contra a propriedade de um homem em sua pessoa (como no caso de agressão corporal), ou contra sua propriedade em bens tangíveis (como no roubo ou intrusão)”. Hoppe escreve:
Se … uma ação é executada que invade ou altera sem consentimento a integridade física do corpo de outra pessoa, e coloca este corpo para um uso que não é do gosto da própria pessoa, esta ação … é chamada de agressão … Ao lado do conceito de ação, propriedade é a categoria mais básica nas ciências sociais. Na verdade, todos os outros conceitos a serem introduzidos neste capítulo – agressão, contrato, capitalismo e socialismo – são definíveis em termos de propriedade: agressão sendo agressão contra a propriedade, contrato sendo um relacionamento não-agressivo entre proprietários, socialismo sendo uma política institucionalizada de agressão contra a propriedade, e capitalismo sendo uma política institucionalizada do reconhecimento da propriedade e do contratualismo.
Hoppe, Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo.
[10] Ver Stephan Kinsella, “A Libertarian Theory of Punishment and Rights“, Loyola of Los Angeles Law Review 30 (1997): 607–45; idem, “Punishment and Proportionality: The Estoppel Approach“, Journal of Libertarian Studies 12, no. 1 (primavera de 1996): 51–73.
[11] Os termos e as formulações que seguem podem ser considerados como aproximadamente sinônimos, dependendo do contexto: agressão; iniciação da força; invasão; intrusão; alteração sem consentimento (ou sem convite) na integridade física (ou uso, o controle ou a posse) do corpo ou propriedade de outra pessoa.
[12] “Prima facie” porque alguns direitos sobre o próprio corpo são discutivelmente perdidos em determinadas circunstâncias; como, por exemplo, quando se comete um crime, autorizando a vítima a, pelo menos, usar a força defensiva contra o corpo do agressor (o que implica que o agressor, nessa medida, não é o proprietário de seu corpo). Para mais sobre este assunto ver Kinsella, “A Theory of Contracts”, pp. 11-37; idem, “Inalienability and Punishment: A Reply to George Smith”, 14, no. 1 Journal of Libertarian Studies (inverno de 1998-99): 79-93; e idem, “Knowledge, Calculation, Conflict, and Law”, Quarterly Journal of Austrian Economics 2, no. 4 (inverno de 1999): n. 32.
[13] Sobre a importância do conceito de escassez e a possibilidade de conflito para o surgimento de regras de propriedade, consulte Hoppe, Uma Teoria sobre Socialismo e Capitalismo; e a discussão dos mesmos em Stephan Kinsella, “Thoughts on the Latecomer and Homesteading Ideas; or, Why the Very Idea of ‘Ownership’ Implies that only Libertarian Principles are Justifiable,” Mises Economics Blog (Aug. 15, 2007).
[14] “Grundnorm” era uma expressão do filósofo jurídico Hans Kelsen para uma hipotética norma ou regra fundamental que provê a sustentação última para a legitimidade de um sistema jurídico. Ver Hans Kelsen, General Theory of Law and State, trad. Anders Wedberg (Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 1949). Eu empreguei este termo para se referir às normas fundamentais pressupostas por pessoas civilizadas, e.g., no discurso argumentativo, que por sua vez implicam normas libertárias.
Que os grundnorms libertários são, de fato, necessariamente pressupostos por todas as pessoas civilizadas, na medida em que elas são civilizadas – a saber, durante a justificação argumentativa – é mostrado por Hoppe em sua defesa dos direitos libertários pela ética argumentativa. Sobre isso, consultar Hoppe, Uma Teoria sobre Socialismo e Capitalismo, capítulo 7; Stephan Kinsella, “New Rationalist Directions in Libertarian Rights Theory“, Journal of Libertarian Studies 12, no. 2 (outono de 1996): 313–26; idem, “Defending Argumentation Ethics,” Anti-state.com (19 de setembro, 2002).
Para a discussão de por que as pessoas dão algum valor a essas normas subjacentes, ver Stephan Kinsella, “The Division of Labor as the Source of Grundnorms and Rights“, Mises Economics Blog (24 de abril, 2009), e idem, “Empathy and the Source of Rights“, Mises Economics Blog (6 de setembro, 2006). Veja também idem, “Punishment and Proportionality”, pp. 51 e 70:
“As pessoas que são civilizadas estão … preocupadas em justificar a punição. Eles querem punir, mas também querem saber que essa punição é justificada – elas querem ser capazes de punir legitimamente … Teorias da punição estão preocupadas em justificar a punição, em oferecer a homens decentes, que relutam em agir imoralmente, uma razão pela qual eles podem punir outros. Isso é útil, é claro, por oferecer a homens morais orientação e garantia de que eles podem lidar adequadamente com aqueles que procuram feri-los.”
[15] Ver Hoppe, Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo. Ver também Kinsella, “A Libertarian Theory of Punishment and Rights“, pp. 617–25; idem, “Defending Argumentation Ethics”.
[16] Hoppe, Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo.
[17] Para uma elaboração desse ponto ver Stephan Kinsella, “How We Come To Own Ourselves” Mises Daily (7 de setembro, 2006); idem, “Defending Argumentation Ethics”; Hoppe, Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo, capítulos 1, 2, and 7.
[18] Para uma discussão mais aprofundada da diferença entre corpos e bens apropriados para fins de direitos, consultar Kinsella, “A Theory of Contracts”, pp. 29 et seq.; e idem, “Como nos tornamos donos de nós mesmos”.
[19] Sobre a natureza de apropriação de recursos escassos sem dono, ver as ideias de Jasay e de Hoppe citadas e discutidas em Kinsella, “Thoughts on the Latecomer and Homesteading Ideas”, e a nota 24 abaixo. Em particular, ver Hoppe, Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo, pp. 13, 134-36, e 142-44; and Anthony de Jasay, Against Politics: On Government, Anarchy, and Order (Londres & Nova York: Routledge, 1997), pp. 158 et seq., 171 et seq., et pass. De Jasay é também extensivamente discutido em meu “Book Review of Anthony de Jasay, Against Politics: On Government, Anarchy, and Order”, Quarterly Journal of Austrian Economics 1, no. 3 (outono de 1998): 85–93. O argumento de De Jasay pressupõe o valor da justiça, eficiência e ordem. Dados esses objetivos, ele defende três princípios da política: (1) em caso de dúvida, abster-se de ação política (pp. 147 et seq.); (2) o viável se presume livre (pp. 158 et seq.); e (3) deixe a exclusão ficar (pp. 171 et seq.). Em conexão com o princípio (3), “deixe a exclusão ficar”, De Jasay oferece comentários perspicazes sobre a natureza do homesteading ou apropriação de bens sem dono. De Jasay iguala propriedade com seus donos “excluindo” os outros de usá-la, por exemplo, demarcando ou colocando cercas em bens imóveis (terrenos) ou encontrar ou criar (e se apossar de) bens móveis (objetos tangíveis, corpóreos). Ele conclui que uma vez que uma coisa apropriada não tem outro proprietário, prima facie ninguém tem o direito de opor-se ao primeiro requerente reivindicar a posse. Assim, o princípio significa “deixe a propriedade ficar”, ou seja, ele afirma que títulos de propriedade de bens apropriados do estado de natureza, ou adquiridos, em última análise, através de uma cadeia de títulos rastreável até tal apropriação, devem ser respeitados. Isto é consistente com a defesa de Hoppe da teoria “natural” da propriedade. Hoppe, Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo. Para uma discussão sobre a natureza da apropriação, ver Jörg Guido Hülsmann, “The A Priori Foundations of Property Economics”, Quarterly Journal of Austrian Economics 7, no. 4 (inverno de 2004): 51–57.
[20] Ver a nota 4 acima e o texto que a acompanha.
[21] Yiannopoulos, Property, § 301 (ênfase adicionada); veja também Louisiana Civil Code, Art. 3421 (“A posse é a detenção ou o gozo de uma coisa corpórea, móvel ou imóvel, que alguém detém ou exerce por si próprio, ou por outro que a detém ou exerce em seu nome.” [ênfase adicionada])
[22] Ver, nesta conexão, a citação de Adam Smith na nota 6 acima.
[23] Esta é também, incidentalmente, a razão pela qual a posição mutualista de “ocupação” sobre a propriedade da terra não é libertária. Como escreve o mutualista Kevin Carson:
Para os mutualistas, a ocupação e o uso são o único padrão legítimo para estabelecer a propriedade da terra, independentemente de quantas vezes ela mudou de dono. Um proprietário existente pode transferir a propriedade por venda ou presente; mas o novo proprietário pode estabelecer o título legítimo da terra apenas por sua própria ocupação e uso. Uma mudança de ocupação equivalerá a uma mudança de propriedade. … O ocupante real é considerado o proprietário de um pedaço de terra, e qualquer tentativa de cobrar aluguel por um autodenominado proprietário [“ausente”] é considerada uma invasão violenta do direito absoluto de propriedade do possuidor.
Kevin A. Carson, Studies in Mutualist Political Economy (publicado pelo próprio: Fayetteville, Ark., 2004, http://mutualist.org/id47.html), cap. 5, Seç. A (ênfase adicionada). Assim, para o mutualismo, o “ocupante real” é o “dono”; o “possuidor” tem o direito de propriedade. Se um apropriador original de terras para de usá-las ou ocupá-las pessoalmente, ele perde sua propriedade. Carson afirma que isso é compatível com o libertarianismo:
Todas as teorias de direitos de propriedade, incluindo a lockeana, preveem o usucapião e o abandono construtivo da propriedade. Elas diferem apenas em grau, ao invés de tipo: na “aderência” da propriedade…. Há um grande elemento de convenção em qualquer sistema de direitos de propriedade – georgista, mutualista e lockeano com e sem cláusulas – para determinar o que constitui transferência e abandono.
Kevin A. Carson, “Carson’s Rejoinders,” Journal of Libertarian Studies 20, no. 1 (inverno de 2006), p. 133 (ênfase adicionada). Em outras palavras, lockeanismo, georgismo, mutualismo são todos tipos de libertarianismo, diferindo apenas em grau. Na opinião de Carson, as áreas cinzentas em questões como usucapião e abandono deixam espaço para o requisito de “ocupação” do mutualismo para manter a propriedade da terra.
Mas os conceitos de usucapião e abandono não podem ser estendidos para cobrir o requisito de ocupação mutualista. A visão da ocupação mutualista é essencialmente um requisito de uso ou de trabalho, que é distinto das doutrinas de usucapião e abandono. A doutrina do abandono no direito positivo e na teoria libertária é baseada na ideia de que a propriedade adquirida pela apropriação intencional de uma coisa anteriormente sem dono pode ser perdida quando a intenção do proprietário de possuir termina. A propriedade é adquirida por uma fusão de posse e intenção de possuir. Da mesma forma, quando a intenção de possuir cessa, a propriedade também cessa – este é o caso tanto com o abandono da propriedade quanto com a transferência do título para outra pessoa, o que é basicamente um abandono da propriedade “em favor” de um novo proprietário em particular. Ver Kinsella, “A Theory of Contracts,” pp. 26–29; também o art. 3418 do Código Civil da Louisiana. (“Uma coisa é abandonada quando seu dono cede a posse com a intenção de desistir da propriedade”) e art. 3424 (“Para adquirir a posse, deve-se pretender possuir como dono e tomar a posse corpórea da coisa”; grifo nosso).
O sistema jurídico deve, portanto, desenvolver regras para determinar quando a propriedade foi abandonada, incluindo regras padrão que se aplicam na ausência de evidências claras. A prescrição de aquisição é baseada em uma presunção implícita de que o proprietário abandonou suas reivindicações de propriedade se ele não a defender dentro de um período de tempo razoável contra um possuidor com usucapião. Mas tais regras se aplicam a possuidores com usucapião – aqueles que possuem a propriedade com a intenção de possuí-la e de uma forma suficientemente pública para que o proprietário saiba ou deva saber disso. Veja Yiannopoulos, Property, § 316; ver também Código Civil da Louisiana, art. 3424 (“Para adquirir a posse, deve-se pretender possuir como dono e tomar a posse corpórea da coisa”; grifo nosso) e art. 3476 (para adquirir o título por prescrição aquisitiva: “A posse deve ser contínua, ininterrupta, pacífica, pública e inequívoca”; grifo nosso); veja também o art. 3473. O requisito “público” significa que o possuidor possui o bem abertamente como proprietário, de usucapião ou hostil à propriedade do dono – o que não é o caso quando, por exemplo, um locatário ou empregado usa um apartamento ou instalação de fábrica sob a cor do título e permissão do proprietário. Regras de abandono e usucapião são regras padrão que se aplicam quando o proprietário não deixou sua intenção suficientemente clara – por negligência, apatia, morte, ausência ou outro motivo.
(Na verdade, a própria ideia de abandono repousa na distinção entre propriedade e posse. Propriedade é mais do que posse; é um direito de possuir, originado e sustentado pela intenção do proprietário de possuir como proprietário. E o abandono ocorre quando a intenção de possuir termina. Isso acontece mesmo quando o proprietário (imediatamente anterior) mantém temporariamente a posse, mas perdeu a propriedade, como quando ele dá ou vende a coisa para outra parte (como argumentei em Kinsella, “A Theory of Contracts”, pp. 26– 29).)
Claramente, regras padrão de abandono e usucapião são categoricamente diferentes de um requisito de trabalho, em que a propriedade é perdida na ausência de uso. Ver, por exemplo, Louisiana Mineral Code, § 27 (http://law.justia.com/louisiana/codes/21/87935.html) (“A servidão mineral é extinta por: … prescrição resultante do não uso por dez anos”). A propriedade não é perdida pelo não uso, no entanto, e um requisito de trabalho não está implícito nas regras padrão relativas ao abandono e usucapião. Ver, por exemplo, Código Civil da Louisiana, art. 481 (“A propriedade e a posse de uma coisa são distintas. … A propriedade existe independentemente de qualquer exercício dela e não pode ser perdida por não uso. A propriedade é perdida quando a prescrição aquisitiva acumula em favor de um possuidor usucapião “; grifo nosso). Carson está errado ao sugerir que as regras de abandono e usucapião podem gerar um requisito de trabalho (ou uso ou ocupação) para manter a propriedade. Na verdade, essas são doutrinas jurídicas distintas e independentes. Assim, quando um proprietário de fábrica permite contratualmente que os trabalhadores a usem, ou um proprietário permite que os inquilinos vivam em um apartamento, não há dúvida de que o proprietário não pretende abandonar a propriedade, e não há usucapião (e se houvesse , o proprietário poderia instituir a ação apropriada para expulsá-los e recuperar a posse; ver Yiannopoulos, Property, §§ 255, 261, 263-66, 332-33, 335 e outros; Código de Processo Civil da Louisiana (http://tinyurl .com/lacodecivproc), Arts. 3651, 3653 e 3655; Louisiana Civil Code, arts. 526 e 531). Não há necessidade de regras “padrão” aqui para resolver uma situação ambígua. (Para outra crítica de Carson, ver Roderick T. Long, “Land-Locked: A Critique of Carson on Property Rights,” Journal of Libertarian Studies 20, no. 1 (inverno de 2006), pp. 87-95.)
Uma nota final aqui: eu cito o direito positivo aqui não como um argumento de autoridade, mas como uma ilustração de que mesmo o direito positivo distingue cuidadosamente entre posse e propriedade; e também entre um requisito de uso ou de trabalho para manter a propriedade e o potencial de perder o título por abandono ou usucapião, para ilustrar as falhas na visão de Carson de que um requisito de ocupação é apenas uma variante de usucapião ou regras de abandono padrão. Além disso, as regras de direito civil citadas derivam de princípios jurídicos desenvolvidos ao longo dos tempos de forma amplamente descentralizada e podem, portanto, ser úteis em nossos próprios esforços libertários para desenvolver aplicações concretas de princípios libertários abstratos. Ver Stephan Kinsella, “Legislação e a Descoberta da Lei em uma Sociedade Livre,” Journal of Libertarian Studies 11, no. 2 (verão de 1995), pp. 132–81; também idem, “Knowledge, Calculation, Conflict and Law”, pp. 60-63 (discutindo as opiniões de Randy Barnett sobre a distinção entre direitos legais abstratos e regras mais concretas que servem como guias para a ação).
[24] Veja Kinsella, “Thoughts on the Latecomer and Homesteading Ideas”.
[25] Ver Louisiana Code of Civil Procedure, art. 3653, que nos dá:
“Para obter uma sentença reconhecendo a propriedade de bens imóveis … o requerente … deverá:
- Provar que ele adquiriu a propriedade de um proprietário anterior ou pela prescrição aquisitiva, se o Tribunal verificar que o réu está em posse da mesma; ou
- Provar um título melhor que o réu, se o Tribunal verificar que o último não está em posse da mesma.
Quando os títulos das partes são rastreados para um autor comum, presume-se que ele seja o proprietário anterior.”
Ver também Louisiana Civil Code, Arts. 526, 531–32; Yiannopoulos, Property, §§ 255–79 e 347 et pass.
[26] Ver, e.g., Hoppe, Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo; idem, A Economia e a Ética da Propriedade Privada (Boston: Kluwer, 1993), pp. 191–93; ver também a discussão deste e outros assuntos relacionados em Kinsella, “Thoughts on the Latecomer and Homesteading Ideas”; idem, “Defending Argumentation Ethics”; e idem, “How We Come To Own Ourselves”. Ver também, neste contexto, Anthony de Jasay, Against Politics, discutido e citado em Kinsella, “Thoughts on the Latecomer and Homesteading Ideas”, assim como em Kinsella, “Book Review of Anthony de Jasay, Against Politics”. Ver também o argument de de Jasay (nota 17, acima) de que já que uma coisa apropriada não tem nenhum outro dono, prima facie ninguém tem o direito de contestar a reivindicação de propriedade do primeiro possessor. A ideia de “deixar a exclusão ficar” de de Jasay, junto à ênfase hoppeana na distinção anterior-posterior, ilumina a natureza da apropriação inicial em si. Frequentemente pergunta-se quais tipos de ações constituem, ou são suficientes, para o homesteading (ou “demarcação de fronteiras”, como Hoppe às vezes se refere ao conceito); que tipo de “trabalho” deve ser “misturado” com uma coisa; e a qual propriedade a apropriação se estende? O que “conta” como apropriação “suficiente”? Pode-se ver que a resposta dessas perguntas está relacionada à questão de qual é o objeto sendo disputado. Em outras palavras, se B reivindica a propriedade de uma coisa na possessão de (ou possuída anteriormente por) A, então a própria natureza da disputa ajuda a identificar qual é a coisa sendo disputada, e o que conta como posse da mesma. Se B reivindica um dado recurso, ele quer o direito de controla-lo, de forma compatível com sua natureza. A questão então se torna: terá outra pessoa controlado esse recurso de acordo com sua natureza; i.e., terá alguém já se apropriado desse recurso, tornando assim B um possessor posterior? Isso se relaciona ao princípio de de Jasay, “deixar a exclusão ficar”, apoiado na ideia de que se alguém consegue factualmente controlar um recurso de forma a excluir terceiros, então essa exclusão deve “ficar”. Claro, a natureza física de um dado recurso escasso, e a forma como humanos utilizam esse recurso, determinará a natureza das ações necessárias para “controla-lo” e excluir terceiros.
[27] Hoppe, Uma Teoria do Socialismo e Capitalismo.
[28] Para uma teoria de transferência de contraltos, veja: Williamson M. Evers, “Toward a Reformulation of the Law of Contracts“, Journal of Libertarian Studies 1, no. 1 (Winter 1977): 3–13; Rothbard, “Direitos de Propriedade e Teoria de Contratos”, capítulo 19 in idem, A Ética da Liberdade; Kinsella, “A Libertarian Theory of Contract“.
[29] As leis estatais e disposições constitucionais frequentemente falam sobre a existência de vários direitos pessoais e de propriedade, mas em seguida, os toma de volta ao reconhecer o direito do estado de regulamentar ou infringir esses direitos, desde que “segundo a lei” ou “de forma não arbitrária”. Ver, por exemplo, a Constituição da Rússia, Art. 25 (“O lar é inviolável. Ninguém tem o direito de entrar em uma casa contra a vontade das pessoas que vivem lá, com exceção dos casos estabelecidos por lei federal ou por decisão judicial”) e Art. 34 (“Toda pessoa terá o direito de utilizar livremente as suas capacidades e propriedade para uso empresarial ou qualquer outra atividade econômica não proibida pela lei”); Constituição da Estônia, Art. 31 (“os cidadãos estônios terão o direito de se envolver em atividades comerciais e de constituir associações e ligas com fins lucrativos. A lei poderá determinar condições e procedimentos para o exercício desse direito.”); Declaração Universal dos Direitos Humanos, Art. 17 (“Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros … Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade”); Art. 29 (2) (“No exercício dos seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral em uma sociedade democrática”).
[30] Ludwig von Mises, Human Action, 4ª ed. (Irvington-on-Hudson, N.Y.: Foundation for Economic Education, 1996), pp. 13–14, et pass.
[31] Para mais discussão sobre o papel da empatia na adoção de Grundnorms libertários, ver a nota 14, acima.
[32] Mises, Human Action, p.14.
[33] Como explica Hoppe, “justificação — prova, conjectura, refutação — é uma justificação argumentativa.” Hoppe, A Economia e a Ética da Propriedae Privada, p. 384; ver também ibid., p. 413, e também Hoppe, Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo.
[34] Ver Stephan Kinsella, “What It Means To Be an Anarcho-Capitalist”, LewRockwell.com (20 de Janeiro de 2004); e também Jan Narveson, “The Anarchist’s Case” (Lanham, Md.: Rowman & Littlefield, 2002).